Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
APELADO: REIS E PASSAMANI COMERCIO E AVIACAO AGRICOLA LTDA, ANA BEATRIZ SERRES PASSAMANI, CARLOS ARLEI MELLO DOS REIS, SERGIO AUGUSTO PACHECO PASSAMANI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. ART. 485, §1º, DO CPC. INEFICÁCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
APELADO: REIS E PASSAMANI COMERCIO E AVIACAO AGRICOLA LTDA, ANA BEATRIZ SERRES PASSAMANI, CARLOS ARLEI MELLO DOS REIS, SERGIO AUGUSTO PACHECO PASSAMANI RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045144-07.2014.8.06.0117
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, por abandono processual, a execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente. A apelante sustenta que a extinção foi indevida, alegando ausência de intimação pessoal válida, atuação diligente por mais de uma década na persecução do crédito e violação à Súmula 240 do STJ, ante a inexistência de requerimento dos réus para a extinção. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de primeiro grau agiu equivocadamente ao extinguir sem resolução de mérito o feito executivo, em razão da ausência de resposta da exequente ao ato ordinatório que determinou sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, notadamente quanto à validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal foi regularmente realizada por meio eletrônico em 12/02/2025, com registro de ciência pela procuradoria da empresa na mesma data, concedendo o prazo de 5 dias para manifestação de interesse na causa, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC. 4. A intimação eletrônica equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, em razão da modernização e informatização do processo judicial brasileiro. 5.O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica realizada nos sistemas processuais como equivalente à intimação pessoal, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança nos sistemas informatizados. 6. A inércia processual e a cooperação constituem atributos essenciais da jurisdição, incumbindo às partes o dever de impulsionar as demandas de seu interesse. Não se pode admitir que o Poder Judiciário permaneça indefinidamente à disposição da vontade do exequente que deixa de promover o regular andamento do feito executivo. 7. Considerando que a intimação pessoal eletrônica foi regularmente realizada em estrita observância ao art. 485, §1º, do CPC, e não foi atendida tempestivamente pelo banco exequente, resta ausente qualquer vício processual que fundamente a anulação da sentença. V. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ___________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raúl Araújo, Corte Especial, j. 09/06/2021; STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AC 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02043856520248060117, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02426887920228060001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02103712820228060001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045144-07.2014.8.06.0117
Trata-se de apelação cível interposta por Sumitomo Chemical Brasil Industria Quimica S/A, em face de sentença proferida pelo Juizo 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou extinto, sem resolução de mérito, por abandono processual, a execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de Reis e Passamani Comercio e Aviação Agricola Ltda; Ana Beatriz Serres Passamani; Carlos Arlei Mello dos Reis e Sergio Augusto Pacheco Passamani, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 26861510), sustentando, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, uma vez que a empresa demonstrou diligência e atuação contínua por mais de uma década na persecução de seu crédito. Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal válida e a inexistência de requerimento dos réus para a extinção, em afronta à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Sem contrarrazões, o apelado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o Relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, para fins de caracterização do abandono da causa previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ao observar o caso concreto, é possível atestar que o juízo primevo, após o insucesso da tentativa de citação do executado, realizou a intimação da exequente para que desse andamento ao processo. A primeira tentativa foi realizada via Dje na pessoa de seus advogados (id: 21318510),e em mais uma tentativa, foi intimado pessoalmente (id. 21318517), contudo, o comando não foi atendido. Em seu apelatório, a apelante alega que a apelante não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A defesa apresenta provas extraídas do sistema PJE-CE e do portal do CNJ para demonstrar que não houve registro de intimação pessoal no período que precedeu a sentença de extinção. A falta dessa formalidade é apontada como uma nulidade absoluta por violação ao devido processo legal (error in procedendo). Todavia, ao consultar os autos no primeiro grau, identifico que em 12/02/2025, a intimação pessoal foi realizada eletronicamente, bem como foi registrado a ciência na mesma data pela procuradoria da empresa (id. (134536180). Ressalte-se que, além de regularmente realizada, a intimação eletrônica não ocasionou qualquer prejuízo à parte apelante, que teve plena ciência do ato e permaneceu inerte, inviabilizando o reconhecimento de nulidade processual. Ao passo que, o referido ato ordinatório concedeu o prazo de 5 dias para que a credora manifestasse seu interesse na causa, em conformidade com o regramento do art. 485, §1º, CPC. Embora a intimação eletrônica não se realize materialmente em face da parte autora, a lei e a jurisprudência reconhecem que este meio gera os mesmos efeitos da comunicação pessoal, tendo em vista a modernização e a inovação da justiça brasileira. Nessa perspectiva de atualização do Judiciário às novas tecnologias, a Lei 11.419/2006, que alterou o Código de Ritos com o fito de adaptá-lo à informatização do processo judicial, assim dispõe em seu art. 5°, §6º: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, cumpre colacionar trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, que destaca o caráter de pessoalidade das intimações efetuadas eletronicamente nos sistemas processuais, nesse sentido: […] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o §6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como grantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, Data de publicação: 09/06/2021). No que concerne à alegada violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que sua incidência pressupõe a prévia angularização da relação processual, o que não ocorreu no caso concreto, diante da ausência de citação válida dos executados. Assim, inexigível o requerimento da parte ré para a extinção do feito, podendo o magistrado reconhecê-la de ofício. Em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã, importa juntar precedentes desta e. Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. PARTE AUTORA QUE REGULARMENTE INTIMADA PELO SEU PATRONO DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objurgando sentença de ID 25762464, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada pela instituição financeira ora apelante em desfavor de Ezequias Jerônimo de Souza, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em face do abandono da causa pela parte interessada. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte interessada 3. Razões de decidir: O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. A instituição financeira, como pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada no sistema eletrônico, tem ciência de que suas intimações ocorrem preferencialmente por essa via. 5. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal, quando realizada nos termos da legislação aplicável. 6. Configurada a inércia da parte autora diante da intimação regularmente realizada, resta caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo. 7. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte ré, não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada, diante da ausência de citação válida. Nessa conjuntura, inexiste exigência de manifestação da parte contrária, sendo legítima a extinção do processo por iniciativa do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Sentença primeva mantida in totum. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe equipara-se à intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §2º, 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AC 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024 (APELAÇÃO CÍVEL - 02043856520248060117, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus contra sentença que, nos autos de ação de execução ajuizada em face de José Gutembergue de Souza Júnior, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação realizada pelo portal eletrônico, dirigida à parte cadastrada no sistema, equipara-se à intimação pessoal, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC. 4. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ-CE reconhece a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para configurar abandono processual. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02426887920228060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/08/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE POSSUI OS MESMOS EFEITOS QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, §6º LEI 11.419/2006. FORMALIDADE DO ART. 485, §1º ATENDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinto sem resolução de mérito por abandono da causa a execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de Antônio Carlo Hermes Monteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o juízo a quo agiu equivocadamente ao extinguir sem resolução de mérito o presente feito executivo, em razão da ausência de resposta do exequente ao ato ordinatório que determinou a intimação pessoal da apelante para manifestar interesse no seguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso dos autos, o juízo primevo, após o insucesso das tentativas de citação do executado, realizou a intimação da parte exequente por duas vezes para que desse andamento ao processo. A primeira realizada via Dje na pessoa de seus advogados, e a segunda eletronicamente, contudo, ambas sem resposta. 4. Em que pese a instituição financeira credora alegue que não houve a sua intimação pessoal sobre o despacho, tendo em vista a ausência de AR nos autos, verifica-se que a Intimação foi realizada eletronicamente em 26/09/2025 com a ciência registrada na mesma data pela procuradoria da instituição financeira. Ao passo que, o referido ato ordinatório concedeu o prazo de 5 dias para que a credora manifestasse seu interesse na causa, em conformidade com o regramento do art. 485, §1º, CPC. 5. Embora a intimação eletrônica não se realize materialmente em face da parte autora, a lei e a jurisprudência reconhecem que essa gera os mesmos efeitos da comunicação pessoal, tendo em vista a modernização e a inovação da justiça brasileira. art. 5°, §6º da Lei 11.419/2006. Precedentes. 6. Não obstante a parte tenha se comportado de forma diligente durante o trâmite da execução, verifica-se que após a última tentativa infrutífera de citação, não apresentou nenhuma manifestação nos autos durante o período de 5 meses. 7. A inércia e cooperação são atributos fundamentais da jurisdição, cabendo as partes o dever de provocar a intervenção judicial nas causas de seu interesse. Assim, não é possível que o judiciário se submeta ad eternum à vontade do exequente que não promove o andamento do feito executivo. 8. Considerando que a intimação pessoal eletrônica determinada pelo juiz de primeiro grau foi válida e em observância ao art. 485, §1º do CPC, como também não foi atendida pelo banco exequente. Resta ausente qualquer vício processual que fundamente a anulação da sentença nos termos da apelação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL - 02103712820228060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/08/2025 Cumpre salientar que a inércia processual e a cooperação constituem atributos essenciais da jurisdição, incumbindo às partes o dever de impulsionar as demandas de seu interesse. Desse modo, não se pode admitir que o Poder Judiciário permaneça indefinidamente à disposição da vontade do exequente que deixa de promover o regular andamento do feito executivo. Assim, considerando que a intimação pessoal eletrônica determinada pelo juízo de primeiro grau foi regularmente realizada, em estrita observância ao art. 485, §1º, do CPC, não há que se falar em qualquer vício processual apto a ensejar a anulação da sentença apelada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença proferida. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC