Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADA: MARIA EDNAR SIRIDÓ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE REINTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questões não debatidas e apreciada na instância originária, no caso, a revisão da estrutura remuneratória, indisponibilidade financeira e valores excessivos, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado. Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". 4.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0051130-80.2021.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ contra sentença (ID 18925259) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA EDNAR SIRIDÓ na presente ação ordinária de cobrança, condenando a municipalidade ao pagamento das verbas salariais que a autora deixou de receber pelo período de seu desligamento indevido, qual seja, março a novembro de 2019 e março a agosto de 2021, com reflexo nas gratificações de titulação, capacitação e anuênio, além de verbas de férias e décimo terceiro salário dos anos de 2020 e 2021. Em suas razões (ID 18925262), alega o ente público municipal que "(…) a sentença ignora o contexto das reduções salariais que ocorreram após o desligamento da apelada, as quais são resultantes de uma reavaliação administrativa legítima realizada pela municipalidade, com base em decisões internas que visaram adequar a remuneração à real carga horária de trabalho da autora. Tais reduções não decorreram de ato ilegal, mas sim de uma revisão da estrutura remuneratória do serviço público municipal. Ademais, a sentença omite a análise de que, conforme o princípio da legalidade e da razoabilidade, o Município de Massapê deve observar a disponibilidade orçamentária para o cumprimento de eventuais condenações. O impacto financeiro para o município pode ser excessivo e comprometer a execução de outros serviços essenciais à população, sendo necessário reavaliar o montante devido e a forma de pagamento. (…) A sentença determinou que as verbas devidas à apelada sejam calculadas com base nos contracheques de ID 69758600, sem, contudo, realizar uma análise detalhada de eventuais distorções nos cálculos apresentados pela apelada. O valor total da condenação pode ser excessivo, considerando as circunstâncias da revisão salarial. A parte apelante requer que seja realizada uma nova perícia, a fim de ajustar os valores devidos, considerando as variações legítimas ocorridas no âmbito da administração pública.". Com as contrarrazões (ID 18925266), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 21 de março de 2025. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA EDNAR SIRIDÓ, condenando a municipalidade ao pagamento das verbas salariais que a autora deixou de receber pelo período de seu desligamento indevido, qual seja, março a novembro de 2019 e março a agosto de 2021, com reflexo nas gratificações de titulação, capacitação e anuênio, além de verbas de férias e décimo terceiro salário dos anos de 2020 e 2021, no seguintes termos: "Quanto ao mérito, a controvérsia da questão cinge-se basicamente em saber se a autora faz jus ao recebimento dos salários devidos no período de desligamento, tendo em vista que a ilegalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora foi reconhecida nos autos de n° 0008089-34.2019.8.06.0121. Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento que anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respetivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse excluindo-se àquelas que reclamam o atendimento a requisitos específicos, quais sejam, auxílio transporte e adicional de insalubridade, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Assim, narra a autora que durante os meses de março a novembro de 2019 e março a agosto de 2021 percebeu vencimentos a menor, comprovando o fato indicado com a juntada dos comprovantes de ID 69758600, dos quais se nota não só a redução do salário base (de R$ 3.246,54 para R$ 1.623,25 no ano de 2019), mas também do benefício de anuênio (de R$649,31 para R$178,56 no ano de 2019), gratificação por capacitação (de R$64,93 para R$32,47), gratificação de titulação (de R$324,65 para R$162,33), além de reflexos em férias e décimo terceiro salário dos anos de 2020 e 2021, os quais foram calculados sob salário base INSS irregularmente diminuído. Nessa ordem de ideias, a se considerar os contracheques de ID 69758600 e o acima narrado, entendo que a autora faz jus a percepção dos salários e gratificações de anuênio, capacitação e titulação, além da complementação das verbas de décimo terceiro salário e férias dos anos de 2020 e 2021. (...)" Inconformada, a municipalidade interpôs este recurso de apelação, alegando que "(…) a sentença ignora o contexto das reduções salariais que ocorreram após o desligamento da apelada, as quais são resultantes de uma reavaliação administrativa legítima realizada pela municipalidade, com base em decisões internas que visaram adequar a remuneração à real carga horária de trabalho da autora. Tais reduções não decorreram de ato ilegal, mas sim de uma revisão da estrutura remuneratória do serviço público municipal. Ademais, a sentença omite a análise de que, conforme o princípio da legalidade e da razoabilidade, o Município de Massapê deve observar a disponibilidade orçamentária para o cumprimento de eventuais condenações. O impacto financeiro para o município pode ser excessivo e comprometer a execução de outros serviços essenciais à população, sendo necessário reavaliar o montante devido e a forma de pagamento. (…) A sentença determinou que as verbas devidas à apelada sejam calculadas com base nos contracheques de ID 69758600, sem, contudo, realizar uma análise detalhada de eventuais distorções nos cálculos apresentados pela apelada. O valor total da condenação pode ser excessivo, considerando as circunstâncias da revisão salarial. A parte apelante requer que seja realizada uma nova perícia, a fim de ajustar os valores devidos, considerando as variações legítimas ocorridas no âmbito da administração pública." (ID 18925262) Pois bem. Prescindido de maiores digressões, na esteira do entendimento cristalizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "(…) servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018)" (AgInt no AREsp 1592128/CE, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/09/2023, DJe 28/09/2023). Sendo assim, verifica-se que a sentença impugnada encontra-se plenamente de acordo com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Ademais, no caso em exame, sem que tenha manejado o competente recurso para integralizar a decisão singular, diante da ausência de manifestação acerca das supostas revisão da estrutura remuneratória, indisponibilidade financeira e valores excessivos, qual seja, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o Município de Massapê interpôs este apelo, que, infelizmente, não deve ser conhecido, posto que, traz uma inovação recursal, não tendo em nenhum momento, atacado os fundamentos da sentença recorrida. Explico. Na hipótese, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral, aduzindo que "(…) anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respetivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse excluindo-se àquelas que reclamam o atendimento a requisitos específicos, quais sejam, auxílio-transporte e adicional de insalubridade." (trecho extraído da sentença - ID 18925259), não apreciando, contudo, as alegações arguidas pelo recorrente, as quais não poderão ser deliberadas por este Tribunal, uma vez que tais matérias não foram discutidas na instância originária. Estabelece o § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que: Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. Edição, Editora Saraiva, pág. 627, em nota acerca do art. 515 traz: Art. 515: 7a. "A norma contida no art. 515, § 1º, do CPC não autoriza o tribunal a inobservar o princípio do duplo grau de jurisdição." (STJ - 4ª T., REsp 2.973-RJ, rel. Sálvio de Figueiredo, j. 29.5.90, deram provimento, v.u., DJU 18.6.90, p. 5.687). No mesmo sentido: RSTJ 63/336, 105/361. "As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição." (JTA 111/307). Assim, não tendo sido as questões levantadas no apelo apreciadas na instância de origem, não se pode pretender que sobre elas se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a inovação recursal pretendida pelo apelante. O Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS, assentou que "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição.". No mesmo sentido, colho julgados deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 37/2009 E Nº 24/2011. SENTENÇA PROCEDENTE. TESES INÉDITAS AVENTADAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS. CONHECIMENTO NA TESE REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que parte das teses ora suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2. Em atenção efeito devolutivo do recurso de Apelação, será objeto de análise por esta instância julgadora tão somente a questão relativa à existência de prova da quitação dos valores devidos, conforme delimitado pelo recorrente em seu arrazoado. 3. In casu, é incontroverso que os servidores substituídos cumpriram com as metas legais preestabelecidas, fazendo jus aos abonos pleiteados. Tal fato sequer foi objeto de irresignação recursal, uma vez que o recorrente se limita a arguir a quitação das verbas. 4. O ente público, contudo, não apresentou justificativa plausível para descaracterizar o direito dos servidores ao recebimento dos abonos, tampouco acostou documentação apta a comprovar que os pagamentos que alega ter realizado. Detinha ele plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados. Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. Art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. 5. No tocante à verba honorária, sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.1 (negritei) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012. ALEGADA DEMISSÃO EM MOMENTO ANTERIOR AOS PERÍODOS EXIGIDOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Tratam os autos de apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual se discute o pagamento de salário dos meses de setembro a dezembro do ano de 2012. - A sentença proferida em 1º grau de jurisdição resolveu a controvérsia de acordo com os pontos suscitados pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. - Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de apelação argumentos que poderiam e deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo. - Verificada a ocorrência de inovação recursal, em clara violação aos arts. 1.013, §1º e 1.014 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de flagrante supressão de instância. - Precedentes do STJ e dos demais Tribunais da Federação. - Apelação não conhecida.2 (negritei) Ademais, é cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. É indubitável que os argumentos trazidos nas razões recursais não apresenta simetria com a sentença recorrida. Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, págs.101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo. Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. O apelo desacompanhado das razões de reforma da sentença recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal. Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág.890, lecionam que: "Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, assentou que "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". No mesmo sentido, colho julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção da execução fiscal com resolução de mérito, ante a prescrição ordinária do débito, nos termos do art. 174 do CTN. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida.3 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A teor do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2. Cotejando a sentença, as razões da apelação, a inicial e a réplica, constata-se que a recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante, se limitou a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3. Apelação não conhecida.4 ISSO POSTO, não conheço do presente recurso de apelação, por inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0017221-83.2016.8.06.0101, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/03/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0017434-96.2017.8.06.0055, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/09/2022. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0473212-47.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 08/05/2023. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0179124-98.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/09/2022.