Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) DESPACHO O princípio da menor onerosidade da execução destaca que, quando por diversos meios se puder satisfazer determinada execução, será observado o meio que trouxer menor prejuízo ao executado. Entretanto, cabe ao executado o ônus de indicar qual seria o meio que lhe seria menor oneroso e mais eficaz ao credor. Veja-se o que prescreve o art. 805 (e parágrafo único) do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a parte executada pugnou pelo levantamento das restrições que pendem sobre bens de sua titularidade, mas não indicou outros meios pelos quais poderá satisfazer a pretensão executiva. Na mesma medida, não indicou onde se encontravam os bens penhorados, em descumprimento à determinação deste juízo, o que, a princípio, atrairia a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, por ter alegado que os bens penhorados são essenciais ao exercício de sua atividade econômica, entendo por bem em, primeiramente, determinar a intimação do exequente para que se manifeste nos autos, para, somente então deliberar sobre a aplicação da multa. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 189466778 em 10 dias. À Secretaria para cumprir integralmente as disposições do despacho de ID 189128454 (retificação de termo de penhora e liberação de valores). Maracanaú/CE, 27 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) DESPACHO O princípio da menor onerosidade da execução destaca que, quando por diversos meios se puder satisfazer determinada execução, será observado o meio que trouxer menor prejuízo ao executado. Entretanto, cabe ao executado o ônus de indicar qual seria o meio que lhe seria menor oneroso e mais eficaz ao credor. Veja-se o que prescreve o art. 805 (e parágrafo único) do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a parte executada pugnou pelo levantamento das restrições que pendem sobre bens de sua titularidade, mas não indicou outros meios pelos quais poderá satisfazer a pretensão executiva. Na mesma medida, não indicou onde se encontravam os bens penhorados, em descumprimento à determinação deste juízo, o que, a princípio, atrairia a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, por ter alegado que os bens penhorados são essenciais ao exercício de sua atividade econômica, entendo por bem em, primeiramente, determinar a intimação do exequente para que se manifeste nos autos, para, somente então deliberar sobre a aplicação da multa. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 189466778 em 10 dias. À Secretaria para cumprir integralmente as disposições do despacho de ID 189128454 (retificação de termo de penhora e liberação de valores). Maracanaú/CE, 27 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) DESPACHO O princípio da menor onerosidade da execução destaca que, quando por diversos meios se puder satisfazer determinada execução, será observado o meio que trouxer menor prejuízo ao executado. Entretanto, cabe ao executado o ônus de indicar qual seria o meio que lhe seria menor oneroso e mais eficaz ao credor. Veja-se o que prescreve o art. 805 (e parágrafo único) do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a parte executada pugnou pelo levantamento das restrições que pendem sobre bens de sua titularidade, mas não indicou outros meios pelos quais poderá satisfazer a pretensão executiva. Na mesma medida, não indicou onde se encontravam os bens penhorados, em descumprimento à determinação deste juízo, o que, a princípio, atrairia a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, por ter alegado que os bens penhorados são essenciais ao exercício de sua atividade econômica, entendo por bem em, primeiramente, determinar a intimação do exequente para que se manifeste nos autos, para, somente então deliberar sobre a aplicação da multa. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 189466778 em 10 dias. À Secretaria para cumprir integralmente as disposições do despacho de ID 189128454 (retificação de termo de penhora e liberação de valores). Maracanaú/CE, 27 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) DESPACHO Na forma do art. 772, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado ANTÔNIO VARGAS DA SILVA ME para que informe no prazo de 10 dias onde se encontram os veículos penhorados (vide ID 182682952). Alerte-se sobre a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Retifique-se o termo de penhora conforme pugnado no ID 188839165. Cumpra-se a decisão interlocutória ID 160749148. Maracanaú/CE, 20 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) DESPACHO O princípio da menor onerosidade da execução destaca que, quando por diversos meios se puder satisfazer determinada execução, será observado o meio que trouxer menor prejuízo ao executado. Entretanto, cabe ao executado o ônus de indicar qual seria o meio que lhe seria menor oneroso e mais eficaz ao credor. Veja-se o que prescreve o art. 805 (e parágrafo único) do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a parte executada pugnou pelo levantamento das restrições que pendem sobre bens de sua titularidade, mas não indicou outros meios pelos quais poderá satisfazer a pretensão executiva. Na mesma medida, não indicou onde se encontravam os bens penhorados, em descumprimento à determinação deste juízo, o que, a princípio, atrairia a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, por ter alegado que os bens penhorados são essenciais ao exercício de sua atividade econômica, entendo por bem em, primeiramente, determinar a intimação do exequente para que se manifeste nos autos, para, somente então deliberar sobre a aplicação da multa. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 189466778 em 10 dias. À Secretaria para cumprir integralmente as disposições do despacho de ID 189128454 (retificação de termo de penhora e liberação de valores). Maracanaú/CE, 27 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) DESPACHO O princípio da menor onerosidade da execução destaca que, quando por diversos meios se puder satisfazer determinada execução, será observado o meio que trouxer menor prejuízo ao executado. Entretanto, cabe ao executado o ônus de indicar qual seria o meio que lhe seria menor oneroso e mais eficaz ao credor. Veja-se o que prescreve o art. 805 (e parágrafo único) do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a parte executada pugnou pelo levantamento das restrições que pendem sobre bens de sua titularidade, mas não indicou outros meios pelos quais poderá satisfazer a pretensão executiva. Na mesma medida, não indicou onde se encontravam os bens penhorados, em descumprimento à determinação deste juízo, o que, a princípio, atrairia a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, por ter alegado que os bens penhorados são essenciais ao exercício de sua atividade econômica, entendo por bem em, primeiramente, determinar a intimação do exequente para que se manifeste nos autos, para, somente então deliberar sobre a aplicação da multa. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 189466778 em 10 dias. À Secretaria para cumprir integralmente as disposições do despacho de ID 189128454 (retificação de termo de penhora e liberação de valores). Maracanaú/CE, 27 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) DESPACHO Na forma do art. 772, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado ANTÔNIO VARGAS DA SILVA ME para que informe no prazo de 10 dias onde se encontram os veículos penhorados (vide ID 182682952). Alerte-se sobre a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Retifique-se o termo de penhora conforme pugnado no ID 188839165. Cumpra-se a decisão interlocutória ID 160749148. Maracanaú/CE, 20 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 12:22
Expedida/Certificada
16/12/2025, 12:17
Expedida/Certificada
16/12/2025, 12:15
Mero expediente
16/12/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
16/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:16
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:16
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:39
Publicação
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Vistos etc.
Trata-se de pedido de reforma da decisão interlocutória ID. nº. 160749148, a qual determinou: "em relação às contas da executada MARIA GERUZA, em determinar o desbloqueio do valor correspondente ao percentual de 70% do que foi anteriormente bloqueado, permanecendo 30% para fins de satisfação parcial do crédito objeto da execução"; " o desbloqueio dos valores bloqueados das contas de PAULO EONARDO e ALFREDO SEBASTIAO"; "a penhora por termo nos autos dos veículos indicados no ID 151138932 e dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado MARIA GERUZA e ALFREDO SEBASTIAO em relação ao bem de matrícula 6772".A parte executada alega, no ID. nº. 163835706/ 63835715, a impenhorabilidade da quantia depositada e do bem de família, pugnando ao final pela "suspensão dos efeitos da decisão na parte que determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre bem imóvel, este como único bem de família dos demandantes." Intimado, o exequente manifestou-se no ID. nº. 176514425, em síntese, defendendo a manutenção da decisão ID. nº. 160749148 em sua íntegra. Os autos retornaram conclusos. Em que pese a possibilidade alterar decisões interlocutórias de ofício ou mediante pedido de reconsideração, desde que ainda não tenha sido interposto recurso, contudo, neste caso concreto, entendo que as questões levantadas na manifestação dos exequentes, ID. nº. 163835706/ 63835715, já foram apreciadas e exauridas por este juízo na decisão ID. nº. ID. nº. 160749148. Isso porque a referida decisão, apreciou os questionamentos formulados pelos exequido a respeito do que é ou não passível de ser penhorado, em específico relacionado à conta poupança e conta salário e determinou a penhora por termo nos autos dos veículos indicados e dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado MARIA GERUZA e ALFREDO SEBASTIAO em relação ao bem de matrícula 6772. Tenho que a referida decisão, bem ou mal, delimitou todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados e apresentou manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa. Assim, à mingua da comprovação de fato novo, capaz de modificar o entendimento deste juízo, entendo que deve ser mantida integralmente a decisão ID. nº. 160749148. Cumpra-se a decisão interlocutória ID. nº. 160749148. Intimem-se as partes
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 12:11
Expedida/Certificada
18/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2025, 17:25
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2025, 17:25
Outras Decisões
03/11/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:25
Publicação
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 19:21
Mero expediente
12/09/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:10
Outras Decisões
16/06/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:38
Petição
08/05/2025, 11:21
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 11:18
Mero expediente
05/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:03
Documento
22/04/2025, 11:00
Petição
16/04/2025, 14:16
Mero expediente
03/02/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:25
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:52
Petição
12/12/2024, 15:24
Publicação
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2024, 11:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:58
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:15
Publicação
11/11/2024, 00:00
Petição
05/11/2024, 13:49
Petição
01/11/2024, 16:22
Petição
01/11/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução ajuizada BANCO DO BRASIL S.A em face de PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA, ALINE MENDES DE AQUINO, ANTONIO VARGAS SILVA - ME, MARIA GERUZA DA SILVA ALVES e ALFREDO SEBASTIAO ALVES DA SILVA. Em despacho de Id 105391121, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se ainda tinha interesse no feito, ficando consignado que a inércia seria interpretada como falta de interesse. O prazo transcorreu, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de Id 111937940. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que foi determinada a intimação da parte para que informasse se ainda tinha interesse no feito, tendo sido registrado o alerta de que, caso não houvesse manifestação, o processo poderia ser extinto pelo reconhecimento da falta de interesse processual. Em assim sendo, em virtude de a continuidade do feito, de há muito, estar obstada em virtude da inércia da promovente, tenho que não mais persiste seu interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora carece de interesse processual. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada nos autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução ajuizada BANCO DO BRASIL S.A em face de PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA, ALINE MENDES DE AQUINO, ANTONIO VARGAS SILVA - ME, MARIA GERUZA DA SILVA ALVES e ALFREDO SEBASTIAO ALVES DA SILVA. Em despacho de Id 105391121, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se ainda tinha interesse no feito, ficando consignado que a inércia seria interpretada como falta de interesse. O prazo transcorreu, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de Id 111937940. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que foi determinada a intimação da parte para que informasse se ainda tinha interesse no feito, tendo sido registrado o alerta de que, caso não houvesse manifestação, o processo poderia ser extinto pelo reconhecimento da falta de interesse processual. Em assim sendo, em virtude de a continuidade do feito, de há muito, estar obstada em virtude da inércia da promovente, tenho que não mais persiste seu interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora carece de interesse processual. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada nos autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução ajuizada BANCO DO BRASIL S.A em face de PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA, ALINE MENDES DE AQUINO, ANTONIO VARGAS SILVA - ME, MARIA GERUZA DA SILVA ALVES e ALFREDO SEBASTIAO ALVES DA SILVA. Em despacho de Id 105391121, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se ainda tinha interesse no feito, ficando consignado que a inércia seria interpretada como falta de interesse. O prazo transcorreu, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de Id 111937940. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que foi determinada a intimação da parte para que informasse se ainda tinha interesse no feito, tendo sido registrado o alerta de que, caso não houvesse manifestação, o processo poderia ser extinto pelo reconhecimento da falta de interesse processual. Em assim sendo, em virtude de a continuidade do feito, de há muito, estar obstada em virtude da inércia da promovente, tenho que não mais persiste seu interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora carece de interesse processual. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada nos autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução ajuizada BANCO DO BRASIL S.A em face de PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA, ALINE MENDES DE AQUINO, ANTONIO VARGAS SILVA - ME, MARIA GERUZA DA SILVA ALVES e ALFREDO SEBASTIAO ALVES DA SILVA. Em despacho de Id 105391121, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se ainda tinha interesse no feito, ficando consignado que a inércia seria interpretada como falta de interesse. O prazo transcorreu, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de Id 111937940. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que foi determinada a intimação da parte para que informasse se ainda tinha interesse no feito, tendo sido registrado o alerta de que, caso não houvesse manifestação, o processo poderia ser extinto pelo reconhecimento da falta de interesse processual. Em assim sendo, em virtude de a continuidade do feito, de há muito, estar obstada em virtude da inércia da promovente, tenho que não mais persiste seu interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora carece de interesse processual. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada nos autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0026997-59.2016.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (4) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução ajuizada BANCO DO BRASIL S.A em face de PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA, ALINE MENDES DE AQUINO, ANTONIO VARGAS SILVA - ME, MARIA GERUZA DA SILVA ALVES e ALFREDO SEBASTIAO ALVES DA SILVA. Em despacho de Id 105391121, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se ainda tinha interesse no feito, ficando consignado que a inércia seria interpretada como falta de interesse. O prazo transcorreu, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de Id 111937940. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que foi determinada a intimação da parte para que informasse se ainda tinha interesse no feito, tendo sido registrado o alerta de que, caso não houvesse manifestação, o processo poderia ser extinto pelo reconhecimento da falta de interesse processual. Em assim sendo, em virtude de a continuidade do feito, de há muito, estar obstada em virtude da inércia da promovente, tenho que não mais persiste seu interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora carece de interesse processual. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia bloqueada nos autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito