Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0174795-13.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: F.B. CARGAS LTDA
RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por FB CARGAS LTDA, adversando acórdão (ID 27367056), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e providos (ID 29237987). Nas razões recursais (ID 30669808), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama violação ao art. 18, da Lei nº 11.442/2007, bem como ao art. 393, do Código Civil. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso e a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID 32248022). É o relatório. DECIDO. Custas recursais recolhidas (ID 30669812). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A decisão colegiada, ao apreciar os fatos e provas dos autos, assim assentou (ID 27367058): "Ementa. Direito civil e empresarial. Apelação cível. Contrato de transporte rodoviário de cargas. Ação regressiva proposta por seguradora. Roubo simulado por motorista subcontratado. Responsabilidade objetiva da transportadora. Ineficácia da cláusula de renúncia ao direito de regresso em caso de dolo. Inaplicabilidade da excludente de força maior. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FB Cargas LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado por Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a empresa transportadora ao ressarcimento do valor de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), referente à indenização securitária paga à sua segurada, Diageo Brasil LTDA, em razão do desaparecimento de carga de bebidas ocorrido em 27/01/2017. A fraude foi praticada por motorista subcontratado da FB Cargas, que simulou um roubo e apresentou boletim de ocorrência falso. A seguradora sub-rogou-se nos direitos da embarcadora, com fundamento no art. 786 do Código Civil, e propôs ação regressiva. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou todas as alegações defensivas da ré, entre elas: prescrição, ilegitimidade passiva, excludente de força maior e validade de cláusula de renúncia ao direito de regresso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) apurar se a ação regressiva foi ajuizada tempestivamente à luz da legislação aplicável; (ii) definir se a transportadora pode ser responsabilizada pelos atos dolosos de motorista subcontratado previamente aprovado pela gerenciadora de riscos da segurada; (iii) estabelecer se a cláusula de renúncia ao direito de regresso é eficaz em hipóteses de dolo na origem do sinistro; e (iv) examinar se o roubo da carga, cometido por preposto, pode ser considerado força maior, a ponto de afastar o dever de indenizar.. III. Razões de decidir 3. A pretensão regressiva da seguradora está submetida ao prazo prescricional de 1 (um) ano, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, sendo o termo inicial a data do efetivo pagamento da indenização, conforme estabelece o art. 786 do Código Civil. No caso concreto, a indenização securitária foi paga em 06/09/2017, e o protesto interruptivo foi ajuizado em 22/02/2018, ou seja, dentro do prazo legal. Posteriormente, a ação foi proposta em 26/11/2018, respeitando o novo prazo de 1 (um) ano contado da interrupção. Assim, foi corretamente afastada a alegação de prescrição da pretensão regressiva. 4. Quanto à responsabilidade da transportadora pelos atos do motorista subcontratado, o acórdão reafirma a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no contrato de transporte e regulada pela Lei nº 11.442/2007, especialmente nos arts. 8º, 9º e 10. Embora o motorista tenha sido previamente aprovado por gerenciadora de riscos contratada pela própria segurada, tal circunstância não elide o vínculo funcional com a FB Cargas, que assumiu contratualmente o dever de entrega da mercadoria no destino. A fraude praticada pelo condutor, ainda que autônomo, constitui falha na prestação do serviço de transporte, de modo que a transportadora responde integralmente pelos danos causados. 5. Em relação à cláusula de renúncia ao direito de regresso (DDR), firmada entre a seguradora e a embarcadora, foi acertadamente reconhecida sua ineficácia no caso concreto. A cláusula, embora válida em termos abstratos, previa exceção expressa para situações de dolo ou culpa grave da transportadora ou de seus prepostos. A simulação do roubo e o uso de boletim de ocorrência falso pelo motorista caracterizam conduta dolosa que atrai a inaplicabilidade da renúncia ao regresso. Além disso, a transportadora não participou da pactuação contratual dessa cláusula, não podendo dela se beneficiar em prejuízo do direito legal de sub-rogação da seguradora. 6. No tocante à alegação de força maior, a decisão reconhece que o roubo não foi praticado por terceiros estranhos à relação contratual, mas por agente vinculado à cadeia de prestação do serviço, razão pela qual se configura fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade da transportadora, cuja previsibilidade e evitabilidade impõem o dever de adoção de mecanismos de controle e prevenção. A conduta dolosa do motorista evidencia falha na gestão do risco e na escolha dos prepostos, o que afasta a configuração de força maior como causa excludente de responsabilidade. 7. A sentença foi mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da FB Cargas ao pagamento da quantia de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com atualização monetária desde o desembolso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Também foi determinada a aplicação da nova sistemática de correção monetária e juros conforme os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos Embargos de Declaração (ID 29237987): "Ementa. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação regressiva de seguradora. Fraude praticada por motorista subcontratado. Responsabilidade objetiva da transportadora. Alegada omissão quanto ao art. 749 do Código Civil. Inexistência de vícios. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por FB Cargas Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência da ação regressiva proposta por Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a transportadora ao ressarcimento de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), referentes à indenização securitária paga à empresa Diageo Brasil Ltda., em razão do desaparecimento de carga ocorrido em 27 de janeiro de 2017. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise do art. 749 do Código Civil, ausência de fundamentação sobre a inexistência de culpa direta da empresa e possível erro material quanto ao valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar a aplicação do art. 749 do Código Civil e a necessidade de apuração de culpa da transportadora; (ii) estabelecer se a responsabilização da FB Cargas Ltda. foi imposta de forma automática, sem respaldo fático ou jurídico suficiente, contrariando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (iii) verificar a existência de erro material no valor da condenação imposta no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão relevante quanto à análise da responsabilidade da transportadora. Ainda que não tenha feito menção expressa ao art. 749 do Código Civil, foi clara a fundamentação no sentido de que, na hipótese dos autos, a responsabilidade da transportadora decorre da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 8º a 10 da Lei nº 11.442/2007, além do art. 786 do Código Civil, que trata da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado após o pagamento da indenização. Dessa forma, não se exigia, no caso concreto, a apuração de culpa direta da empresa, por se tratar de fortuito interno relacionado à sua atividade empresarial. 4. A alegação de que o acórdão teria imposto automaticamente a responsabilidade da transportadora, sem respaldo fático ou jurídico suficiente, não procede. A decisão fundamentou-se na constatação de que o motorista subcontratado que simulou o roubo da carga era agente vinculado à cadeia de prestação do serviço contratado pela FB Cargas Ltda., sendo irrelevante o fato de ter sido previamente aprovado pela gerenciadora de riscos da seguradora. A conduta dolosa do preposto caracteriza falha na prestação do serviço de transporte, de modo que, à luz da teoria do risco do empreendimento, é cabível a responsabilização da transportadora. Assim, o julgado observou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. No que tange à alegação de erro material quanto ao valor da condenação, a embargante não apresentou qualquer elemento objetivo que demonstrasse equívoco aritmético ou incongruência entre o valor pleiteado pela parte autora e o valor fixado no acórdão. O montante de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente à indenização securitária paga pela Mapfre à Diageo Brasil Ltda., foi expressamente indicado na petição inicial da ação regressiva e reconhecido na sentença de origem, não havendo elementos nos autos que justifiquem a sua modificação. 6. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de provas ou revaloração de fundamentos já analisados pelo colegiado. A função precípua do recurso, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica na hipótese concreta. 7. A decisão embargada apresenta motivação suficiente e adequada, compatível com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não havendo qualquer violação ao devido processo legal, tampouco aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A invocação do art. 749 do Código Civil não impõe ao julgador o dever de examiná-lo expressamente, se os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão alcançada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Por fim, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos. Também não se justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não restou configurada a intenção protelatória da parte embargante. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados." No presente caso verifica-se que a decisão colegiada concluiu que "a apelação da FB Cargas LTDA não reúne fundamentos jurídicos ou probatórios aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem. A ação regressiva foi tempestiva; a responsabilidade da transportadora é objetiva e indeclinável; a cláusula de renúncia não tem eficácia diante do dolo do agente envolvido; e o evento danoso não configura força maior." Ademais, a modificação da conclusão do acórdão, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5 do STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", bem como o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, a qual dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão não deduzida na petição inicial, à exceção das matérias de ordem pública, não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal. 4. No Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, devendo a transportadora adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga. 5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.938.413/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)" "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito envolvendo ônibus da recorrente, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice CGT-TJMG. 2. A recorrente alegou culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e pleiteou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da transportadora pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo; e (ii) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é afastada por culpa exclusiva de terceiro quando o evento danoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador, caracterizando fortuito interno. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios em dívidas de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. 6. O dano moral foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, considerando a falha na prestação do serviço e o impacto extrapatrimonial sofrido pelo passageiro. Não cabe revisão do valor arbitrado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. (REsp n. 2.114.902/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DA CARGA POR POPULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ARTS. 749 E 750 DO CC). CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. PREVISIBILIDADE DO SAQUE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR AFASTADOS. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A verificação de "fortuito" ou "força maior" (art. 393 do CC) a partir do enquadramento do saque da carga e da dinâmica do acidente, tal como delineados no acórdão recorrido, pressupõe reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade do transportador (Súmula 83/STJ). 3. Eventual dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico apto, com identidade fática e demonstração da divergência. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.903.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)"
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente