Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A E CONSÓRCIO GOLFVILLE II.
EMBARGADO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golfville II, contra acórdão que manteve a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos pelo comprador, reconheceu a aplicabilidade da cláusula penal contratual e fixou indenização por danos morais. 2. As embargantes sustentam omissões e contradições quanto: (i) à inadimplência do comprador; (ii) à culpa concorrente; (iii) ao direito de regresso entre rés; (iv) à data do atraso; (v) à aplicação da cláusula VI.03; (vi) à distribuição da sucumbência; e (vii) ao percentual de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 6. As alegações das embargantes representam tentativa de rediscutir o mérito já apreciado, o que é vedado nos embargos de declaração, conforme a Súmula 18/TJCE. 7. Fixação dos honorários advocatícios em 17% sobre o valor atualizado da condenação mostra-se proporcional e fundamentada (CPC, art. 85, § 2º). Não há sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito substancial. 8. Embargos que visam apenas rediscutir fundamentos da decisão devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O recurso não se presta à rediscussão da matéria decidida, sob pena de violação da sua natureza integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.11.2017 (Tema 970); STJ, AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.10.2020; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0020526-48.2017.8.06.0034/50000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A E CONSÓRCIO GOLFVILLE II contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça (ID 21705837). Eis a ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMPRESA QUE FIGURA COMO VENDEDORA NO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR E INTEGRA O CONSÓRCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE II. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.00,00 (DEZ MIL REAIS). IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DESPROVIDO. RECURSO DA FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S.A. E CONSÓRCIO GOLFVILLE II PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que reconheceu a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as rés à devolução de 100% dos valores pagos pelo comprador, além de indenização por danos morais, deixando, no entanto, de condenar as promovidas ao pagamento da indenização prevista na Cláusula VI.03 do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. possui legitimidade passiva na demanda; (ii) a caracterização da culpa das rés pelo atraso na entrega da área comum do condomínio e sua responsabilidade solidária; (iii) verificar se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser reduzida; (iv) analisar a aplicabilidade da cláusula penal prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva. Empresas rés integram o mesmo conglomerado econômico (CONSÓRCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE II) e atuaram conjuntamente na comercialização do empreendimento, sendo aplicável a Teoria da Aparência. Manutenção da BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo. 4. Culpa exclusiva das rés. Comprovado o atraso na entrega da área comum do empreendimento, mesmo considerado o prazo de prorrogação contratual. 5. A alegação de embargo administrativo como justificativa para o atraso não afasta a responsabilidade das rés, pois as dificuldades enfrentadas são inerentes ao risco do negócio, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 6. O consumidor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a entrega da área comum, sendo inviável a transferência do risco do empreendimento ao adquirente do imóvel. 7. Configurada a culpa exclusiva das rés, impõe-se a restituição integral das quantias pagas pelo comprador, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. 8. Danos morais. Atraso injustificado na entrega da área comum do condomínio configurou falha na prestação do serviço e dano moral. Situação que extrapolou o mero aborrecimento. Todavia, readequação do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes da Câmara e peculiaridades do caso concreto. 9. Cláusula penal. Reconhecimento da contradição na sentença quanto à aplicabilidade da multa prevista na cláusula VI-03 do contrato. Necessária a condenação das rés ao pagamento da penalidade pelo período de atraso, a ser apurada em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conclusão do julgamento: (i) provimento da apelação do autor para reconhecer a aplicabilidade da cláusula penal contratual; (ii) desprovimento da apelação da BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (iii) provimento parcial da apelação das demais rés para reduzir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Empresas que integram o mesmo conglomerado econômico e atuam conjuntamente na comercialização de empreendimento imobiliário respondem solidariamente pelos danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel. 2. O atraso significativo na entrega da área comum do condomínio caracteriza dano moral indenizável. 3. É aplicável a cláusula penal moratória prevista no contrato em razão do inadimplemento do vendedor, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 20; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1698883/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, REsp 1.063.319/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2012; STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.11.2017 (Tema 970). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO DO AUTOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DA APELAÇÃO DA BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA APELAÇÃO DA FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S.A. E CONSÓRCIO GOLFVILLE II PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0020526-48.2017.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Nos primeiros aclaratórios (ID 21709106), a Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando, em síntese: (a) omissão quanto ao inadimplemento anterior do autor, comprovado por planilhas financeiras que demonstrariam o não pagamento de duas parcelas contratuais; (b) necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do comprador, com fundamento no art. 476 do Código Civil; (c) omissão quanto ao direito de regresso contra a empresa Favo S/A, à luz dos arts. 13 e 88 do CDC; (d) equívoco na fixação da data de atraso, que deveria ser a do "habite-se" e não a do ajuizamento da ação; (e) contradição quanto à aplicação da cláusula VI.03, que, por se tratar de contrato rescindido, não poderia gerar obrigação de pagamento de multa moratória; (f) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, ante o indeferimento parcial dos lucros cessantes e redução de valores indenizatórios; e (g) excesso na majoração dos honorários para 17% sobre o valor da condenação. Requer, ao final, o saneamento das omissões e contradições, com efeitos infringentes e prequestionamento para eventual recurso especial. Nos segundos aclaratórios (ID 21709105), as empresas Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golfville II também opõem Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sustentando igualmente a existência de omissões no acórdão embargado. Alegam, em síntese: (a) necessidade de manifestação sobre a boa-fé objetiva e o princípio da confiança (art. 422 do CC), afirmando que a rescisão se deu por culpa exclusiva do comprador, que teria buscado se desvincular do contrato por dificuldades financeiras; (b) inaplicabilidade da cláusula VI.03 por ter natureza indenizatória e não compensatória, sustentando, com base em recente precedente do STJ (AgInt no REsp 1.881.482/SP, julgado em 06/02/2024), que, em caso de resolução contratual, o retorno ao status quo ante e a devolução das parcelas com correção já restabelecem o equilíbrio contratual, inexistindo direito a lucros cessantes; (c) ausência de fundamentação quanto ao dano moral, defendendo a aplicação da jurisprudência do STJ segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera abalo indenizável; e (d) excesso na majoração dos honorários advocatícios de 10% para 17%, por afronta ao art. 85, §2º, do CPC. Manifestação da parte adversa apresentada (ID 21706842). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Nos primeiros aclaratórios (ID 21709106), a Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando, em síntese: (a) omissão quanto ao inadimplemento anterior do autor, comprovado por planilhas financeiras que demonstrariam o não pagamento de duas parcelas contratuais; (b) necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do comprador, com fundamento no art. 476 do Código Civil; (c) omissão quanto ao direito de regresso contra a empresa Favo S/A, à luz dos arts. 13 e 88 do CDC; (d) equívoco na fixação da data de atraso, que deveria ser a do "habite-se" e não a do ajuizamento da ação; (e) contradição quanto à aplicação da cláusula VI.03, que, por se tratar de contrato rescindido, não poderia gerar obrigação de pagamento de multa moratória; (f) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, ante o indeferimento parcial dos lucros cessantes e redução de valores indenizatórios; e (g) excesso na majoração dos honorários para 17% sobre o valor da condenação. Requer, ao final, o saneamento das omissões e contradições, com efeitos infringentes e prequestionamento para eventual recurso especial. Nos segundos aclaratórios (ID 21709105), as empresas Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golfville II também opõem Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sustentando igualmente a existência de omissões no acórdão embargado. Alegam, em síntese: (a) necessidade de manifestação sobre a boa-fé objetiva e o princípio da confiança (art. 422 do CC), afirmando que a rescisão se deu por culpa exclusiva do comprador, que teria buscado se desvincular do contrato por dificuldades financeiras; (b) inaplicabilidade da cláusula VI.03 por ter natureza indenizatória e não compensatória, sustentando, com base em recente precedente do STJ (AgInt no REsp 1.881.482/SP, julgado em 06/02/2024), que, em caso de resolução contratual, o retorno ao status quo ante e a devolução das parcelas com correção já restabelecem o equilíbrio contratual, inexistindo direito a lucros cessantes; (c) ausência de fundamentação quanto ao dano moral, defendendo a aplicação da jurisprudência do STJ segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera abalo indenizável; e (d) excesso na majoração dos honorários advocatícios de 10% para 17%, por afronta ao art. 85, §2º, do CPC. Todavia, razão não lhes assiste. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Isso porque o acórdão expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões de convencimento da Turma Julgadora que levaram ao desfecho do caso, sob as teses de que "1. Empresas que integram o mesmo conglomerado econômico e atuam conjuntamente na comercialização de empreendimento imobiliário respondem solidariamente pelos danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel. 2. O atraso significativo na entrega da área comum do condomínio caracteriza dano moral indenizável. 3. É aplicável a cláusula penal moratória prevista no contrato em razão do inadimplemento do vendedor, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença." Destacam-se, por oportuno, trechos do voto condutor: "(…) Tenho que se revela incontestável o atraso na entrega da área comum do empreendimento, mesmo considerando o prazo de prorrogação previsto no contrato celebrado entre as partes, conforme fartamente demonstrado pela documentação às fls. 86/135. (...) O adquirente do imóvel não é obrigado a aguardar, por prazo indeterminado, a adoção das medidas para efetiva implantação de área comum do condomínio, sendo que até o momento do ajuizamento da ação tal parte do empreendimento ainda não havia sido finalizada, ou seja, 18 meses de atraso, o que caracteriza a culpa exclusiva das rés e a responsabilidade solidária. (...) Inclusive, o autor junta com a inicial extrato financeiro (fl. 81), demonstrando, assim, o fato constitutivo do seu direito, conforme reza o art. 373, inc. I, do CPC, ao passo que a ré, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA., ao invocar a inadimplência de parcela intermediária antes do prazo para entrega do bem, não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, apenas alegações, decaindo do seu onus probandi quanto à inadimplência do consumidor, à luz do inc. II do mesmo preceptivo legal. (...) A propósito, eventual direito de regresso deve ser discutido entre as rés em ação própria, não sendo esta demanda o meio processual adequado. (...) No que concerne ao entendimento do julgador de que não seria aplicável ao caso à multa contratual prevista na cláusula VI-03, resta notório que há contradição na sentença, que deve ser corrigida à luz do entendimento jurisprudencial firmado no STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 970, que firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". A sentença traz o seguinte fundamento (fl. 584): "Assim, entendo que se aplica ao atraso na entrega do empreendimento a indenização compensatória pelos prejuízos causados, a importância correspondente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do preço convencionado, por mês de atraso até a data em que a unidade esteja concluída, disposta na cláusula VI.03." Como se observa do trecho em destaque, houve o reconhecimento, pelo juiz, quanto à aplicação da multa contratual prevista na cláusula VI-03. Ocorre que, no dispositivo da sentença, o magistrado não impôs a exigibilidade da referida cláusula, defendendo, em decisão em sede de embargos de declaração, que "restou evidente quando dos próximos apontamentos da sentença, que a decisão seguiria para a rescisão contratual e não resolução do contrato, o que levaria a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula VI-03 do contrato. Com a rescisão contratual, desfeito está o negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo que se falar em aplicação e cumprimento das clausulas ali previstas (...)" Nota-se que o magistrado desenvolveu, a princípio, fundamentação adequada, mas fez constar no dispositivo sentencial conclusão diversa, quando, na realidade, deveria ter imposto o cumprimento da cláusula penal prevista cláusula VI-03. E, em se tratando de relação consumerista, pautada na responsabilidade objetiva, as rés, na qualidade de fornecedoras da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelo pagamento da referida indenização, resguardado o direito de regresso contra aquele que deu causa ao atraso na entrega do empreendimento, a ser exercido em ação própria. (...) Conquanto o descumprimento contratual, por si só, não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial (AgInt no REsp 1963914/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, j. 21/02/2022), o atraso substancial da entrega do imóvel, injustificadamente, ocasiona séria e fundada angústia no espírito a quem planeja a aquisição de um bem, o que se sabe, não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação prolongou-se por tempo mais do que razoável ou aceitável. Ademais, ao ser descumprido o prazo de entrega, as rés, além de demonstrarem falta de zelo no trato com o consumidor, frustraram o direito à moradia, não se podendo enquadrar essa situação como mero aborrecimento. Desse modo, tais fatos são suficientes para comprovar a responsabilidade civil, o ilícito praticado pela apelante, bem como o nexo causal, ensejando o ressarcimento do dano moral. (...)" As embargantes defendem que teria havido omissão no acórdão no que concerne à fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que parte dos pedidos formulados pelo embargado não foi acolhida, o que caracterizaria sucumbência recíproca. Mesmo que o autor (embargado) não tenha obtido o deferimento de todos os pleitos acessórios ou a totalidade dos valores pretendidos, tal circunstância não afasta sua condição de vencedor substancial, tampouco configura sucumbência recíproca. Em consequência, o arbitramento dos honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação mostra-se correto e proporcional, atendendo aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, que impõe ao julgador a observância do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo exigido para o serviço prestado. Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que o autor logrou êxito substancial em sua demanda e, portanto, a verba honorária deve permanecer integralmente a cargo das rés, não havendo falar em redistribuição ou compensação de custas e honorários. O que a parte embargante classifica como vícios, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado pelo Colegiado, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Ademais, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2