Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO Nº: 0183897-30.2016.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE(S): PAJÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CEL CONI ENGENHARIA LTDA, CAMARGO & BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONTACTO CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, MARISTELA COLARES CAMARGO DE BRITO E JOSÉ ANTÔNIO OTTONI JORDÃO EMBARGADA: ALEXANDRA GOMES DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por empresas do ramo imobiliário contra acórdão que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva das rés por defeitos na construção de imóvel e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. As embargantes alegam contradição quanto à suposta ausência de documentos que demonstrariam a regularidade do empreendimento e omissão quanto ao pedido de indenização por fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição interna quanto à análise das provas relativas à regularidade do empreendimento; e (ii) omissão quanto ao exame do pedido de indenização por fruição do imóvel, a justificar o manejo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao atendimento dos pressupostos recursais, dentre eles a tempestividade, que pode ser examinada de ofício. 5. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 03/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 04/04/2025 e encerrando-se em 10/04/2025. 7. Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 11/12/2025, quando já escoado o prazo legal, configurando-se a intempestividade manifesta. 8. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a análise das alegações de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de cinco dias são intempestivos e não devem ser conhecidos; (ii) A intempestividade constitui matéria de ordem pública e impede o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento: 06323415120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06327344420228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE e outros, em face do acórdão de ID. 21891100 (PJE), proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso apelatório de ID. 21891374 (PJE), mantendo a sentença de ID. 21891349 (PJE) incólume em todos os seus termos. Destaco o trecho do decisum: (...) Por todo o exposto, conheço em parte da apelação para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de origem. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários de sucumbência da ação para o valor de 15% sobre o valor da condenação. (...) Em síntese, esta Relatoria concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva das empresas promovidas em relação aos defeitos e falhas na construção do empreendimento que vende ao cliente final, de maneira que manteve a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformadas, as empresas promovidas opuseram Embargos de Declaração de ID. 21891615 (PJE), alegando que houve contradição quanto à ausência de documentos que demonstraram a regularidade do empreendimento, e omissão em relação ao pedido de indenização por fruição do imóvel pela autora. Diante dessas considerações, as embargantes pugnam pelo recebimento dos presentes aclaratórios para sanar a apontada omissão. Sem contrarrazões aos Embargos de Declaração. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o conhecimento do recurso depende do atendimento aos pressupostos específicos que viabilizam a análise de seu mérito. Sendo assim, mostra-se imprescindível, em um primeiro momento, a verificação dos pressupostos recursais, por se tratar de matéria preliminar ao exame do pedido. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nesse sentido, independentemente da contestação da outra parte, é imperioso ressaltar que a ausência dos pressupostos de admissibilidade impede a regularidade do processo, devendo, desta forma, o julgador atuar ex officio. Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator não conhecerá recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Diante dessas considerações, em análise detida dos autos, é possível constatar que o presente recurso não merece conhecimento, ante a evidente intempestividade. Explico. Em consonância ao art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos Embargos de Declaração. Verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. In casu, os embargantes insurgem-se contra o acórdão de ID. 21891100 (PJE) À vista disso, constato que o decisum foi publicado no dia 03/04/2025 (quinta-feira), de maneira que iniciou o prazo para a interposição do recurso em 04/04/2025 (sexta-feira). Dito isso, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerrou em 10/04/2025. No entanto, o presente recurso foi protocolado apenas em 11/12/2025, sendo, assim, intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. A propósito, colaciono jurisprudência nesse teor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou nova tentativa de citação da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando a oposição anterior de embargos de declaração não conhecidos por incidirem sobre despacho insuscetível de recurso. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo de instrumento expirou em 29/07/2024, não tendo sido interrompido pelos embargos de declaração não conhecidos, tornando o recurso interposto em 06/08/2024 manifestamente intempestivo. 4. Os embargos de declaração foram opostos contra despacho que apenas reiterou determinações anteriores, desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual não comportavam impugnação por meio de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para outros recursos. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06323415120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em Agravo de instrumento. Intempestividade do agravo de instrumento. Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal. Recurso conhecido e não provido. 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto. A decisão considerou o recurso intempestivo haja vista sua interposição após o fim do prazo recursal, inexistindo hipótese de interrupção ou suspensão. II. Questão em discussão 2. A ocorrência de suspensão do prazo recursal com a interposição de pedido de reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A petição apresentada perante o juízo de primeiro grau
trata-se de pedido de reconsideração. A decisão que deferiu a suspensão dos efeitos não reformou a decisão ora agravada, mantendo incólume o seu conteúdo. 4. Portanto, como o simples pedido de reconsideração não interrompe ou reabre o prazo recursal, a decisão agravada agiu corretamente ao reconhecer a intempestividade do recurso em análise, conforme a consolidada jurisprudência deste Tribunal. Portanto, acertada a decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento originário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿É pacífico o entendimento do STJ e do TJCE de que o simples pedido de reconsideração não interrompe ou reabre o prazo recursal¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06327344420228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, em razão da sua intempestividade. É como decido. Expedientes necessários. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1