Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050277-11.2021.8.06.0141.
RECORRENTE: AURENI BARBOSA CHAVES RIBEIRO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por AURENI BARBOSA CHAVES RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 30721295 e embargos de declaração, ID 33466374), proferido pela 1.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões (ID 35485871), a recorrente alega violação: aos arts. 491, I, e 509 a 512 do CPC/2015 e aos arts. 402 e 403 do CC, ao confundir an debeatur com quantum debeatur e negar os lucros cessantes ao fundamento de que o valor do dano não foi provado, quando a prova do direito à indenização (an) estava plenamente demonstrada nos autos". ao art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao aplicar a regra geral do art. 373, I, do CPC em relação consumerista, sem qualquer análise da inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente; ao art. 14 do CDC e ao art. 489, §1.º, IV, do CPC/2015: ao negar os danos morais sem enfrentar os precedentes jurisprudenciais invocados e sem superar a contradição lógica interna entre o reconhecimento do ilícito e a negativa da indenização. Suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (ID 36519426). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida. Sem custas do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a recorrente aponta violação aos arts. 491, I, e 509 a 512 e 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil; aos arts. 402 e 403 do Código Civil e aos arts. 6.º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eis a ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA E DA MULTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A demanda teve origem em pedido de instalação de rede elétrica com utilização de equipamentos fotovoltaicos. A tutela de urgência foi concedida, mas a parte autora alegou cumprimento tardio da obrigação e postulou, além da confirmação da liminar, a condenação da ré por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cumprimento tardio da obrigação imposta por tutela de urgência implica a perda superveniente do objeto e a revogação da liminar e de seus efeitos; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para indenização por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cumprimento forçado da liminar durante o curso do processo não afasta o interesse da parte autora na obtenção de sentença que confirme a medida, pois subsiste a necessidade de consolidação do direito reconhecido e eventual discussão sobre ressarcimentos decorrentes do inadimplemento. 4.A ausência de provas nos autos revela que a parte autora não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, motivo pelo qual não se justifica a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.O cumprimento forçado da liminar não afasta o interesse da parte na confirmação judicial da medida; 2. A ausência de provas afasta o direito à indenização por danos materiais e morais". Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 373 inciso I. " GN Embargos de declaração opostos (ID 320695754), apontando: i) ausência de enfrentamento da tese sobre a possibilidade de apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença. precedentes do C. STJ e TJCE em casos idênticos; ii) ausência de enfrentamento dos precedentes deste próprio TJ-CE em casos idênticos, indicados na apelação; iii) ausência de manifestação sobre a inversão do ônus da prova. Rejeitados (ID 33466374). Eis o trecho da fundamentação: "O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a tutela provisória deveria ser mantida, inclusive a multa, mas que, em contrapartida, os danos materiais e morais alegados não foram devidamente comprovados nos autos. O órgão julgador expressamente consignou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão quanto à possibilidade de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes reflete, na verdade, inconformismo com a conclusão de que não houve prova mínima da existência do prejuízo (an debeatur), pressuposto lógico para qualquer liquidação posterior (quantum debeatur). O acórdão fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a procedência do pedido indenizatório, o que afasta a tese de omissão. Com efeito, a liquidação de sentença pressupõe a prévia definição do direito à indenização, isto é, a certeza quanto à existência do dano e ao dever de reparar. Não se presta a suprir a ausência de prova acerca do próprio fato constitutivo do direito alegado, tampouco a permitir que a parte produza, em momento ulterior, elementos probatórios que deveriam ter sido oportunamente apresentados na fase de conhecimento. No caso, o acórdão foi claro ao afirmar que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo, inexistindo comprovação mínima dos lucros cessantes alegados. Ausente a demonstração do an debeatur, torna-se juridicamente inviável cogitar de liquidação para apuração do quantum debeatur, sob pena de subversão das regras de distribuição do ônus da prova e violação ao princípio da estabilização da demanda. A liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à definição do valor da condenação quando esta já estiver reconhecida, e não à complementação probatória do próprio direito material controvertido. Assim, não há omissão no julgado, mas decisão expressa e fundamentada quanto à inexistência de prova do dano, circunstância que inviabiliza o pedido indenizatório desde sua origem. A pretensão veiculada nos aclaratórios revela mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Do mesmo modo, a suposta contradição apontada entre o reconhecimento do atraso da obra e a improcedência dos danos não subsiste sob a ótica dos vícios do art. 1.022 do CPC. O colegiado entendeu que, embora houvesse suporte para a obrigação de fazer e as astreintes (natureza coercitiva), tal fato, por si só, não gerou automaticamente o dever de indenizar danos materiais e morais no caso concreto, diante da ausência de comprovação específica dos prejuízos alegados pela autora.
Trata-se de coerência interna do julgado com a convicção formada, não de contradição processual." (GN) Matéria prequestionada (prequestionamento implícito). Como se infere, não se vislumbra deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Registre-se que: "Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) GN. No mais, com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão origem, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.612.992/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) GN Por fim, registre-se que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional [...] obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013). 5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.719/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) GN Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE