Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0888780-47.2014.8.06.0001.
REQUERENTE: ALINE CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA COSTA
REQUERIDO: PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. A parte executada comprovou o depósito judicial da segunda e última parcela do acordo, homologado pela sentença de ID 153439519. A parte exequente, por meio das petições de IDs 161082830 e 163964879, requereu a expedição do alvará para levantamento da quantia e noticiou o arquivamento prematuro do processo. Com base no exposto, determino o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento e cumprimento final. Expeça-se o alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver, em favor da exequente, ALINE CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA COSTA. O crédito deve ser transferido para a conta de titularidade da beneficiária, cujos dados constam nos autos (ID 163964879): Banco: Bradesco (237) Agência: 683 Conta Corrente: 787174-0 Após a efetivação da transferência, declaro a quitação integral do acordo e, por consequência, extinta a obrigação da parte executada. Autorizo, desde já, a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza para que se proceda à baixa definitiva da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula 015719.2.0069185-04, que garantiu a presente transação. Após a confirmação do crédito na conta da exequente e a efetivação da baixa do gravame, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital