Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON BARROS IMOBILIARIA LTDA Réu
REU: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo promovido contra a sentença proferida nestes autos, sob fundamento da existência de obscuridade e omissão. Contrarrazões em ID 165606686. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda do exame dos fólios, vejo tratar-se de recuso tempestivo, posto que o Código de Processo Civil dispõe em seu o art. 1.023 que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Assim, sendo o recurso tempestivo, CONHEÇO-O e prossigo. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser opostos em face de pronunciamento judicial que incorre em das situações previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min. Diva Malerbi, analisando esse meio recursal. Cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso sob exame, não se vislumbra qualquer um dos vícios afirmados pelo embargante. Não se pode confundir vícios com "provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte", que deveria ser objeto de questionamento através de Apelação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) Percebe-se aqui que o embargante maneja o presente recurso única e exclusivamente em virtude de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a inquiná-la. Primeiro o embargante sustenta, que a a sentença prolatada nestes autos seria "conflitante" com aquela proferida nos autos da ação nº 0273196-42.2021.8.06.0001. Não há razão de ser. A sentença prolatada na ação nº 0273196-42.2021.8.06.0001 fora anulada (Vide ID 174912221 dos referidos autos. Não se concebe conflito entre uma sentença constituída e outra anulada. Prossigo. Alega também que este juízo (...) admitiu o Espólio na qualidade de terceiro interveniente na presente ação, assim como reconheceu o direito do Espólio a propriedade dos imóveis remanescentes, portanto, não está claro se tal admissão enseja a condição de vencedor da demanda e por consequência ao direito de execução dos honorários sucumbenciais. Tal premissa resta equivocada. Explico. De fato há nos autos pedido de assistência litisconsorcial (ID 123914002). Contudo, tal pleito jamais fora apreciado pelo juízo a quem esta ação fora originalmente distribuída (33ª Vara Cível) tampouco, por este juízo que, ao receber o feito (em decorrência de declínio de competência), se restringiu a julga-lo. Logo, não há reparo a ser feito em relação as sucumbências, sendo estas devidas pelo autor à ré. Inexiste, portanto, erro, omissão ou contradição a serem sanados, pretendendo a parte apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal estreita.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0243698-32.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor
Diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, para em seguida REJEITA-LOS ante a inexistência de vício no pronunciamento vergastado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIASJUÍZA DE DIREITO
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON BARROS IMOBILIARIA LTDA Réu
REU: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0243698-32.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Compra e Venda] Autor intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso. FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2025. LETICIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA JAIME BELÉM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON BARROS IMOBILIARIA LTDA Réu
REU: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0243698-32.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Compra e Venda] Autor intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso. FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2025. LETICIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA JAIME BELÉM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR