Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TAMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, CARMEM LUCIA ALMEIDA GOMES, MASSIA CARLEUZA DA SILVA
APELADO: PREMIUM RECEBIVEIS MULTISSETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Tamas Indústria e Comércio de Confecção Ltda., Mássia Carleuza da Silva e Carmem Lúcia Almeida Gomes contra decisão deste Relator (ID 29136854), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de preparo recursal em dobro. Em razões de recurso (ID 29360117), os embargantes alegam erro material na determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC). Sustentam que o dispositivo foi aplicado indevidamente, pois o recurso foi interposto com pedido de justiça gratuita pendente de análise, instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência. Asseveram que a decisão teria se equivocado ao aplicar o art. 1.007, §4º, do CPC, que prevê o recolhimento em dobro apenas quando não há pedido de gratuidade e o preparo é omitido na interposição, devendo o recorrente ser intimado para efetuar o recolhimento de forma simples, e não em dobro. Requerem o reconhecimento de que o caso não se enquadra no art. 1.007, §4º, do CPC, aplicando-se o §2º (recolhimento simples), garantindo o prosseguimento regular da apelação, com observância do direito ao duplo grau de jurisdição e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O embargado, em contrarrazões (ID 29771763), argumenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão das embargantes é meramente infringente, visando reabrir discussão de mérito sob o disfarce de correção de vício inexistente. Aduz que a decisão embargada determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, pois as recorrentes não comprovaram o pagamento no ato da interposição nem demonstraram hipossuficiência econômica. Menciona que as pessoas físicas Mássia Carleuza da Silva e Carmen Lúcia Almeida Gomes não apresentaram documentação suficiente, bem como a pessoa jurídica Tamas Ltda. juntou apenas extrato de uma instituição financeira. O pedido de gratuidade da justiça foi, portanto, indeferido, e foi oportunizado prazo para complementação documental, sem resposta. Aponta que a norma do §2º do art. 1.007 (recolhimento simples em caso de insuficiência) não se aplica à hipótese de ausência total de pagamento. Pugna o embargado pelo indeferimento dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como proferida. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Inicialmente, revela-se cabível o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, a, da Lei Processual Civil, nestes termos: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. STJ Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. II. Do mérito. Assiste razão às partes embargantes. No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição, mas há possibilidade de erro material quanto à aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, o que autoriza o exame da questão no âmbito deste recurso integrativo. Consoante o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À luz da jurisprudência do Tribunais, conduz à conclusão de que a exigência de recolhimento em dobro somente se aplica quando o recurso é interposto sem qualquer pagamento e sem pedido de gratuidade, sendo medida sancionatória pela inércia da parte. Diversamente, quando o recurso é interposto com pedido de gratuidade da justiça ainda pendente de análise, a jurisprudência consolidada orienta que, em caso de indeferimento, o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo de forma simples. Nesse sentido, com destaques: AGRAVO INTERNO. Cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento interposto com pedido de concessão de gratuidade da justiça para o processamento do recurso. Na libação recursal, foi negado o benefício e determinado que o recorrente providenciasse o recolhimento do preparo em dobro. Interposição do Agravo Interno interposto contra essa decisão que indeferiu a justiça gratuita para o recurso e determinou o recolhimento do preparo em dobro. Indeferimento da gratuidade mantido. Súmula 481/STJ. Pessoa jurídica deve provar a sua hipossuficiência. Meras alegações de crise financeira, ausência de patrimônio e inatividade empresarial são insuficientes para concessão da benesse requerida. Recolhimento do preparo em dobro. Descabimento. Inteligência do art. 1.007, § 4º do CPC, que não pode ser aplicado nos casos em que a lei garante ao recorrente a interposição sem o recolhimento, que, depois, é determinado pelo Relator, no juízo de admissibilidade. Decisão monocrática reformada em parte para determinar o recolhimento do preparo na forma simples. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2094173-79.2023.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PREPARO EM DOBRO. CONTRARRAZÕES PELOS AGRAVADOS. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC E DE MALÍCIA OU INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AOS AGRAVADOS. EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A PARTE RECORRENTE DEVE SER INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO RECURSAL DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FORMA DOBRADA (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, pois ausentes os documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do recorrente. O recorrente não trouxe no agravo interno elementos capazes de alterar a decisão retro, assim, inexistem documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência aludida. 2. Indeferido os benefícios da justiça gratuita, o requerente deve ser intimado para efetuar o preparo recursal de forma simples. 3. A determinação de recolhimento das custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), aplicar-se-á somente nos casos em que no ato da interposição do recurso o recorrente deixa de efetuar o preparo simples e não intenta a concessão da gratuidade da justiça. 4. Para condenação da parte em multa por litigância de má-fé, exige-se que: a) a conduta se amolde àquelas descritas no art. 80 do CPC; b) haja dolo específico da parte que afaste a presunção de boa-fé; c) decorram prejuízos às partes que compõem a lide. Na hipótese não se verificam presentes os requisitos mencionados, isso pois, a conduta da parte está respaldada pelo legítimo exercício do direito de recorrer. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023062-82.2022.8.16.0000/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AGV: 002306282202281600001 Foz do Iguaçu 0023062-82.2022.8.16.00001 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAR AS CUSTAS RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. POSTERIOR RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO SANEAMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0228631-90.2021.8.06.0001
Cuida-se de agravo interno contra decisão em que não se conheceu de recurso de apelação, pois, indeferida a gratuidade de justiça e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas recursais, o recorrente deixou transcorrer "in albis". 2. Após o decurso do prazo para recolhimento das custas recursais, o Apelante juntou o preparo em dobro, na tentativa de superar a deserção do recurso, já configurada com o não pagamento no prazo inicialmente concedido de 5 (cinco) dias. 2.1. No entanto, o preparo dobrado não tem o condão de afastar a deserção, bem como não há razão para falar em aplicação do art. 1.007, § 4º, em detrimento do art. 101, § 2º, do CPC, pois ambos têm incidência em hipóteses distintas. 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC, que dispõe sobre o recolhimento em dobro, se aplica aos casos em que não há pedido de gratuidade de justiça e o recorrente não junta o comprovante de pagamento das custas no momento da interposição do recurso, abrindo-se assim a oportunidade de pagar em dobro, sob pena de deserção. 3.1. O caso, entretanto, atrai a incidência da norma específica do art. 101, § 2º, do CPC, pois houve pedido de gratuidade em recurso, ficando o recolhimento dispensado até decisão do Relator sobre a questão (§ 1º da norma em comento). 3.2. Após o indeferimento da gratuidade, o recorrente possuía 5 (cinco) dias para pagar as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, inexistindo nesse caso a possibilidade de abrir novo prazo para recolhimento em dobro. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. (TJ-DF 07089957920208070004 1914967, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015)". Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Desse modo, a determinação de recolhimento em dobro revela equívoco na aplicação da norma, impondo-se o saneamento do erro material para estipular o recolhimento de preparo na forma simples, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. A correção do vício identificado repercute diretamente no resultado prático da decisão, afastando a penalidade processual imposta e assegurando o regular processamento do recurso. Assim, é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos, diante da natureza do erro material constatado. Logo, dou provimento aos presentes embargos declaratórios, para reformar a decisão ora guerreada, a fim de estipular o recolhimento de preparo recursal na forma simples. III. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, DOU-LHE provimento, para sanar o erro material e atribuir-lhes efeito modificativo, a fim de retificar a decisão embargada, para, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, determinar a intimação dos embargantes/apelantes para recolher preparo de apelação, de forma simples, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator