Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0590793-83.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GENIL ARAUJO CAMELO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, na qual a sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial par ao fim de aplicar a taxa média do mercado. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) revogação dos benefícios da justiça gratuita; b) legalidade da comissão de permanência; c) a taxa de juros foi devidamente pactuada entre as partes e devidamente informada na cártula, aplicando-se o princípio da autonomia de vontades e que os juros superiores à taxa média de mercado não configuram abusividade. III. Razões de Decidir 3.Não se conhece do apelo em relação aos tópicos comissão de permanência ou da sua cumulação com encargos moratórios e remuneratórios por se constituir inovação recursal, não se desenvolvendo a lide em torno desta temática, assim como, inexiste interesse recursal em revogar a gratuidade judiciária ao autor/apelado que não lhe foi concedida na sentença. 5.Do cotejo dos pedidos formulados na petição inicial, constata-se que o autor não requestou a aplicação da taxa média do mercado quanto à aplicação dos juros remuneratórios contratados, postulando, entretanto, a limitação deste encargo ao importe de 12% ao ano (pedido "e.6" - Id 29472004)), bem como "a aplicação dos devidos encargos legais" (Id 29472003). 6.Portanto, a sentença é extra petita e apreciou temática que não foi postulada na petição inicial, violando o teor da Súmula nº 381 do STJ, não sendo permitida a limitação da taxa de juros contratuais à taxa média de mercado e a aplicação da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 27 do STJ e na sua Súmula nº 530. 7.A sucumbência é exclusiva do autor/apelado, que deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, não podendo ser majorada esta verba por força do disposto no tema repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O Banco do Brasil S.A apelou da sentença proferida no Id 29472282 pelo juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Genil Araújo Camelo. A sentença possui o seguinte dispositivo: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato de cheque especial nº 635.059-3 (celebrados em 14/10/1999) com a utilização da taxa média da época, nos moldes da Súmula 530 do STJ, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, para que se apure para que valores possam ou devam ser reduzidas/mantidas as taxas do contrato. Considero a existência de sucumbência recíproca, vez que a tese principal do requerente não foi aceita e condeno o sucumbente BANCO DO BRASIL ao pagamento de metade das custas processuais, calculadas sobre eventual diferença apurado em favor do requerente (proveito econômico) e metade dos honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, uma vez que a existência de proveito econômico dependerá do eventual cálculo de proveito econômico em favor do requerente. Determino o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos em favor do Banco demandado, expeça-se alvará de transferência bancária. As razões apelativas (Id 29472284) requestam a reforma da sentença, alegando que: a) revogação dos benefícios da justiça gratuita; b) legalidade da comissão de permanência; c) a taxa de juros foi devidamente pactuada entre as partes e devidamente informada na cártula, aplicando-se o princípio da autonomia de vontades e que o fato dos juros serem superiores à taxa média de mercado não configura abusividade. Preparo no Id 29472285. Contrarrazões não apresentadas (Id 29472290). É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo, demonstrado. A lide não foi instaurada em torno da comissão de permanência ou da sua cumulação com encargos moratórios e remuneratórios, motivo pelo qual, não pode ser conhecido o apelo neste ponto por constituir inovação recursal. Verifico, ainda, que a sentença não concedeu a gratuidade judiciária ao autor/apelado, inexistindo interesse recursal em modificar tópico da decisão terminativa que beneficia o apelante. No que pertine à impugnação à taxa de juros, a apelação possui regularidade formal, motivo pelo qual, conheço do recurso. Do cotejo dos pedidos formulados na petição inicial, constata-se que o autor não requestou a aplicação da taxa média do mercado quanto à aplicação dos juros remuneratórios contratados, postulando, entretanto, a limitação deste encargo ao importe de 12% ao ano (pedido "e.6" - Id 29472004)), bem como "a aplicação dos devidos encargos legais" (Id 29472003). Portanto, a sentença julgou de ofício e extra petita temática que não foi postulada na petição inicial, violando o teor da Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) O verbete sumular acima transcrito decorreu do julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, constante da respectiva Orientação nº 5: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outros julgados do Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RECURSO DESAFETADO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Ação revisional de negócio jurídico bancário (contrato de financiamento de veículo automotor), postulando a nulidade de cláusulas abusivas relativas a encargos financeiros. 2. Parcial provimento do recurso especial para permitir a cobrança da comissão de permanência e das tarifas administrativas (TAC e TEC), bem como para decotar da condenação a determinação de restituição imediata do valor residual garantido (VRG) ao arrendatário (Súmula n.º 381/STJ). 3. Ponderação do relator no sentido da revisão por esta Corte da orientação jurisprudencial firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.031.530/RS, DJe 10/03/2009) e transformada na Súmula n.º 381/STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), em face do disposto no art. 10 do CPC/2015. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.465.832/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 27/6/2017.) BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Não é possível apreciar em agravo regimental questão não suscitada nas razões do recurso especial, visto que nessa espécie recursal é vedada a inovação de fundamentos. - Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.268.109/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, REPDJe de 21/09/2012, DJe de 9/8/2012.) Portanto, não se mostra lícita a limitação da taxa de juros contratuais à taxa média de mercado, não se aplicando a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 27 do STJ e na sua Súmula nº 530. A sucumbência é exclusiva do autor/apelado, que deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, não podendo ser majorada esta verba por força do disposto no tema repetitivo nº 1.059 do STJ. Isto posto, conheço em parte da apelação para, nesta extensão, dar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator