Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/03/2025, 19:37
Alterado o assunto processual
21/03/2025, 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/03/2025, 16:21
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136782200
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136782200
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDNAR SIRIDO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 93.801,94 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID. 135829485. ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( X ) Outros: Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo recursal competente. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0051130-80.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento]
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136782200
21/02/2025, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2025, 16:14
Conclusos para despacho
20/02/2025, 15:59
Juntada de Petição de apelação
12/02/2025, 23:57
Decorrido prazo de KAIO SIRIDO SOARES em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 06:02
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125777023
21/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125777023
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051130-80.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] MARIA EDNAR SIRIDO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENCA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Ednar Siridó em face do Município de Massapê na qual se objetiva o pagamento de verbas salariais. Relata a parte autora que ingressou nos quadros da administração pública municipal após aprovação em concurso para o cargo de agente administrativo em 1997, sendo lotada inicialmente na Secretaria de Comunicação do Município. Após a extinção do referido órgão, foi redistribuída para a função de professora, passando a trabalhar na Secretaria de Educação do Município. Após nova aprovação em concurso - ano de 2005 -, a autora passou a desempenhar também o cargo de professora de história, laborando, portanto, em dois turnos. Ocorre que, em 2019, após abertura de PAD, foi irregularmente demitida de seu primeiro cargo, sob a alegação de ascensão irregular. Irresignada com a decisão do procedimento administrativo, a autora solicitou a revisão dos atos administrativos pela via judicial, obtendo a procedência dos pedidos e sendo reconduzida aos cargos anteriormente ocupados. Diante dos fatos relatados, a autora solicita, portanto, o pagamento dos valores que deixou de receber no período do afastamento irregular, acrescido dos juros de mora e correção monetária. Juntou os documentos de ID 45722490 a 45722503. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo fornecido, razão pela qual foi decretada a revelia (fl. 45722487), com a determinação de intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Às fls. ID 45722478 e 45722483 foi certificado o decurso do prazo oferecido às partes sem qualquer manifestação. Decisão de ID 60726235 apontou incoerências nos valores cobrados na inicial, determinando que a parte autora esclareça pontos específicos, quais sejam: cumprimento da liminar dada no mandado de segurança que lhe reintegrou ao cargo, salário base do cargo em comento e as demais verbas salariais que deixaram de ser pagas no período. A parte autora, na peça de ID 69751902 esclareceu os pontos acima, indicando que a ação de cobrança visa o pagamento dos valores devidos entre os meses de março a novembro de 2019 e de março de 2020 a agosto de 2021, além das gratificações por titulação, capacitação e anuênio. O réu, devidamente intimado para manifestação acerca do esclarecimento, deixando transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 72954587). Na sequência, foi anunciado o julgamento imediato do feito (ID 84935692). É a síntese do essencial. Decido fundamentadamente. De início, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise do mérito da demanda. Quanto ao mérito, a controvérsia da questão cinge-se basicamente em saber se a autora faz jus ao recebimento dos salários devidos no período de desligamento, tendo em vista que a ilegalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora foi reconhecida nos autos de n° 0008089-34.2019.8.06.0121. Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento que anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respetivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse excluindo-se àquelas que reclamam o atendimento a requisitos específicos, quais sejam, auxílio transporte e adicional de insalubridade, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Assim, narra a autora que durante os meses de março a novembro de 2019 e março a agosto de 2021 percebeu vencimentos a menor, comprovando o fato indicado com a juntada dos comprovantes de ID 69758600, dos quais se nota não só a redução do salário base (de R$ 3.246,54 para R$ 1.623,25 no ano de 2019), mas também do benefício de anuênio (de R$649,31 para R$178,56 no ano de 2019), gratificação por capacitação (de R$64,93 para R$32,47), gratificação de titulação (de R$324,65 para R$162,33), além de reflexos em férias e décimo terceiro salário dos anos de 2020 e 2021, os quais foram calculados sob salário base INSS irregularmente diminuído. Nessa ordem de ideias, a se considerar os contracheques de ID 69758600 e o acima narrado, entendo que a autora faz jus a percepção dos salários e gratificações de anuênio, capacitação e titulação, além da complementação das verbas de décimo terceiro salário e férias dos anos de 2020 e 2021. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS QUE A REQUERENTE DEIXOU DE RECEBER PELO PERÍODO DE SEU DESLIGAMENTO INDEVIDO, QUAL SEJA, MARÇO A NOVEMBRO DE 2019 E MARÇO A AGOSTO DE 2021, COM O REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO, CAPACITAÇÃO E ANUÊNIO, ALÉM DAS VERBAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS ANOS DE 2020 E 2021, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NOS CONTRACHEQUES DE ID 69758600, POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125777023