Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3105014/CE (2025/0447031-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃCAO TÉCNICO-CIENTÍFICA ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
ADVOGADOS: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE008175
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE032111
PAULO EUGENIO MAGALHAES - CE032645
ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO - CE043817
MARIANA COELHO SILVEIRA - CE048440
AGRAVANTE: SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA - CE022188
ADENAUER MOREIRA - CE016029
JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE010591
JULIANA COSTA SOARES - CE023136
AGRAVADO: SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA - CE022188
ADENAUER MOREIRA - CE016029
JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE010591
JULIANA COSTA SOARES - CE023136
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃCAO TÉCNICO-CIENTÍFICA ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
ADVOGADOS: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE008175
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE032111
PAULO EUGENIO MAGALHAES - CE032645
ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO - CE043817
MARIANA COELHO SILVEIRA - CE048440
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/9/2025. Concluso ao gabinete em: 20/2/2026. Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE, em face de ASSOCIAÇÃO TÉCNICO-CIENTIFICA ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - ASTEF, na qual requer a restituição dos valores repassados em convênio e a compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ASTEF à devolução de R$ 53.416,05 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinco centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ASTEF e pelo SEBRAE/CE, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONVÊNIO FIRMADO COM SEBRAE. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS. RESTITUIÇÃO DE VERBAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA DO OBJETO DO CONVÊNIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais movida por SEBRAE/CE contra ASTEF, decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais em convênio firmado entre as partes. A decisão de primeira instância determinou a devolução de valores repassados no valor de R$ 53.416,05, além de outras despesas não autorizadas. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sendo fixada sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, inicialmente, se há nulidade na sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, verificar se a parte autora faz jus à restituição integral dos valores repassados à empresa ré, em virtude de convênio nº. 56/2006 firmado entre as partes, em razão dos descumprimentos contratuais que sustenta terem ocorrido por parte da requerida, incluindo uso indevido de verbas e não conclusão do projeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem oportunizou às partes que produzissem as provas que reputassem necessárias, porém, a parte autora não só não ficou inerte, mas pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide em três momentos, ainda que o fato sobre a conclusão ou não do projeto restasse controverso, visto que a parte ré impugnou a afirmação da autora de que o projeto não teria sido concluído. 4. Não há como sustentar cerceamento de defesa, sob pena de violação à boa-fé processual e configuração de comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Acerca da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos arguidos pelas partes, quando forma sua convicção, de forma fundamentada e são incapazes de determinar o julgamento em sentido diverso. 6. O pleito inicial se baseia no convênio firmado entre as partes para execução de projetos de inovação e tecnológica, contando com a participação também das empresas CEDAN Cerâmica Dantas Ltda –ME, José Airton Gondim-ME e F.C Campos Cerâmica, intervenientes, com obrigação de aportar recursos no valor total de R$ 15.000,00. 7. A autora parte da premissa de que com a retirada dos Intervenientes não seria possível o atendimento do plano de trabalho, inviabilizando a conclusão do projeto. A parte cabível aos intervenientes/co-financiadores era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme item V.3.3, “a”, fls. 53, e apesar de ter havido a desistência por parte deles (fls. 68-69), há prova nos autos, não refutada pela autora, de que a terceira interveniente, CEDAN Cerâmica Dantas Ltda –ME realizou a alocação do valor integral. 8. Não se pode presumir que o projeto não foi concluído, cabendo à parte autora a comprovação de que não o foi, principalmente quando há nos autos elementos em contrário, como os prêmios recebidos, relatórios técnicos do forno e a prestação de contas final, o que de certo, só ocorreria após a finalização do projeto, não sendo devida a restituição integral, como pretende a autora. 9. Por outro lado, a ré também não cumpriu os termos integrais do contrato, visto que admite, nos documentos colacionados, que destinou verbas oriundas do convênio para outros fins, devendo restituí-las. 10. Resta configurada, portanto, a violação ao disposto na cláusula VIII.1. do convênio, alínea “d” e obrigação de restituir os valores, nos termos da alínea “j”, devendo a restituição ocorrer conforme a sentença, visto que quantia de R$ 98.256,00 (noventa e oito mil duzentos e cinquenta reais) inclui verbas oriundas do FINEP, não podendo ser restituídas ao Sebrae. 11. Acerca da sucumbência, própria sentença já realizou a distribuição de forma proporcional ao proveito econômico, ao determinar que cada parte pague honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, sobre o montante que restou vencida cada uma, inexistindo fundamento para reforma. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos de apelação desprovidos. (e-STJ fls. 1813-1814) Embargos de Declaração: opostos pela ASTEF e pelo SEBRAE/CE, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 19, § 2º e seguintes, da Lei 10.973/2004. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, como concedente e gestor do convênio, os valores lhe devem ser restituídos, com posterior repasse à FINEP, de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para receber o valor integral devido pela agravada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da delimitação dos valores a serem restituídos à agravante e de que não cabe a ela pleitear os valores provenientes de recursos do FINEP, considerado que a agravante não pode pleitear direito alheio em nome próprio e que, ao contrário do alegado, não há, nos termos do Convênio, autorização para que a agravante cobre essa quantia em nome do FINEP (e-STJ fls. 1832 e 1901-1903), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a agravante indica a violação do art. 19, § 2º, da Lei 10.973/2004 e utiliza a expressão “e seguintes” (e-STJ fls. 1916), sem indicar especificamente quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 19, § 2º, da Lei 10.973/2004, indicado como violado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca dos valores a serem restituídos à agravante e da impossibilidade de pleitear a devolução de valores provenientes de recursos do FINEP, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI