Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SILVIA STELA DE CARVALHO GOMES
REQUERIDO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Logo,
Intimação - PROCESSO N.º 0006302-92.2011.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tauá/CE, 29/05/2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0006302-92.2011.8.06.0171 Parte Promovente: Silvia Stela de Carvalho Gomes Parte Promovida: Departamento Estadual de Rodovias - DER e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SILVIA STELA DE CARVALHO GOMES e outra, em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificados nos autos. Na inicial, a parte promovente alega que em 05/12/2006, seu pai José Kennedy de Carvalho Lima, foi atropelado por um veículo caminhão, tipo caçamba, de marca Volkswagen, de cor branca, placas HUH 8772 de propriedade do DERT, que estava sendo guiado por um funcionário conhecido como "Toalha". Que no dia do acidente, o falecido estava parado, em cima da motocicleta da Marca HONDA CG 125, de placa JTG 8691, do senhor "Toinho Paraibano", às margens da estrada que liga Tauá a Mombaça. De forma inesperada, o veículo atropelou o falecido e o motorista eivou-se do local do acidente, sem prestar socorro a vítima, bem como abandonou o veículo em uma propriedade próximo ao acidente. Alega que o falecido deixou uma filha, Silvia Stela de Carvalho Gomes, de apenas 6 (seis) anos de idade (à época) e a Sra. Tatiana Gomes da Silva, com quem tinha união estável, que dependiam exclusivamente dele e que enfrentaram dificuldades financeiras. Ao final, postula a procedência da ação, para indenização a títulos de danos morais de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e uma pensão alimentícia no valor de R$ 2.423,00 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais mensais), a contar da data do evento danoso. Documentos juntados a inicial de ids: 47444033, 47444034. Certidão de Óbito de id: 47444032. Despacho de indeferimento de justiça gratuita de id: 47444036, 47444037. Pedido de recolhimento de custas somente no fim do processo: 47444040, 47444041, 47444042, 47444043, 47444044. Deferimento do recolhimento de custas processuais ao final da ação, despacho de id: 47444051, bem como determinação de citação do requerido. Contestação de id: 47444062 e seguintes, em que o requerido aduziu em preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, tendo em vista ser o motorista funcionário do DERT, autarquia municipal, requerendo a extinção sem resolução de mérito. No mérito, requereu a exclusão da responsabilidade do Estado pela configuração de culpa exclusiva da vítima, a ausência de comprovação dos fatos alegados, ausência de comprovação de danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência da ação, tendo em vista que não demonstrou ter reclamado o corpo e a negativa do órgão em prestar informações acerca do de cujus, bem como a inexistência de qualquer direito que enseja danos morais ou materiais para a autora. Réplica a contestação de id: 47445140 e seguintes, a parte autora pugna pela legitimidade do Estado pois o direito em questão envolve direito de menor, sendo necessário zelo nos autos processuais, tendo em vista a morosidade do judiciário. Nesse sentido, requereu que este juízo acatasse o pedido de substituição processual, pelo DER. Alega ausência de culpa da exclusiva da vítima, uma vez que se não houvesse, o motorista não teria "fugido" e abandonado o caminhão em uma fazenda próxima ao local do acidente. Requereu a expedição de ofício para a Secretaria de Educação do Município, para informar e fornecer os contratos de serviço e recibos de pagamento, por fim reafirmou os requerimentos da inicial. Petição de id: 47445159, requerendo o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Decisão de id: 47445169, acolhendo a preliminar de ilegitimidade do estado, determinando a inclusão do DER (Departamento Estadual de Rodovias), no polo passivo e determinou a citação. Contestação do DER (Departamento Estadual de Rodovias) de id: 47445945 e seguintes, preliminarmente requerimento de inépcia da inicial. No mérito, prescrição da pretensão autoral, a ausência de provas da pretensão autoral, a inexistência de danos materiais pois afirma a inexistência de vínculo com a administração pública, já que é vedado a cumulação de cargos com os incompatíveis, conforme a constituição. O excessivo valor da indenização de danos morais, ultrapassa o limite necessário de ressarcimento. Requerimento para aplicação da revelia de id: 47446499, 47446500, 47446501. Despacho de id: 47446875, decidindo a tempestividade da contestação. Réplica de id: 47446879 e seguintes, a parte autora manifestou-se pela inexistência da prescrição, reafirmou a pretensão da inicial. Parte autora requereu a produção de provas de id: 47446906, requerendo a expedição de oficios para a Delegacia de Polícia Civil, bem como para a Secretaria de Educação. Requerida não se manifestou acerca da produção de provas, somente as constantes nos autos, conforme id: 47446909. Resposta de ofício para a Secretaria de Educação constante no id: 47446920, 47446921. Boletim de Ocorrência de id: 47447382. Despacho de designação de audiência de instrução 47443439. Termo de audiência de id: 47443450, mídias de id: 47437764 e 47437765. Petição da Superintendência de Obras Públicas- SOP de id: 47443443, informando a fusão do Departamento Estadual de Rodovias - DER e Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, requerendo a composição no polo passivo da mesma, tendo em vista decisão do STF, na ADI 145. Memoriais da parte autora id: 47443459. Memoriais da requerida id: 47443436. Manifestação do Ministério Público de id: 47443448, informando a inexistência de interesse de agir como fiscal da lei. É relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I - PRELIMINARMENTE Da prescrição Em sede de contestação de id: 47445945 e seguintes, a parte promovida (DER) suscitou a alegação de prescrição do direito da parte autora. Segundo esta, a ocorrência deu-se em 05/12/2006, considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro, haveria o transcurso de 4 anos do acontecido, ultrapassado o prazo prescricional estabelecido para as ações de indenização contra o estado, que é de 3 anos. No entanto, não merece prosperar este entendimento, já que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações indenizatórias, o prazo inicial é a data em que a lesão e seus efeitos foram constatados. Bem como, sobrevêm o entendimento, que autoriza a aplicação do artigo 10 do decreto 20.910/32, em virtude da sua natureza e especialidade, no que concerne ao prazo prescricional da ação. Assim, indefiro tal preliminar de mérito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248981/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA VIA ELEITA. SÚMULA STF/283. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS STJ/7, 211 E STF/284. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. 1.- Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.- O termo a quo da prescrição deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão, ou seja, ao instante em que é violado o direito. No caso, conforme entendeu o Tribunal de origem, o direito de ação só nasceu com o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo onde o dano se verificou. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 4.- A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 5.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao Documento: 1537976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/09/2016 Página 6de 5 tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.- A ausência de explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido a violação aos dispositivos legais é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao recurso especial. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 166.950/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 09/05/2013) (TJ-DF - APC: 20140110079566, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2015. Pág.: 235). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). II. II - MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Em princípio, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, após longo processo evolutivo, acabou por consagrar o Princípio do Risco Administrativo. Nessa toada, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Teoria do Risco Administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Em se tratando de responsabilidade objetiva, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade e do dano, de modo que a ausência de um desses elementos desautoriza a pretensão reparatória. No caso ora analisado, alega a parte autora, que o de cujus (José Kennedy de Carvalho), foi abarroado por uma caçamba, de propriedade da autarquia municipal DER (Departamento Estadual de Rodovias), que veio a falecer É imperioso salientar que, o único documento noticiado a morte é o BO, acerca do acidente de id: 47447382, juntado também pela parte autora. Apesar do Boletim de Ocorrência, servir para a comunicação do crime, este foi realizado por um funcionário de uma cidade diversa da ocorrência do fato, como sendo Quixeramobim-CE, não estando no momento do acidente e não podendo precisamente estabelecer como se deu a dinâmica dos fatos Além disso, não há nos autos diligências da parte autora, que busquem elucidação acerca de laudo pericial, junto a PEFOCE/CE. Questão essa que é fato necessário e suficiente para a formação de convicção deste juízo, acerca da ocorrência dos fatos e da real responsabilização da pessoa jurídica de direito público. Com isso, ante a ausência de qualquer prova das alegações do autor, fica impossibilitado o juízo de estabelecer se o sinistro, foi exclusivamente causado pela conduta do ente, através da ação do agente e estabelecer a responsabilização. Com isso, entende este juízo que, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva do agente público vinculado ao ente público e o dano suportado pela promovente. Já que apesar de afirmar, na inicial como ocorreu o sinistro, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a informação é verídica. Em outras palavras, inexiste o liame entre a conduta do ente público e o dano suportado pela parte promovente, que são requisitos indispensáveis a pretensão indenizatória. Nesse sentido, ostenta a jurisprudência o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SANTA CASA DE SANTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. Alegação de erro médico no atendimento de menor, em razão do não fornecimento da medicação necessária, o que teria ocasionado o falecimento da criança. Afirmação de vício no laudo pericial produzido nos autos. Inadmissibilidade. Laudo pericial que não é contraditório nem tendencioso. Prova técnica no sentido de que não há demonstração de erro médico no atendimento. Ausência de elementos técnicos para afastar a prova pericial produzida não autos. Prova testemunhal consistente na oitiva de médico que somente realizou exame de autópsia no menor e não teve acesso ao prontuário médico e quadro clínico do paciente no momento do atendimento médico. Declaração da testemunha de que a consequência da morte apontada na autópsia é desvinculada do atendimento médico. Ausência de demonstração do nexo de causalidade e de conduta irregular, que são elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 3010024-48.2013.8.26.0562 Santos, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2024). Tal elo não foi suficientemente comprovado, pois apesar de haver afirmação de que o motorista bateu no falecido, não se pode precisar somente com as provas trazidas aos autos, a responsabilidade objetiva do ente público, não há comprovação de ato ilícito, do motorista, como juntada de qualquer perícia do veículo, do local, o laudo cadavérico, ou seja, as palavras trazidas pela autora carecem de prova concreta, do ente público, através de seu agente, por uma conduta ilícita, causou o dano. Com isso, não há nexo de causalidade, entre o dano suportado e a conduta do ente público, por intermédio dos agentes públicos ter sido a causa do dano moral. Consequentemente, acerca do ônus da prova do dano causado, resta entendido, que é da parte autora demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano do ente público, por inteligência do art. 373, inciso I do CPC. A ausência de qualquer negativa de informação, informação falsa ou desconexa, impossibilita este juízo de precisamente estabelecer a existência de qualquer dano moral ou material causado. Ainda, não há como este juízo, observar a dinâmica real da situação, sendo de obrigação da parte autora trazer a verdade dos fatos aos autos, juntamente com a comprovação da ocorrência destes. Acerca do assunto, entendimento há entendimento na jurisprudência, neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501182-35.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LIRO ALVES DE ALMEIDA Advogado (s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE JAZIGO FAMILIAR. REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE PARENTE FALECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1- A responsabilidade civil do município, objetiva [inteligência do art. 37, § 6º da CF], não exclui o ônus de a parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o agir do ente público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501182-35.2015.8.05.0256, em que figuram como apelante LIRO ALVES DE ALMEIDA e como apelada MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - APL: 05011823520158050256, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). Em audiência de instrução, de id: 47437764, a testemunha, afirmou que: "é amiga da autora, ficou sabendo que o falecido estava no acostamento e foi acertado pela caçamba, que ia ultrapassando o ônibus, que não foi prestado socorro, que o motorista se evadiu, que o irmão que socorreu ele. Que ele trabalhava na prefeitura e que vendia animais." A testemunha José Pereira, afirmou que: "que conhece a autora, que soube por comentários, que o rapaz estava pagando dinheiro ao motorista do ônibus e quando voltou pra a sua via ele foi atropelado, que o motorista fugiu do local, que ele trabalhava na prefeitura e vendendo animais." Apesar das testemunhas, informarem informações congruentes, exatamente e extremamente parecidas, são testemunhas indiretas, não estavam presentes na situação. Com isso, os depoimentos não são suficientes para elucidar, como os fatos ocorreram e se houve nexo exclusivo, entre a conduta do agente público e o dano causado. Conquanto, se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do promovido e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. O elemento da responsabilidade civil, como sendo nexo de causalidade, não restou caracterizado, já que não se pode concluir através dos autos, que aos danos narrados na inicial foram necessariamente causados pela conduta do agente público, o que demonstra a independência entre o causado dano e a impossibilidade de reconhecimento do falecido. Desta forma entende o Tribunal de Justiça do Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. LESÕES OCORRIDAS DURANTE O PARTO. REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Município de Fortaleza por danos morais e materiais causados, em decorrência de suposta falha durante o parto da promovente. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, é incontroverso que a autora sofreu danos durante o parto, consistentes em problemas respiratórios e deficiência física no braço direito, além de ter ficado internada em UTI neonatal por 22 (vinte e dois) dias. Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que referido quadro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos durante o trabalho de parto. 4. Nesse contexto, afigura-se plausível concluir que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o procedimento adotado pelos agentes municipais, de modo que não há falar em dever de indenizar. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0117947-06.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) Para que seja imputado ao promovido o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. Nesse rumo de ideias, importante trazer a lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho sobre o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil do Estado: "O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que" a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, afixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal" (CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de direito administrativo 36. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022). À guisa de conclusão, conforme dito anteriormente, a responsabilização civil do Estado depende de comprovação da conduta, do dano, além da necessária demonstração do nexo de causalidade entre este e aquele. Ausente o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade e, por de consequência, inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em virtude de não terem sido preenchidos os pressupostos atinentes à responsabilidade civil do promovido. Condeno a promovente ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da do deferimento de recolhimento ao final da ação e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Tauá, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito