Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001095-97.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS MELOEndereço: Avenida Mãe Rainha, 281, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASILEndereço: Rua MANOEL DA NÓBREGA, 1280, 9º ANDAR, SãO PAULO - SP - CEP: 04001-004Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, SN, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos nos eventos 132118863 e 152660675, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:30
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 15:04
Documento
29/04/2025, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2025, 13:20
Mero expediente
18/03/2025, 19:45
Petição
31/01/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 13:34
Documento
30/01/2025, 13:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 09:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 09:14
Publicação
21/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Intime-se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias Após, expeça-se alvará em favor da requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros, conforme determinado na decisão de ID n. 115569124 (parte final do item "b"). Por fim, conclusos para sentença de extinção. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
15/01/2025, 00:00
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Intime-se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias Após, expeça-se alvará em favor da requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros, conforme determinado na decisão de ID n. 115569124 (parte final do item "b"). Por fim, conclusos para sentença de extinção. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
15/01/2025, 00:00
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 08:42
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14/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2025, 22:17
Julgamento em Diligência
13/01/2025, 22:17
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 16:55
Publicação
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2024, 13:07
Documento
11/12/2024, 13:05
Documento
03/12/2024, 14:35
Mero expediente
03/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:08
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 10:53
Petição
18/11/2024, 11:36
Petição
11/11/2024, 15:29
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001095-97.2016.8.06.0167.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MELO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que o valor das astrientes já foi objeto de recurso e confirmada pela Turma Recursal, conforme se verifica do acórdão de ID n. 59896939. Assim, analisando os cálculos de IDs n. 87488591 e 87488592, com as observações do despacho de ID n. 87712258, verifica-se que o valor atualizado das astreintes é de R$ 52.849,09 (cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) e o valor dos honorários advocatícios é de R$ 22.031,77 (vinte e dois mil, trinta e um reais e setenta e sete centavos), perfazendo um total de R$ 75.287,22 (setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão: a) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora no valor de R$ 75.287,22 (setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) e o remanescente em favor do BANCO DO BRASIL, referente ao depósito realizado no ID n. 88213645; e b) EXPEÇA-SE alvará em favor do BANCO DO BRASIL no valor de R$ 42.500,72 (quarenta e dois mil, quinhentos reais e setenta e dois centavos) - valor indicado na petição de ID n. 79032284 - e o remanescente em favor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, referente ao depósito realizado no ID n. 65274782. Após, conclusos para sentença de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2024, 15:25
Expedida/Certificada
07/11/2024, 15:25
Acolhimento em Parte
07/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:58
Petição
04/09/2024, 21:11
Publicação
14/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2024, 10:13
Mero expediente
12/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 06:00
Publicação
07/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2024, 11:27
Mero expediente
05/06/2024, 11:27
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
31/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 11:51
Publicação
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Pois bem. O exequente realizou os cálculos das astreintes, confirmada pela Turma Recursal (ID n. 59896939), com a aplicação de juros moratórios, o que deve ser decotado, em razão da sua não incidência, conforme entendimento jurisprudencial e consolidado deste juízo, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE ASTREINTES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. REQUERIDA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PONTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No caso vertente, o apelo da parte autora foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, para condenar o réu/embargante, entre outras obrigações, ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros a incidir desde o arbitramento. Por sua vez, o apelado opôs Embargos de Declaração alegando contradição em face da aplicação de correção monetária e juros sobre as astreintes, o que configura bis in idem. Outrossim, argumenta que o quantum fixado a título de multa mostra-se exorbitante, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reduzido. 2. Quanto à possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor das astreintes, importante ressaltar que a correção monetária tem por objetivo a atualização do valor da moeda, a fim de que esta não perca sua capacidade de compra em razão da inflação advinda pelo decurso do tempo. Dessarte, a correção monetária sobre as astreintes deve ser aplicada desde a data da fixação da quantia devida, dando-se efetividade à correção do valor da moeda. 3. Por outro lado, assiste razão ao embargante quando argumenta que não se mostra cabível a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de se configurar bis in idem. De fato, os juros de mora tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação assumida, sendo certo que uma vez reconhecido o inadimplemento, os juros de mora e a multa são devidos como forma de sanção pela mora/atraso no cumprimento da obrigação. Desse modo, a sua incidência sobre a multa aplicada acarretaria, em verdade, a dupla penalização do devedor por atrasar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que, de fato, não se admite. 4. Todavia, quanto a irresignação do embargante referente à exorbitância do valor aplicado a título de multa, entendo não ter havido nenhuma contradição. Ao revés, quanto a este ponto, nota-se que a pretensão expendida em suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. Na verdade, a Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda neste ponto específico, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 5. O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado relativamente ao quantum arbitrado a título de astreintes, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0193204-13.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Também não se aplica, no âmbito dos juizados especiais, os honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se a exequente para juntar planilha de cálculo com o valor das astreintes limitada ao teto dos juizados especiais cíveis, sem incidência de juros moratórios e sem os 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, também, a requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil para manifestação sobre a petição de ID n. 79032284, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para despacho. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2024, 14:59
Expedida/Certificada
21/05/2024, 14:59
Mero expediente
21/05/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:43
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:14
Publicação
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001095-97.2016.8.06.0167.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MELO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected]
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos. O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID n. 80250442. Há pedido de juízo de retratação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença guerreada tratou apenas da impugnação realizada pela executada COMPANHIA DE SEGUROS. Assim, como constou nos embargos, não se tratou dos honorários advocatícios e nem de astreintes, sendo todos direcionados ao Banco do Brasil, outro executado que não apresentou embargos à execução.
Diante do exposto, realizo o juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, somente para extinguir a execução com relação a embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, devendo o valor depositado no ID n. 65274802 ser pago diretamente ao BANCO DO BRASIL a fim de quitar o saldo devedor, conforme determinado em sentença, devendo o restante ser devolvido ao executado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A execução deve prosseguir em face do Banco do Brasil, somente em relação aos honorários advocatícios e astreintes. Intime-se as partes da presente decisão, reabrindo o prazo recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2024, 14:51
Expedida/Certificada
28/02/2024, 14:51
Outras Decisões
28/02/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 16:18
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:47
Petição (Apelação)
22/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
07/02/2024, 09:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 09:11
Publicação
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que extinguiu a execução, alegando omissão, contradição e erro material na decisão. Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a anulação da sentença e prosseguimento da execução com relação as astreintes e honorários advocatícios. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado. Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 78482157 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:22
Expedida/Certificada
01/02/2024, 11:57
Expedida/Certificada
01/02/2024, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 11:57
Mudança de Classe Processual
01/02/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:20
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/01/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 18:24
Publicação
23/01/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/01/2024, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:27
Publicação
06/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2023, 15:42
Mero expediente
04/09/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:28
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2023, 00:20
Publicação
06/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2023, 16:09
Mero expediente
02/06/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2023, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2022, 16:40
Mero expediente
03/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:14
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
20/07/2021, 00:09
Petição (Contra-razões)
10/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:29
Sem efeito suspensivo
23/02/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 15:12
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:11
Mero expediente
15/10/2020, 10:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 15:19
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
14/07/2020, 00:28
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
14/07/2020, 00:27
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
14/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/04/2020, 10:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 17:34
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
29/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:59
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
19/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
19/02/2020, 00:14
Petição (Apelação)
18/02/2020, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:12
Procedência em Parte
14/01/2020, 19:33
Conclusão (para julgamento)
10/11/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2019, 10:47
Mero expediente
05/09/2019, 19:29
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
05/09/2019, 12:12
Liminar
05/09/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:41
Julgamento em Diligência
02/08/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 13:01
Audiência (instrução e julgamento; designada)
01/08/2019, 13:00
Conclusão (para julgamento)
16/05/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 10:29
Liminar
01/06/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:27
Liminar
14/12/2016, 17:20
Conclusão (para julgamento)
02/12/2016, 16:13
Liminar
10/11/2016, 10:34
Audiência (conciliação; realizada)
10/11/2016, 10:29
Liminar
10/11/2016, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)