Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO DE HOLANDA MARQUES JUNIOR, IEDA MARIA DE CASTRO E SILVA, KAREN ZANOTELLI, MARQUESTUR COMERCIO E TURISMO LTDA, RUI LEITAO DE CASTRO E SILVA.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA DO CREDOR. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que constituiu o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se subsistem omissões ou contradições na decisão embargada no que tange à validade da citação do sócio e à ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que não existe qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser esclarecida quanto à análise da inexistência de nulidade de citação, uma vez que o Colegiado ponderou expressamente que a ciência inequívoca da existência da lide e o comparecimento espontâneo dos recorrentes aos autos, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Nesse sentido, restou consignado que a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida ao permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, esclarecendo-se, ainda, que tal entendimento encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o rigorismo formal quando a parte ingressa no feito de forma voluntária, o que afasta, por completo, a tese de vício processual capaz de anular o julgado. 5. Os embargantes sustentam, ainda, a existência de omissão e contradição quanto à análise da prescrição intercorrente. Todavia, o que se percebe é que não subsistem os vícios alegados, uma vez que o Colegiado ponderou de forma exaustiva sobre a matéria ao decidir que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação. Nesse contexto, restou consignado que o credor sempre se mostrou diligente na promoção dos atos que lhe competiam e que eventual morosidade é imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, de modo que, tendo o despacho citatório ocorrido dentro do prazo legal e não havendo inércia imputável à parte exequente, a tese de prescrição foi integralmente afastada, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Ademais, verifica-se que o acórdão embargado também enfrentou a questão da responsabilidade solidária, ao dispor que a solidariedade passiva permite ao credor exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores, nos termos dos artigos 264 e 265 do Código Civil e que, ao analisar o caso concreto, o Colegiado constatou, por meio da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, a expressa vinculação do embargante Francisco de Holanda Marques Júnior na condição de devedor solidário e garante da obrigação. Dessa forma, restou consignado que o autor cumpriu seu ônus probatório ao apresentar prova escrita idônea do débito, enquanto os réus não lograram êxito em demonstrar fatos impeditivos ou modificativos do direito alegado. Por conseguinte, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial mostra-se devidamente motivada, evidenciando que a rediscussão pretendida pela via dos embargos é incabível. 7. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. 8. É importante destacar que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes e, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe de 16/11/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Validade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo da parte e pela ciência inequívoca da lide, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. Afastamento da prescrição em virtude da retroatividade da interrupção do prazo à data da propositura da ação e da inexistência de inércia imputável ao credor. 4. Impossibilidade de rediscussão do mérito. _____ Legislação relevante: arts. 239, § 1º, 240, § 1º e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015), (TJCE, Súmula n. 18); (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018). ACÓRDÃO:
EMBARGANTE: FRANCISCO DE HOLANDA MARQUES JUNIOR, IEDA MARIA DE CASTRO E SILVA, KAREN ZANOTELLI, MARQUESTUR COMERCIO E TURISMO LTDA, RUI LEITAO DE CASTRO E SILVA.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. RELATÓRIO Trata o caso de Embargos de Declaração opostos pelos réus, Francisco de Holanda Marques Júnior e Marquestur Comércio e Turismo Ltda., em face do acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 31836692) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que constituiu o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, reiterando a tese de nulidade absoluta da citação do sócio e a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do credor por período superior ao prazo quinquenal previsto no Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, buscando, assim, o prequestionamento da matéria (ID 33313649). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, por ser tempestivo. Passo a analisar o mérito. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que constituiu o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A questão em discussão consiste em analisar se subsistem omissões ou contradições na decisão embargada no que tange à validade da citação do sócio e à ocorrência da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que não existe qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser esclarecida quanto à análise da inexistência de nulidade de citação, uma vez que o Colegiado ponderou expressamente que a ciência inequívoca da existência da lide e o comparecimento espontâneo dos recorrentes aos autos, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Nesse sentido, restou consignado que a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida ao permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, esclarecendo-se, ainda, que tal entendimento encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o rigorismo formal quando a parte ingressa no feito de forma voluntária, o que afasta, por completo, a tese de vício processual capaz de anular o julgado. A fim de melhor evidenciar a ausência de omissão ou contradição, segue a transcrição do trecho do acórdão que tratou sobre a matéria: "A alegação de nulidade da citação do apelante Francisco de Holanda Marques Júnior, contudo, deve ser integralmente rechaçada, pois, conforme a própria dinâmica dos fatos processuais, o mandado de citação (id 29099606) também qualificava claramente o Sr. Francisco como réu e destinatário da ordem de citação, em sua esfera pessoal, além de ser o representante legal da pessoa jurídica Marquestur Comércio e Turismo Ltda. Assim, ao receber e assinar pessoalmente o referido mandado, o apelante tomou ciência inequívoca da existência da ação monitória, do objeto da cobrança e de sua qualidade de parte demandada, atingindo a finalidade essencial do ato citatório, nos exatos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. A citação é o ato formal que visa dar ciência e convocar o réu a se defender. Desse modo, se a ciência plena foi comprovadamente estabelecida pela entrega e assinatura pessoal do mandado, a ausência de menção ao seu nome, como réu pessoa física, na certidão do Oficial de Justiça (id 29099607), configura um erro material ou irregularidade formal de menor importância, incapaz de gerar a nulidade do processo. A nulidade processual não se declara por ausência de forma, mas sim por prejuízo, e no presente caso, não há prejuízo a ser reconhecido, pois o apelante exerceu amplamente seu direito de defesa ao comparecer aos autos e apresentar os Embargos Monitórios (id 29099608). Assim, o ato citatório deve ser considerado válido em face do sócio, convalidando-se a relação processual e afastando a tese de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), firmou o entendimento de que a decretação de nulidade da citação exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica quando o réu, ainda que por irregularidade formal, toma ciência inequívoca da demanda e exerce amplamente o seu direito de defesa. Na espécie, ao se constatar que o mandado de citação identificava Francisco de Holanda Marques Júnior como réu e foi por ele recebido pessoalmente, o ato atingiu sua finalidade essencial, sendo o equívoco na certidão do Oficial de Justiça, que mencionou apenas a pessoa jurídica, mero erro material ou vício formal incapaz de gerar a nulidade do processo. Tal orientação jurisprudencial reforça que, havendo a finalidade do ato sido alcançada, não há que se falar em nulidade, preservando-se, assim, a validade da relação processual. [...] Além disso, a análise dos autos revela que o Sr. Francisco de Holanda Marques Júnior, compareceu efetivamente aos autos e apresentou defesa como representante legal da pessoa jurídica e também ré, Marquestur Comércio e Turismo Ltda. (id 29099608), fato que por si só perfectibilizaria o ato de citação pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.". Os embargantes sustentam, ainda, a existência de omissão e contradição quanto à análise da prescrição intercorrente. Todavia, o que se percebe é que não subsistem os vícios alegados, uma vez que o Colegiado ponderou de forma exaustiva sobre a matéria ao decidir que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação. Nesse contexto, restou consignado que o credor sempre se mostrou diligente na promoção dos atos que lhe competiam e que eventual morosidade é imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, de modo que, tendo o despacho citatório ocorrido dentro do prazo legal e não havendo inércia imputável à parte exequente, a tese de prescrição foi integralmente afastada, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ademais, verifica-se que o acórdão embargado também enfrentou a questão da responsabilidade solidária, ao dispor que a solidariedade passiva permite ao credor exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores, nos termos dos artigos 264 e 265 do Código Civil e que, ao analisar o caso concreto, o Colegiado constatou, por meio da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, a expressa vinculação do embargante Francisco de Holanda Marques Júnior na condição de devedor solidário e garante da obrigação. Dessa forma, restou consignado que o autor cumpriu seu ônus probatório ao apresentar prova escrita idônea do débito, enquanto os réus não lograram êxito em demonstrar fatos impeditivos ou modificativos do direito alegado. Por conseguinte, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial mostra-se devidamente motivada, evidenciando que a rediscussão pretendida pela via dos embargos é incabível. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria através do enunciado da Súmula n. 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. É importante destacar que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes e, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe de 16/11/2018). Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao contrário do suscitado pela recorrente, o Tribunal amazonense decidiu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em notória divergência jurisprudencial. 3. Não se pode dizer que houve prequestionamento da matéria. Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, O STJ - Enquanto Corte de Precedentes, 2° edição, Revista dos Tribunais, pag. 121, faz um alerta sobre os riscos de transformar o Recurso Especial em mais um recurso para rediscutir todos os aspectos da causa. 4. A questão em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento na mera citação da matéria controvertida, mas sim, com o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. 5. A solução encontrada pela Corte estadual envolveu análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018). DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065003-47.2006.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065003-47.2006.8.06.0001
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS