Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ASSOCIAÇÃO JARDINS DA SERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA DE REFORMA DE PORTARIA DE CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA AUTORA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA A AFASTAR A DOCUMENTAÇÃO JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 481/STJ). VÍCIOS DE OBRA NÃO DEMONSTRADOS. EMPREITEIRA QUE EXECUTOU PROJETO FORNECIDO PELO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA A CARGO DA AUTORA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo (Súmula 481/STJ). Na espécie, a apelante apresentou documentação considerada idônea pelo magistrado de origem e a apelada não produziu prova suficiente para afastar tal conclusão, impondo-se a manutenção da benesse. A responsabilidade do empreiteiro (art. 618 do CC) limita-se à execução da obra, não lhe cabendo responder por eventuais defeitos de projeto fornecido pelo contratante. Ausente prova de má execução, não há falar em indenização por danos materiais. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que evidenciado prejuízo à sua honra objetiva, consistente em abalo de imagem ou credibilidade, o que não se verificou no caso, havendo apenas inconformismo da contratante. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual ou intuito protelatório, o que não se configura pela mera interposição de recurso improcedente. Mantida a sentença de improcedência, majoram-se os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo nº: 0054675-10.2020.8.06.0117 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de outubro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Jardins da Serra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de King Engenharia e Empreendimentos EIRELI, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Na origem, a apelante alegou que a obra de reforma da portaria do Condomínio Jardins da Serra, contratada inicialmente pelo valor de R$ 197.085,24 e posteriormente aditivada para o total de R$ 259.088,21, apresentou diversos vícios de execução, a exemplo de irregularidades na altura do acesso, na rede elétrica, no sistema hidrossanitário, em acabamentos e em pontos sujeitos a infiltração e corrosão, pleiteando indenização de R$ 478.063,96 a título de danos materiais, além de reparação moral. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, ao fundamento de inexistir prova de vícios imputáveis à empreiteira, que apenas executou o projeto fornecido por terceiros, bem como pela ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões de apelação, a autora requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a reforma parcial do decisum para apuração dos valores em liquidação. Insiste na manutenção da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões em que a apelada impugna a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, invocando a Súmula 481 do STJ, e pugna pela manutenção da sentença, com majoração de honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da gratuidade judiciária da pessoa jurídica No que toca à gratuidade judiciária, observa-se que o juízo de primeiro grau deferiu o benefício à autora com base na documentação acostada aos autos, entendendo-a suficiente para comprovar a incapacidade financeira. Em contrarrazões, a apelada impugna o deferimento, invocando a Súmula 481 do STJ. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a decisão do magistrado de origem ou afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. A jurisprudência consolidada do STJ admite a concessão do benefício à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). No presente caso, como a apelante instruiu adequadamente o pedido e a apelada não produziu prova em contrário, não há fundamento para revogar a benesse já concedida. Nesse sentido (destacamos): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade referente à taxa de juros remuneratórios, com incidência da capitalização mensal. Além disso, deve-se examinar se é o caso ou não de revogar o benefício da gratuidade judiciária concedida pelo juízo singular. 2. Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, filio-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior no sentido de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou uma vez e meia, como defendeu a requerida na sua contestação, por si só não indica abusividade. 3. No caso concreto,
trata-se de uma cédula de crédito bancário de abertura de crédito (fls. 22-48), celebrado em 3.10.2014, cujo valor financiado foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 20.833,33 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 1,62% ao mês e 21,27% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas jurídicas vinculado ao capital de giro total (série 20725), no período (outubro de 2024), era de 22,09% ao ano. 4. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada é inferior a referida taxa média de mercado, não havendo que se falar em desvantagem à pessoa jurídica. Desse modo, não se revela abusiva a cláusula contratual apontada e não há razão para a reforma da sentença. 5. Conforme o enunciado nº 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, verifica-se às fl. 22-48 que os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1,62% e 21,27%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 6. A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, a Apelante Adesiva se limita a dizer que o Promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Portanto, sem provas, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 0135651-32.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Assim, deve ser mantida a gratuidade judiciária em favor da apelante, permanecendo suspensa a exigibilidade de custas e honorários. 2. Da responsabilidade da empreiteira pelos vícios de construção Nos termos do art. 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro por vícios de construção exige demonstração de que estes decorrem de falha na execução da obra, o que não se confunde com eventuais defeitos do projeto arquitetônico/estrutural. No caso, as alegações da apelante não foram acompanhadas de prova técnica capaz de atribuir à empreiteira a origem dos vícios apontados (altura de acesso, disposição da fiação, defeitos hidrossanitários e infiltrações). A prova coligida indica que a apelada executou a obra segundo projeto fornecido por terceiros, cabendo à contratante a fiscalização, como previsto contratualmente. Com efeito, consoante de extrai dos autos, a defesa da Apelada, corroborada pelo laudo técnico que acompanha suas alegações, indica que a execução do projeto elétrico e da obra em geral obedeceu às normas brasileiras e ao projeto que lhe foi entregue. Em contratos de empreitada, a responsabilidade do empreiteiro pela execução difere da responsabilidade pelo projeto. Se o projeto é fornecido pelo contratante, o empreiteiro, via de regra, responde pela conformidade da execução com o projeto e pelas normas técnicas, mas não por eventuais vícios do próprio projeto. Não havendo nos autos prova robusta de que a KING ENGENHARIA assumiu a responsabilidade integral pelo planejamento e gerenciamento da obra, além de sua execução, e tampouco evidências concretas de que a execução foi deficiente ou em desacordo com as especificações do projeto fornecido, a pretensão indenizatória não se sustenta. Os deveres gerais de conduta, como a boa-fé objetiva, informam e conformam as relações contratuais. Contudo, a invocação desses princípios requer a concretização de seu conteúdo na situação específica. No presente caso, a Apelante não demonstrou que a conduta da Apelada violou esses deveres de modo a ensejar a responsabilidade pleiteada. A falta de elementos concretos para apurar a extensão do dano e a má execução impedem que este Tribunal adote um juízo de equidade para reformar a decisão, que exigiria critérios objetivos e fundamentação jurídica razoável. Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela inexistência de responsabilidade da empreiteira. 3. Dos danos morais pleiteados por pessoa jurídica A pessoa jurídica pode, em tese, sofrer dano moral, desde que demonstrado abalo à sua honra objetiva, consistente em lesão à sua imagem ou credibilidade perante terceiros. Não há, porém, salvo em casos específicos, presunção de dano moral in re ipsa. No caso, não restou demonstrada repercussão negativa perante terceiros, mas apenas inconformismo da associação com a execução contratual, situação que não configura dano à honra objetiva. Por isso, inexiste base jurídica para condenação em danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CLARO S.A. A parte embargante alega contradição quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e obscuridade na análise das provas dos autos. Alegação de vício não identificada no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a presunção do dano moral à pessoa jurídica (dano moral in re ipsa); (ii) aferir a existência de obscuridade na análise das provas relativas ao alegado abalo à honra objetiva da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que reconhece de forma harmônica que o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação, não sendo presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Julgadora. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente, conforme entendimento do STJ e do próprio TJCE. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente e clara." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, j. 08.11.2016, DJe 11.11.2016; STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2015, DJe 05.03.2015; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; TJCE, EDcl Cível 0050591-57.2021.8.06.0043, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª CDP, j. 09.04.2025; TJCE, EDcl Cível 0010141-15.2018.8.06.0096, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª CDP, j. 08.04.2025. (Embargos de Declaração Cível - 0260503-26.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) 4. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, exige demonstração de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório. No caso, ainda que improcedente, a pretensão recursal se insere no âmbito da razoabilidade jurídica, inexistindo conduta temerária ou desleal. Afasta-se, pois, a penalidade. Nesse sentido (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO ACOLHIDA. SIGILO DOS AUTOS NÃO CABÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR VONTADE DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PELO PROMITENTE VENDENDOR. QUANTUM ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. Preliminarmente, em suas razões, o Apelante reivindica a nulidade do feito por ausência de citação válida, pois o aviso de recebimento de citação foi entregue para a Sra. Mayara Alves, que não faz parte do quadro de funcionários da promovida e nem de qualquer das suas coligadas, o que impõe a reabertura do prazo para contestação. De início, por se tratar o réu de pessoa jurídica, o Código de Processo Civil e a Jurisprudência tem admitido o recebimento da citação por terceiros, conforme se extrai do art. 248, parágrafos §2º e §4º, do CPC. Assim, considero válido o recebimento da citação postal, conforme Aviso de Recebimento e certidão de fls. 92/93, motivo pelo qual não acolho o pedido de nulidade e reabertura do prazo da contestação. Precedente do STJ. Em seguida, o Recorrente pugnou pela decretação de sigilo dos autos, pois, a título de defesa, o recorrente apresentou listagem de seus empregados, configurando-se como documento sigiloso por envolver dados pessoais de terceiros que não fazem parte da presente demanda. No caso em tela, não vislumbro possibilidade de ofensa à intimidade ou à vida privada aptas a afastar a regra processual, posto que na listagem de documentos de fls. 118/132 não constam dados sensíveis ou qualquer menção aos documentos de identificação, como CPF ou RG, nem mesmo endereço dos empregados. Portanto, não acolho o pedido de sigilo dos autos. Desse modo, ao analisar os documentos de fls. 18/55, é possível verificar que há verossimilhança nas alegações autorais e que constam nos autos provas suficientes para a concessão da resolução contratual requerida. Portanto, dentro da liberdade contratual, é cabível o distrato em questão, conforme determinado pelo Magistrado a quo. Nesse diapasão, é incontroverso que as partes firmaram relação contratual e que o desfazimento do negócio é fruto da vontade dos adquirentes, o que incide a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, entendo acertada a decisão do Juízo de primeiro grau na fixação do percentual de 25%, posto que se encontra em consonância com a Jurisprudência pátria e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, estando o percentual fixado no quantum máximo disposto como adequado pelo entendimento jurisprudencial atual, entendo que não cabe qualquer majoração da retenção. Em seguida, o Apelante destacou que deve ser responsabilidade dos compradores os valores referentes a comissão de corretagem, conforme cláusula 6.10 do contrato. Assim, para a validade da cláusula, é imprescindível que o comprador tenha ciência do valor referente à corretagem. Ao verificar o contrato de fls. 44/48, não consta qualquer informação dos verificados valores, tendo apenas o Apelante, em sede recursal, juntado os documentos 192/194, os quais não se mostraram são seguros para se auferir a efetiva ciência da taxa pelos apelados. Portanto, os valores referidos não devem ser deduzidos do quantum pago aos recorridos. A apelante se insurgiu também acerca dos juros de mora fixados na sentença, requerendo, assim, que os juros tenham por termo inicial o trânsito em julgado e não da solicitação de distrato. Nesse ponto, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.002, do STJ. Desse modo, a sentença merece reforma, de modo que os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, visto que a rescisão contratual, diversamente à cláusula penal convencionada, decorreu por vontade da parte autora, e o instrumento contratual (fls. 44/48) foi firmado anteriormente à Lei nº 13.786/2018. Por fim, em suas contrarrazões, os apelados requereram a aplicação das penas de litigância de má-fé ao recorrente, com fulcro no art. 80, inc. VII, do CPC, ante o intuito protelatório do recurso. Nesta senda, é possível verificar que, apesar da Empresa Apelante se insurgir e obstacularizar os direitos dos promitentes compradores em proceder o distrato, entendo que a argumentação acostada aos autos se deu no âmbito de seu exercício de defesa, a fim de modificar o decisum, não restando claro abuso que gerasse grave dano à parte. Portanto, quando a interposição do Recurso não é deliberadamente equivocada e não há comprovação do dolo, não há se falar em litigância de má-fé, o que se traduz na hipótese dos autos. Recurso conhecido e em parte provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0190360-51.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, inclusive no tocante à concessão da gratuidade judiciária. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício deferido. É como voto. Fortaleza, 1º de outubro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator