Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246798-24.2022.8.06.0001.
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FRANCISCO ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FRANCISCO ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA Ementa: Apelações. Previdenciário. Prescrição de fundo de direito. Não aplicação. Incidência apenas da prescrição quinquenal. Obrigação de trato sucessivo. Súmula nº 85 do STJ. Auxílio-Acidente. Laudo pericial atesta a existência de redução da capacidade de exercer a atividade habitual. Cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente. Ausência de cumprimento dos requisitos para auxílio-doença. Apelações conhecidas e não providas. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de percepção do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que reconheceu o direito de percepção do auxílio-acidente, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença, e a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. III. Razões de decidir 3. Laudo médico pericial concluiu que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultaram redução da capacidade laboral. 4. Em relação ao pedido recursal do autor de restabelecimento do auxílio-doença, não merece prosperar, tendo em vista que, embora o laudo ateste incapacidade permanente e parcial para a atividade de ferreiro/armador, o autor esteve empregado em outras funções desde a cessação do auxílio-doença (percebido no período de 07/09/2016 até 17/07/2017), conforme atesta o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - Extrato Previdenciário (id. 30382119), o que nos leva à conclusão de reabilitação profissional realizada. 5. Deve ser aplicado ao caso o entendimento da súmula nº 85 do STJ de que as verbas devidas, de modo retroativo, são aquelas atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não a prescrição do fundo de direito, às ações que pleiteiam benefícios previdenciários. IV. Dispositivo 4. Apelações conhecidas e não providas. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/91 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, auxílio-doença, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, devendo observar a prescrição quinquenal. Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral considerando que o laudo médico informa que o autor apresenta "DIFICULDADE PARA CARGA E MOVIMENTAÇÃO REPETITIVA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO" e "LIMITAÇÃO MODERADA DO ARCO DO MOVIMENTO DO OMBRO ESQUERDO, DIMINUIÇÃO LEVE DE FORÇA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO", tendo a incapacidade sido considerada permanente e parcial, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do benefício requestado (auxílio-acidente) desde a cessação do benefício do auxílio-doença. Apelação da parte
autora: a parte autora requer a reforma da sentença de primeiro grau com o reconhecimento do direito da percepção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação, além da posterior concessão do auxílio-acidente. Ressalta que o laudo pericial atestou incapacidade permanente e parcial, ou seja, sem possibilidade de reversão e para a atividade habitual, ou seja, está impedido de exercer a atividade habitual, razão pela qual faz jus à percepção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação. Apelação do INSS: requer a reforma da sentença com o julgamento pela sua improcedência ante a inexistência de incapacidade. Contrarrazões: id. 30382742. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Quanto à alegação do INSS de incidência da prescrição do fundo de direito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática demonstra como a questão deve ser compreendida: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Deve ser aplicado ao caso o entendimento de que as verbas devidas, de modo retroativo, são aquelas atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ficando as parcelas que ultrapassam o mencionado período fulminadas pela prescrição. Ao caso, então, é aplicável o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Desse modo, não há incidência da prescrição do fundo de direito nas prestações previdenciárias. Como é sabido, o auxílio-doença é devido, a título remuneratório, ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo o seu pagamento ocorrer apenas enquanto subsistir a incapacidade. Vejamos o que dispõem os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. No mesmo sentido, estabelece o art. 62 da citada legislação, que o pagamento deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso persista a causa da incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado ou de outra atividade, in verbis: Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Por sua vez, o auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sentença de primeiro grau julgou procedente a concessão do auxílio-acidente ante o teor do laudo pericial que atesta a redução da capacidade para a atividade habitual, além de considerar que o segurado já foi reabilitado para outra função, trabalhando atualmente como vigilante, consoante CNIS e extrato de relações previdenciárias (id. 115944205). Compulsando o laudo pericial, verifica-se que houve redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. Podemos extrair dos quesitos específicos para auxílio-acidente, a resposta positiva às perguntas relativas à redução da capacidade para o trabalho e à necessidade de dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, bem como ao caráter de permanência da redução da capacidade. Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destacou-se). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho ou em decorrência de qualquer outro acidente, devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Em relação ao pedido recursal do autor de restabelecimento do auxílio-doença, não merece prosperar, tendo em vista que, embora o laudo ateste incapacidade permanente e parcial para a atividade de ferreiro/armador, o autor esteve empregado em outras funções desde a cessação do auxílio-doença (percebido no período de 07/09/2016 até 17/07/2017), conforme atesta o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - Extrato Previdenciário (id. 30382119), o que nos leva à conclusão de reabilitação profissional realizada. Posto isso, conheço dos apelos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e manter a sentença de primeiro grau que concedeu o auxílio-acidente, ante a redução da capacidade laboral atestada em laudo pericial. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL