Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2986685/CE (2025/0254557-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SP431714
EMBARGADO: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
JOSÉ AMAURY BATISTA GOMES FILHO - CE012095
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR - CE016396
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407
MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.986.685/CE. No acórdão embargado, a Terceira Turma conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem. A Turma entendeu que, no sistema do processo eletrônico, a ciência inequívoca do conteúdo da decisão judicial não pode ser presumida apenas a partir do protocolo de petição em processo incidental, sendo necessária, em regra, a prévia intimação formal que viabilize o acesso ao inteiro teor da decisão, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do Código de Processo Civil. Nos presentes embargos de divergência, sustenta a parte embargante dissídio jurisprudencial com julgado da Quarta Turma desta Corte, consubstanciado no AgInt no REsp n. 1.918.343/AM, no qual se assentou que a ciência inequívoca da decisão judicial, demonstrada pela conduta processual da parte, pode antecipar o termo inicial do prazo recursal, independentemente da posterior publicação oficial. É o relatório. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte, sendo cabíveis quando demonstrada divergência entre acórdãos de órgãos fracionários distintos que tenham solucionado questões jurídicas idênticas a partir de premissas fáticas equivalentes. Para o conhecimento do recurso, exige-se, portanto, não apenas a existência de interpretações jurídicas divergentes, mas também a efetiva similitude entre as circunstâncias fáticas dos casos confrontados, devidamente demonstrada mediante cotejo analítico entre os julgados. No caso dos autos, embora a parte embargante sustente a existência de dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, a análise dos julgados revela ausência de identidade fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial relevante. Com efeito, no acórdão embargado, a Terceira Turma concluiu que a mera protocolização de petição em processo incidental não seria suficiente para caracterizar ciência inequívoca do conteúdo da decisão, especialmente no contexto do processo eletrônico, em que a intimação formal constitui o meio ordinário de comunicação dos atos processuais. A conclusão adotada pelo órgão fracionário decorreu das particularidades do caso concreto, no qual se entendeu que o ato processual praticado pela parte não demonstrava, de forma inequívoca, o conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, circunstância que afastaria a antecipação do termo inicial do prazo recursal. Diversa é a situação examinada no acórdão paradigma, no qual foi reconhecida a ocorrência de ciência inequívoca porque a parte havia juntado aos autos o inteiro teor da decisão judicial, circunstância que evidenciava o conhecimento efetivo do conteúdo do pronunciamento jurisdicional. Observa-se, portanto, que os julgados confrontados partem de premissas fáticas distintas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram embargos de divergência quando a diferença entre os julgados resulta das particularidades do caso concreto ou da distinta valoração do conjunto fático-probatório. Desse modo, inexistindo a necessária similitude fática entre os casos confrontados, revela-se inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA