Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000228-67.2017.8.06.0088.
Agravantes: Raimunda Barreto Sampaio e outros
Agravado: Município de Ibicuitinga Relator: Vice-Presidente EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS POR COMANDO JUDICIAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, 5º, XXXV, 1º, III E 7º, IV, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE VERBAS SALARIAIS FORMULADO E NÃO APRECIADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DA RG. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por incidência dos Temas 339 e 660 do STF. II. Questões em discussão 2. As controvérsias centrais consistem em: (i) verificar se o acórdão recorrido deixou de analisar fundamento essencial, ensejando nulidade por ausência de motivação; (ii) apurar se o reconhecimento da coisa julgada material sobre pedido anteriormente formulado, mas não apreciado pelo juízo, por falta de oposição de embargos de declaração, configura distinguishing apta a afastar a aplicação dos Temas 339 e 660. III. Razões de decidir 3.1. O Tema 339/STF firmou a compreensão de que o art. 93, IX, da Constituição exige apenas fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem obrigar o julgador a examinar exaustivamente cada argumento. No caso, o acórdão recorrido apresentou motivação clara quanto à incidência da coisa julgada material, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 3.2. O órgão julgador consignou que o pedido de pagamento de salários e vantagens constava da ação originária de reintegração, mas sua não apreciação deveria ter sido sanada mediante embargos de declaração, cuja ausência resultou na preclusão e na consequente formação de coisa julgada material, aplicando-se o art. 503 do CPC e o princípio da segurança jurídica. 3.3. A controvérsia acerca da abrangência do pedido, da necessidade de embargos e da extensão objetiva da coisa julgada é matéria infraconstitucional, cuja eventual incorreção configuraria, quando muito, ofensa reflexa, o que atrai a incidência do Tema 660 da repercussão geral, que rejeita repercussão geral quando a solução demanda prévia análise de normas processuais ordinárias. 3.4. Quanto a violação direta aos arts. 5º, XXXV, 1º, III e 7º, IV da Constituição, a solução da causa exige reexame da disciplina da preclusão, dos limites do título judicial e da lógica de integração do julgado, temas estritamente processuais, não viabilizando o acesso à via extraordinária, dadas as limitações impostas pelas teses 339 e 660. IV. Parte dispositiva e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal o acórdão que apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sendo inaplicável a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador explicita as razões de seu convencimento (Tema 339/STF)." 2. "Questões relativas à coisa julgada, preclusão, necessidade de embargos de declaração e extensão objetiva do título judicial configuram matérias infraconstitucionais, cuja eventual revisão implicaria violação meramente reflexa à Constituição, atraindo o Tema 660/STF." ______________________________________ Legislação relevante citada: CF, arts. 5, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 660. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por Raimunda Barreto Sampaio e outros, contra a decisão monocrática id 28295982, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário id 13180527, por aplicação dos Temas 660 e 339 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 29076248): (i) Que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 660, pois o Recurso Extraordinário não discute limites infraconstitucionais da coisa julgada, mas sim a inexistência de coisa julgada sobre pedido que jamais foi apreciado - qual seja, o pedido de pagamento de salários retroativos, completamente omitido no acórdão transitado em julgado; (ii) Que não pode haver coisa julgada sobre matéria que nunca foi decidida, sob pena de violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual a omissão absoluta afasta a incidência do Tema 660; (iii) Que o Tema 339 foi igualmente aplicado de forma indevida, pois este admite fundamentação sucinta, mas não legitima a total ausência de fundamentação, situação presente no caso concreto, já que o acórdão originário simplesmente ignorou o pedido de pagamento dos salários; (iv) Que a completa omissão sobre um pedido regularmente formulado configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se confundindo com fundamentação breve ou reduzida; (v) Que, diante da inexistência de fundamentação, não se pode invocar o Tema 339, pois a questão não é de extensão ou concisão da motivação, mas de sua absoluta inexistência; (vi) Que é necessário o distinguishing para afastar a aplicação automática dos Temas 660 e 339, permitindo-se o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; (vii) Que o acórdão recorrido perpetua violação direta aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, razão pela qual o Recurso Extraordinário deve ser admitido e remetido ao STF. Contrarrazões id 32377911. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário em que se alegava violação direta aos arts. 93, IX, 5º, XXXV, 1º, III e 7º, IV, da Constituição Federal, fundamentando-se para tanto na aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. Conforme a Tese 339 da Repercussão Geral e o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal entende suficiente que o acórdão explicite as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta, sem necessidade de analisar exaustivamente todas as alegações e provas constantes dos autos, tampouco exigir que os fundamentos sejam necessariamente corretos. Nesse sentido é o entendimento consolidado no precedente do STF: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN No caso, o acórdão impugnado no recurso excepcional examinou ação de cobrança ajuizada por servidoras municipais que, após terem suas demissões anuladas, foram reintegradas judicialmente aos respectivos cargos e, por isso, pleiteavam o pagamento dos salários e vantagens referentes ao período em que permaneceram indevidamente afastadas. O órgão julgador concluiu que a ação originária (de reintegração) abrangia não apenas a discussão sobre a reintegração das servidoras, mas também o pedido de pagamento das verbas salariais e vantagens devidas durante o afastamento. Assim, reconheceu que a matéria está definitivamente acobertada pela coisa julgada material, à luz do princípio da segurança jurídica. Destacou, ainda, que, embora o comando judicial não tenha se manifestado sobre esse segundo pedido, competia às autoras opor embargos de declaração para suprir eventual omissão, providência que não foi adotada. Dessa forma, estando o pleito de pagamento dos salários e vantagens do período anterior à reintegração alcançado pela coisa julgada, manteve-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme registrado na ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PEDIDO DE COBRANÇA JÁ FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Raimunda Barreto Sampaio, Maria Jocineire de Freitas, Naíde Maria de Jesus Lemos, Maria Vanúsia Pinheiro de Freitas, Maria Leucília Freire de Freitas, Espedita Pereira Nobre e Maria Alice Damasceno de Lima Silva, com escopo de ver reformada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer o instituto da coisa julgada. 2. Considerando que o pedido da ação originária abrangeu não só a reintegração como também o pagamento da verba salarial e vantagens devidas, ao contrário do entendimento das apelantes, a ausência de apreciação desse ponto no Acórdão não mais admite discussão, considerando o princípio da segurança jurídica, porquanto não utilizado, oportunamente, o meio cabível para a correta integração do julgado. 3.Muito embora o pedido de pagamento da verba salarial seja consectário lógico do de reintegração, esse pleito deve ser analisado pelo Judiciário e, em havendo omissão do seu pronunciamento, caberia a imediata provocação da parte interessada nesse sentido. 4. Recurso conhecido e desprovido. Portanto, a motivação adotada na decisão colegiada extintiva do feito baseou-se nos fatores de que: (i) o pedido de salários já havia sido formulado na ação originária; (ii) embora não tenha havido apreciação expressa pelo juízo naquela oportunidade, cabia à parte interessada provocar o pronunciamento judicial por meio da interposição de embargos de declaração, o que não ocorreu; e (iii) em razão dessa inércia, reputou-se configurada a coisa julgada material. Nessa perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação explícita e alinhada ao conjunto dos autos, expondo de forma suficiente as razões que levaram os julgadores a concluir pela formação da coisa julgada quanto à controvérsia relativa ao pagamento das verbas salariais e vantagens referentes ao período em que as servidoras municipais, posteriormente reintegradas, permaneceram afastadas de seus cargos. Dessa maneira, considera-se atendido o art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação é suficiente e coerente com a linha decisória adotada, inexistindo obrigação de exame detalhado de todos os argumentos suscitados, em conformidade com a orientação firmada no Tema 339 da repercussão geral, que admite fundamentação sucinta. Ademais, despiciendo repisar a alegada nulidade do provimento judicial recorrido, por supostamente não haver analisado importantes questões dos autos, devendo essa matéria ser discutida sob o viés de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a isso não se prestando a via extraordinária. Vejam-se, dentre vários, os seguintes arestos do Órgão Especial deste e. TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279, STF. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 2.292-2.296 do Processo n. 0049426-19.2015.8.06.0064, negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 2.205-2.235 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) o recorrente alegou violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988; (ii) a discussão recursal acerca do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 encontra óbice na Tese 660 da Repercussão Geral; (iii) no que diz respeito ao art. 93, IX, da CF/1988, incide a Tese 339 da Repercussão Geral; (iv) afigura-se inadmissível a súplica em tela quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, por caracterizar violação reflexa ao Texto Fundamental, bem como demandar o reexame aprofundado das premissas fático-probatórias firmadas nos autos, relacionadas ao mérito da própria ação penal, o que não é permitido na via eleita pelo recorrente (enunciado 279 da Súmula do c. STF). 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado, no tocante à negativa de seguimento recursal. 3. O aresto objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça (fls. 2.151-2.172 do Processo n. 0049426-19.2015.8.06.0064), após analisar detidamente os elementos de convicção coligidos aos autos e assentar inexistir demonstração cabal da tese de absolvição por insuficiência de provas, pronunciou de ofício a prescrição em favor de dois réus com relação ao delito do art. 288 do CP, mantendo a condenação dos demais acusados por esse crime e de todos os seis demandados pela prática do tipo penal previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do CP (roubo cometido com emprego de arma de fogo, em concurso e com restrição à liberdade da vítima, no caso, o motorista do caminhão que ficou por horas nas mãos dos criminosos, sem saber o destino que seria dado à sua vida). 4. Vale destacar que, para os fins da Tese 339 da Repercussão Geral e do art. 93, IX, da CF/1988, o c. STF considera ser consentâneo o aresto possuir motivação suficiente, ainda que concisa, sem apreciar os argumentos suscitados pelas partes e as provas existentes nos autos, não precisando nem mesmo que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5. Assim, despiciendo repisar a alegada nulidade do provimento judicial recorrido, por supostamente não haver analisado importantes questões dos autos, devendo essa matéria ser discutida sob o viés de suposta violação ao art. 619 do CPP, a isso não se prestando a via extraordinária. Vale salientar que os réus nem sequer opuseram embargos de declaração para que fosse apreciado aquilo que supostamente seria imprescindível à resolução do caso, no entender daqueles arguentes. 6. Vejam-se os seguintes arestos do Órgão Especial deste e. TJCE: Agravo Interno Criminal 0162785-97.2019.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 18/05/2023, data da publicação: 19/05/2023; Agravo Interno Criminal 0544931-69.2012.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 08/12/2022. 7. Outrossim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a arguida violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, esbarra no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e. TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a aplicação de dispositivos legais relacionados à prova processual penal e à condenação dos acusados, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 8. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0049426-19.2015.8.06.0064/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 23/11/2023, data da publicação: 24/11/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 851/855 do Processo n. 1034091-60.2000.8.06.0001, negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 771/784 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) a apontada violação ao art. 93, IX, da CF/1988 encontra óbice na Tese 339 da Repercussão Geral; (ii) o art. 5º, LVII, da CF/1988 não foi enfrentado no acórdão impugnado, o que evidencia a ausência de prequestionamento (enunciados 282 e 356 da Súmula do c. STF). 2. Faz-se mister analisar unicamente a suscitação acerca da Tese 339 da Repercussão Geral, haja vista encontrar-se imbricada à negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3. Observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 4. O aresto objeto do recurso extraordinário (fls. 733/749 do Processo n. 0418650-39.2010.8.06.0001) deixou patente inexistir nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como que a condenação dos réus pelo delito de roubo majorado por uso de arma de fogo, em concurso de pessoas (arts. 157, §2º, I e II, do CP), foi proferida em conformidade com a prova dos autos, coligida na instrução processual e sob o crivo do contraditório (depoimento da vítima e de testemunhas), afigurando-se isolada a versão apresentada pelos incriminados, afigurando-se consentâneas as penas impostas. 5. Vale salientar que, para os fins da Tese 339 da Repercussão Geral e do art. 93, IX, da CF/1988, o c. STF considera ser suficiente o aresto possuir motivação suficiente, ainda que concisa, sem apreciar os argumentos suscitados pelas partes e as provas existentes nos autos, não precisando nem mesmo que sejam corretos os fundamentos da decisão. 6. Assim, despiciendo repisar a suposta nulidade do provimento judicial recorrido, por supostamente não haver analisado importantes questões dos autos, devendo essa matéria ser discutida sob o viés de suposta violação ao art. 619 do CPP, a isso não se prestando a via extraordinária, valendo salientar que nem sequer foram opostos aclaratórios em face do aresto combatido, para fins de superar possíveis omissões. Julgados do Órgão Especial deste e. TJCE: Agravo Interno Criminal 0162785-97.2019.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 18/05/2023, data da publicação: 19/05/2023; Agravo Interno Criminal 0544931-69.2012.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 08/12/2022. 7. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 8. Tem-se aresto proferido em julgamento de agravo interno interposto por corréu na mesma demanda: Agravo Interno Criminal 1034091-60.2000.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 26/01/2023, data da publicação: 26/01/2023. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Criminal - 1034091-60.2000.8.06.0001/50001, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023.) GN As teses recursais - acesso à justiça (art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e natureza alimentar (art. 7º, IV) - pressupõem reavaliação de premissas infraconstitucionais (abrangência do pedido e da causa de pedir na ação antecedente, necessidade e adequação dos embargos de declaração, extensão objetiva da coisa julgada e efeitos da preclusão), o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição e atrai a incidência do Tema 660, que rejeita a repercussão geral quando o exame da alegada violação a contraditório, ampla defesa, devido processo e limites da coisa julgada depende de prévia análise da legislação processual ordinária. Em síntese, à vista do acórdão recorrido e dos Temas 339 e 660, a remessa do RE ao STF não se mostra viável, pois não há questão constitucional direta e há óbices objetivos de repercussão geral e de ofensa apenas reflexa à Constituição.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator