Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: JOSE DANUBIO DE ARAUJO EMENTA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e condenar ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de saúde após acidente automobilístico. 2. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de responsabilidade subjetiva do Estado em casos de omissão administrativa, à análise da prova testemunhal e ao lapso temporal entre os atendimentos médicos. Alega, ainda, contradição entre a adoção da responsabilidade objetiva e a utilização da expressão "negligência configurada", além de vício na fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a tese de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prova testemunhal e do lapso temporal entre os atendimentos médicos; (iii) saber se há contradição entre a adoção da responsabilidade objetiva e a referência à negligência estatal; e (iv) saber se houve omissão ou contradição na fixação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a condenação na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, circunstância incompatível com a tese defensiva de responsabilidade subjetiva. A adoção da teoria do risco administrativo implica rejeição lógica da tese da faute du service como requisito subjetivo. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Não há omissão quanto à análise do conjunto probatório. O acórdão examinou os documentos médicos constantes dos autos, inclusive ficha de classificação de risco, persistência de sintomas e resultado de tomografia que constatou fratura craniana e hematoma extradural, concluindo pela falha na prestação do serviço de saúde. 7. A discordância da parte quanto à valoração da prova testemunhal e à interpretação do lapso temporal entre os atendimentos médicos configura mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão em embargos de declaração. 8. A utilização da expressão "conduta negligente" não contradiz a adoção da responsabilidade objetiva do Estado. A referência foi empregada para qualificar a falha do serviço público prestado, e não para exigir comprovação de culpa subjetiva do agente estatal. 9. O acórdão embargado explicitou os critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, do caráter compensatório e pedagógico da medida e da compatibilidade com precedentes do Tribunal. 10. A pretensão de revisão do quantum indenizatório e de reapreciação dos fundamentos do julgado revela intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0045876-95.2017.8.06.0112 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 29961209) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, ora Embargante, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID 29282075), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por JOSÉ DANÚBIO DE ARAÚJO, ora Embargado. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação se fundamentou no reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público por falha na prestação do serviço de saúde, consubstanciada em atendimento médico negligente após o Embargado ter sofrido um acidente automobilístico. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado. Aponta, primeiramente, uma omissão crucial por parte desta Câmara, que teria deixado de analisar a tese central da defesa, qual seja, a de que a responsabilidade estatal em casos de omissão seria subjetiva, baseada na teoria da faute du service, e não objetiva. Em segundo lugar, alega outra omissão, desta vez referente à análise de fatos probatórios essenciais que teriam sido ignorados pelo acórdão. Sustenta que o julgado silenciou sobre a prova testemunhal, que, segundo a sentença de primeiro grau, não confirmou a omissão estatal, e sobre o lapso temporal de 6 (seis) dias entre a alta hospitalar no hospital público e a busca por atendimento em clínica privada, o que poderia romper o nexo de causalidade. Ademais, o Embargante aponta uma contradição interna no acórdão, que, embora tenha assentado a premissa da responsabilidade objetiva (que independe de culpa), fundamentou a condenação na efetiva comprovação de "negligência configurada", um conceito atrelado à culpa. Por fim, em caráter subsidiário, argui omissão e contradição na fixação do quantum indenizatório. Afirma que o julgado não aplicou corretamente os critérios do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, nem observou de forma analítica o método bifásico, resultando em um valor desproporcional quando comparado a casos de maior gravidade, como os de morte sob custódia estatal. Com base nesses argumentos, requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão ou, no mínimo, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 33241449), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso é meramente protelatório e visa a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela Súmula nº 18 desta Corte. Defende a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que teria analisado de forma clara e fundamentada a responsabilidade do Estado e os danos sofridos, não havendo razões para sua alteração. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso, portanto, é eminentemente integrativa e aclaratória, não se prestando, como regra, à modificação do julgado ou ao reexame da controvérsia. A jurisprudência é pacífica ao assentar que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a sua intenção de ver a matéria novamente apreciada não autorizam a oposição dos aclaratórios. Nessa linha, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 18, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse cenário, examinam-se as alegações recursais. I. Da Inexistência de Omissão quanto à Tese de Responsabilidade Subjetiva (faute du service) O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado a tese central de sua defesa, segundo a qual, em casos de suposta omissão estatal, a responsabilidade seria de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (teoria da faute du service). Contudo, a alegação não prospera. A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela que incide sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez. No caso dos autos, o acórdão embargado, de forma clara e expressa, fundamentou a condenação do Estado do Ceará com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao delinear o quadro jurídico aplicável (ID 28507153, p. 4), o voto condutor foi categórico ao afirmar: "No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º". Ora, ao adotar a teoria do risco administrativo como premissa, o órgão julgador, por consequência lógica e inafastável, rejeitou a tese da responsabilidade subjetiva defendida pelo Embargante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia e incompatível com as teses secundárias. A exigência de fundamentação analítica, prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, visa a coibir decisões que não enfrentam argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No entanto, uma vez escolhido o fundamento principal - a responsabilidade objetiva -, o argumento da responsabilidade subjetiva perde a capacidade de infirmar a conclusão dentro do raciocínio desenvolvido. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara discordância do Embargante com o enquadramento jurídico dado à causa, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de ser revisto pela via estreita dos embargos de declaração. 2. Da Inexistência de Omissão quanto à Análise do Conjunto Probatório O Embargante aponta, ainda, que o acórdão teria se omitido sobre a prova testemunhal e sobre o significado jurídico do lapso temporal de seis dias entre os atendimentos. Novamente, sem razão. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) assegura ao julgador a prerrogativa de valorar as provas constantes dos autos e de formar sua convicção com base nos elementos que considerar mais relevantes e persuasivos. O fato de o acórdão ter conferido maior peso à prova documental em detrimento da prova oral não configura omissão. O voto condutor foi minucioso ao descrever os elementos que formaram o convencimento do colegiado: a ficha de classificação de risco que indicava "traumatismo cranioencefálico" (ID 25293473); a limitação do atendimento inicial à sutura e radiografia de tornozelo; a persistência de "sangramento nasal"; e, principalmente, o resultado da tomografia computadorizada realizada dias depois, que constatou "fratura em ossos do crânio" e "hematoma extra-dural frontal esquerdo" (ID 25293490). A decisão colegiada entendeu que esses documentos eram suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço. Nessa perspectiva, o efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, incluindo a reapreciação das provas. Da mesma forma, o lapso temporal de seis dias foi expressamente mencionado no relatório e no corpo do voto, que registrou as datas do atendimento inicial (27/04/2016) e do exame posterior (02/05/2016). A interpretação de que tal intervalo não seria suficiente para romper o nexo de causalidade, diante da continuidade dos sintomas e da gravidade da lesão não diagnosticada, é matéria de mérito, exaustivamente apreciada. Assim, o que o Embargante qualifica como "omissão" é, na verdade, sua discordância com a valoração da prova e com a interpretação dos fatos realizada pelo órgão julgador, o que, mais uma vez, denota o intuito de rediscutir o mérito da causa. 3. Da Inexistência de Contradição na Fundamentação do Acórdão O Embargante sustenta haver uma contradição insanável no julgado, que, ao mesmo tempo em que afirma a responsabilidade como objetiva, condena o Estado com base na "negligência configurada". A contradição que vicia uma decisão judicial é aquela que ocorre entre proposições internas ao próprio julgado, tornando seu raciocínio logicamente insustentável. Não é o que se verifica no caso. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente público, mas não dispensa a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No acórdão embargado, a expressão "conduta negligente" (ID 28507153) foi empregada para qualificar a conduta omissiva do Estado, ou seja, a falha na prestação do serviço de saúde (faute du service), que constitui o primeiro pressuposto da responsabilidade objetiva. Não se trata da "negligência" como elemento subjetivo (culpa stricto sensu), mas sim da descrição do comportamento estatal que se mostrou deficiente, inadequado e abaixo do padrão esperado, ao não realizar os exames necessários diante de um quadro clínico que os exigia. A decisão, portanto, não se contradiz. Ela estabelece a responsabilidade objetiva como premissa, e, ao analisar os fatos, identifica a conduta falha (a "negligência" no atendimento), o dano (sofrimento e privação do tratamento adequado) e o nexo causal entre eles. A coerência lógica do julgado permanece intacta. 4. Da Ausência de Vício na Fixação do Quantum Indenizatório Por fim, a alegação de omissão e contradição na fixação do valor da indenização representa a mais clara tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão foi expresso ao indicar os parâmetros utilizados para o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00: os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a gravidade da conduta e a extensão do dano, e a necessidade de se alinhar aos precedentes deste Tribunal de Justiça para casos análogos, mencionando inclusive a aplicação do método bifásico. A ausência de menção expressa ao parágrafo único do art. 944 do Código Civil não configura omissão, pois sua aplicação é condicionada à verificação de "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano", o que, à luz da fundamentação do acórdão, não foi o entendimento do colegiado. A ponderação sobre a proporcionalidade do valor já engloba a análise requerida pela norma. A tentativa de comparar o caso dos autos com julgados que tratam de morte de detentos é um argumento de mérito, que busca reabrir a fase de ponderação e dosimetria da indenização, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. Portanto, todos os pontos levantados pelo Embargante configuram, em essência, mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, obter um novo julgamento da causa, o que é vedado, como já ressaltado, pela Súmula nº 18 desta Corte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão de ID 29282075 em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora