Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000228-67.2017.8.06.0088.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PEDIDO DE COBRANÇA JÁ FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Raimunda Barreto Sampaio, Maria Jocineire de Freitas, Naíde Maria de Jesus Lemos, Maria Vanúsia Pinheiro de Freitas, Maria Leucília Freire de Freitas, Espedita Pereira Nobre e Maria Alice Damasceno de Lima Silva, com escopo de ver reformada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer o instituto da coisa julgada. 2. Considerando que o pedido da ação originária abrangeu não só a reintegração como também o pagamento da verba salarial e vantagens devidas, ao contrário do entendimento das apelantes, a ausência de apreciação desse ponto no Acórdão não mais admite discussão, considerando o princípio da segurança jurídica, porquanto não utilizado, oportunamente, o meio cabível para a correta integração do julgado. 3.Muito embora o pedido de pagamento da verba salarial seja consectário lógico do de reintegração, esse pleito deve ser analisado pelo Judiciário e, em havendo omissão do seu pronunciamento, caberia a imediata provocação da parte interessada nesse sentido. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta por Raimunda Barreto Sampaio, Maria Jocineire de Freitas, Naíde Maria de Jesus Lemos, Maria Vanúsia Pinheiro de Freitas, Maria Leucília Freire de Freitas, Espedita Pereira Nobre e Maria Alice Damasceno de Lima Silva, em cujos autos pretendem ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, Dr. Wallton Pereira de Souza Paiva, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Na inicial, alegam as autoras que são servidoras públicas do Município de Ibicuitinga e, por essa via, pleiteiam o pagamento de verba salarial alusiva ao período que estiveram afastadas indevidamente do cargo público, porquanto reintegradas por decisão judicial transitada em julgado. Acrescentam que formularam essa pretensão nos autos da ação originária, entretanto, o Órgão julgador fora omisso quanto a essa condenação. Empós a solução de diversas questões incidentais, restou proferida sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito, decisão atacada pelas autoras, em cuja peça recursal pedem a reforma do julgado. Arguiram que a demissão ocorrera sem processo disciplinar, o que motivou o ingresso da ação reintegratória, sendo proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, decisão reformada por esta Corte de Justiça que determinou a reintegração de todas ao cargo por elas antes ocupado, declarando a nulidade das demissões. Que muito embora não tenha o Acórdão tratado sobre a indenização de salários e vantagens, fazem jus a essa verba mormente por sua natureza alimentar. Apresentadas as contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Raimunda Barreto Sampaio, Maria Jocineire de Freitas, Naíde Maria de Jesus Lemos, Maria Vanúsia Pinheiro de Freitas, Maria Leucília Freire de Freitas, Espedita Pereira Nobre e Maria Alice Damasceno de Lima Silva, com escopo de ver reformada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer o instituto da coisa julgada. Vejamos. Em decisões proferidas em vários Acórdãos1, acostados autos, esta Corte de Justiça2, por unanimidade, conheceu da apelação dando-lhe provimento, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando a anulação dos atos administrativos de demissão das autoras, reconduzindo-as às suas atividades laborais. Observe-se que essa decisão não tratou sobre o pedido de indenização das verbas devidas relativas ao período do afastamento, e, em razão da inércia da parte interessada quanto a interposição dos Aclaratórios, essa matéria transitou em julgado. Nessa vertente, considerando que o pedido da ação originária abrangeu não só a reintegração como também o pagamento da verba salarial e vantagens devidas, ao contrário do entendimento das apelantes, a ausência de apreciação desse ponto no Acórdão não mais admite discussão, considerando o princípio da segurança jurídica, porquanto não utilizado, oportunamente, o meio cabível para a correta integração do julgado. E aqui vale o brocardo jurídico segundo o qual "o direito não socorre aos que dormem". Oportuno consignar que muito embora o pedido de pagamento da verba salarial seja consectário lógico do de reintegração, esse pleito deve ser analisado pelo Judiciário e, em havendo omissão do seu pronunciamento, caberia a imediata provocação da parte interessada nesse sentido. Destarte, feito esses registros, não pairam dúvidas sobre a configuração do instituto da coisa julgada, não mais se admitindo discussão ou modificação da decisão de mérito, porquanto caracterizada a coisa julgada material. Nesse sentido, cito julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 503 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença que decidiu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, em que o autor/apelante pugna pela anulação do ato que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará e, consequente, reintegração ao cargo de Sargento da PMCE, com o ressarcimento de todos os direitos advindos dessa declaração. 2. Impõe-se realçar que a questão submetida a esta Corte de Justiça já foi decidida na ação nº 0203547-68.2013.8.06.0001 (ação ordinária de reintegração no cargo de 1º Sargento da PM/CE c/c tutela antecipatória por danos materiais e morais), em que este e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, cuja decisão transitou em julgado em 18 de agosto de 2017. 3. Portanto, tendo em vista que o autor objetiva a mesma declaração já submetida à análise judicial e sedimentada por decisão transitada em julgado, necessário reconhecer que a questão em litígio não pode ser rediscutida por este Tribunal de Justiça. 4. A insurgência não encontra amparo jurídico, porquanto admiti-la seria ofender a intangibilidade da garantia fundamental da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), bem como o indispensável princípio da segurança jurídica. 5. Sendo assim, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, correta a sentença proferida, sendo, sua manutenção, medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0274874-58.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas". (APC nº 0274874-58.2022.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Elizabete Silva Pinheiro, julgado em 16.09.2024, DJe 19.09.2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NO DECISUM NÃO MAIS SUJEITO À RECURSO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (AI nº 0623653-03.2024.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 02.09.2024, DJe 03.09.2024) Destarte, incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos deste voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 2ID 14722996