Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051178-69.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051178-69.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051178-69.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051178-69.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051178-69.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0051178-69.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 17:47
Publicação
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/02/2026, 15:22
Expedida/Certificada
25/02/2026, 15:00
Incompetência
19/02/2026, 18:13
Recebimento
19/02/2026, 08:03
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0051178-69.2020.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto ID nº 190273524, no prazo legal. ICó/CE, 3 de fevereiro de 2026. JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0051178-69.2020.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. ICó/CE, 20 de janeiro de 2026. FELIPE DE OLIVEIRA SANTANATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051178-69.2020.8.06.0090.
AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO
RÉU: BANCO BMG SA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por MANOEL FRANCELINO NETO, ora requerente, contra o BANCO BMG S/A, ora requerido. A inicial aduz que o autor tomou conhecimento da existência da inclusão de um contrato de n° 13242130, supostamente realizado pelo Requerente junto ao banco Requerido na data de 02/10/2017, relativo a um cartão de crédito que não foi solicitado pelo requerente, cujas faturas também nunca chegaram à residência do mesmo. Requer, ao final, a procedência da ação, determinando a anulação do contrato, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores descontados de sua conta (repetição de indébito). A inicial se fez acompanhar dos documentos de ids 151070758/ 151070760. Decisão inicial em id 151070693 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, estabelecendo a inversão do ônus da prova e determinando diligências. Contestação de id 151070698. A Contestação veio acompanhada dos documentos de ids 151070697/ 151070700. A audiência de conciliação restou sem êxito (id 151070710). A requerente apresentou Réplica (id 151070713), impugnando a validade da assinatura contratual, bem como que o contrato apresentado não se refere ao contrato impugnado na inicial. Este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato (id 151070726). O banco reiteradamente se recusou a arcar com as custas da realização da perícia grafotécnica. Este juízo determinou que o requerido informasse onde há a informação no contrato apresentado que possibilite a identificação de que se trata do contrato impugnado pela parte autora. O requerido aduziu que a parte autora não apresentou em sua petição inicial o contrato que diz impugnar, apenas informando que o contrato discutido seria o contrato de n° 13242130 e que o contrato apresentado em sede de contestação não possui essa numeração e sim o contrato nº 98808036, sem contudo apresentar elementos que indiquem que o contrato apresentado se trata da relação jurídica impugnada. Intimado novamente para esclarecer a controversa, sob pena de considerar como não apresentado o contrato que originou os descontos impugnados na inicial (art. 373, II do CPC), o requerido se limitou a reiterar a manifestação protocolada em ID 157574802. Decisão de id 177227858 determinou o cancelamento da perícia, uma vez que a recusa do requerido em fornecer a informação se concluiu que o contrato apresentado não é o mesmo contrato questionado aos autos, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos pra julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide ante a inércia do banco em demonstrar que o contrato apresentado se refere ao contrato impugnado pelo autor, bem como sua recusa a quitação das custas a fim de elaborar perícia técnica grafotécnica. A controversa dos autos cinge em verificar se é devida a inclusão de um contrato de n° 13242130, supostamente realizado pelo Requerente junto ao banco Requerido na data de 02/10/2017, relativo a um cartão de crédito consignado. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo pela parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos na sua conta por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandados a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. Observo que a parte autora comprovou que houve a inclusão do suposto contrato de cartão de crédito. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o requerido alegou, em sede de contestação, que foi firmado entre as partes contrato de adesão a cartão de crédito consignado, nº 5259051844060110, com valor consignado para pagamento em R$46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente assinado pelo autor, com a utilização de saque no valor de R$901,55 (novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) em 13/10/2017. Nesta senda, a fim de comprovar suas alegações, o requerido juntou aos autos Termo de adesão de crédito consignado em id 151070694, contudo, da análise dos documentos colacionados, concluo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC c/c inversão do ônus da prova). Isso pois, não há no documento elementos suficientes a identificar o contrato como o de nº 13242130, impugnado nos autos, bem como o requerido não esclareceu e demonstrou que se trata do contrato impugnado na inicial quando intimado a fazê-lo, inclusive sob pena de se considerar divergência entre o contrato impugnado e o contrato apresentado como prova contestatória. Nesta senda, não há semelhança entre os números dos contratos, os valores liberados ou ainda o valor das parcelas mensais a serem descontadas. Destaca-se ainda que o correspondente bancário tem sede em Palmácia/CE, enquanto o autor reside em Icó/CE, cerca de 320km do local da suposta assinatura do contrato. Verifico ainda, da análise do instrumento, que não se trata do contrato original, sendo editado digitalmente a fim de incluir os dados do autor e da contratação, o que evidencia suposta fraude. Além disso, ao ser imputado sobre o requerido o ônus da comprovar a autenticidade da assinatura contratual, o requerido reiteradamente se recusou a arcar com o ônus da prova, a ele incumbido mediante o entendimento fixado pelo STJ em sede do Tema 1061. Assim, diante de todo os elementos probatórios dos autos e o contexto fático narrado, entendo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, primeiro por não comprovar que o contrato apresentado se trata da relação impugnada e segundo por não comprovar a autenticidade da assinatura contratual quando impugnada pelo autor. Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). De modo que, se não há elementos probatórios suficientes a demonstrara a existência e validade da relação jurídica que ensejou na inclusão do contrato de n° 13242130, assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente. Quanto ao dano material, tem-se que a parte autora não pode ser cobrada indevidamente por valor que não é devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, que contraria a boa-fé. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente, em razão do contrato impugando, deve ser restituído em dobro, e não de forma simples (art. 42 do CDC e 'STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020'). Registra-se que segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, aplica-se, pois, a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro das parcelas descontadas após esse marco. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente,
trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pelo autor, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente celebrou contrato de empréstimo com o autor sem o seu consentimento, sendo necessária imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, atento a esses critérios, considerando que o requerente é aposentado e faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado, bem como o percentual descontado sob o valor mensal do benefício e tempo de desconto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA para extinguir o feito com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a anulação do contrato de nº 13242130; b) CONDENAR a parte ré a devolver os valores descontados de forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021) (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos (acolhimento do pedido contraposto). Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC). Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz em respondência
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051178-69.2020.8.06.0090.
AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO
RÉU: BANCO BMG SA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O autor impugna a existência e validade do contrato de nº 13242130, relativo a cartão de crédito, que vem gerando descontos em conta bancária do autor no valor de R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos). O número do contrato é confirmado do documento de extrato de empréstimos consignado (id 151070760), com data de inclusão em 02/10/2017, limite de R$1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais). Ocorre que o contrato apresentado pelo requerido possui o nº 49808036, e valor liberado de R$1.170,00 (mil sento e setenta reais). Assim, o autor impugna o documento apresentado, alegando que não se refere ao contrato impugnado na inicial. Intimado o requerido para esclarecer a situação e apresentar a informação contratual que possibilite a identificação de que se trata do contrato impugnado pela parte autora, o requerido aduziu que a parte autora não apresentou em sua petição inicial o contrato que diz impugnar, apenas informando que o contrato discutido seria o contrato de n° 13242130 e que o contrato apresentado em sede de contestação não possui essa numeração e sim o contrato nº 98808036, sem contudo apresentar elementos que indiquem que o contrato apresentado se trata da relação jurídica impugnada. Intimado novamente para esclarecer a controversa, sob pena de considerar como não apresentado o contrato que originou os descontos impugnados na inicial (art. 373, II do CPC), o requerido se limitou a reiterar a manifestação protocolada em ID 157574802. Assim, concluo que o requerido não logrou êxito em comprovar que o contrato apresentado se trata da relação jurídica impugnada, uma vez que o número apresentado no extrato de empréstimos e o valor liberado são divergentes, não havendo elementos suficientes a conectar as duas contratações. Assim, cancelo a perícia deferida em Decisão de id 151070726, uma vez que ineficaz por se tratar de documento alheio a contratação impugnada. Não havendo mais provas a serem produzidas, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355 do CPC. Preclusa a Decisão, retornem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051178-69.2020.8.06.0090.
AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO
RÉU: BANCO BMG SA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A inicial acompanhou extrato de empréstimos que traz a efetivação do contrato de nº 13242130, se desincumbindo a autora do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. Isso pois, a autora alega a inexistência do contrato supra, assim, impossível seria que trouxesse o contrato impugnado aos autos, por via lógica. As alegações do requerido apenas reafirmam a controversa, qual seja: o contrato apresentado pelo requerido diverge do contrato impugnado na inicial, assim não é apto a comprovar a existência e validade da contratação que ensejou os descontos impugnados na inicial. Cabe ao juiz a distribuição do ônus da prova. Assim, entendo que cabe ao requerido apresentar onde há a informação no contrato apresentado que possibilite a identificação de que se trata do contrato impugnado pela parte autora ou ainda trazer aos autos a comprovação da relação jurídica impugnada. Intime-se para apresentar tal esclarecimento e/ou documento, em 10 (dez) dias, sob pena de considerar como não apresentado o contrato o qual originou os descontos impugnados na inicial (art. 373, II do CPC). Postergo a análise da perícia grafotécnica, uma vez que apenas será medida eficaz, caso efetuada no contrato objeto das impugnações em apreço. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051178-69.2020.8.06.0090.
AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO
RÉU: BANCO BMG SA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A inicial impugna o contrato de n° 13242130, supostamente realizado pelo Requerente junto ao banco Requerido na data de 02/10/2017, relativo a um cartão de crédito que o autor aduz que não foi solicitado. Além disso, no caso de ter havido a celebração, o autor impugna a modalidade do empréstimo, considerando que não teria sido informada da natureza do contrato supostamente celebrado com o Requerido. Seguindo, o requerido aduz a validade da contratação, fazendo referência ao contrato de adesão a cartão de crédito consignado (nº 5259051844060110) e juntando a proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG e cédula de crédito bancário nº 49808036. Em sede de réplica, o autor volta a impugnar a existência do contrato, aduzindo que o requerido juntou contrato diverso ao que está sendo impugnado nos autos. Neste contexto, na fase de produção de provas, o autor volta a impugnar a existência da contratação, fundamentando na divergência do contrato impugnado e do contrato apresentado e pede, subsidiariamente a realização da perícia grafotécnica. O banco requerido impugna a realização da perícia grafotécnica aduzindo que o autor impugna a modalidade da contratação e não a validade e/ou existência, alegando ainda que, conforme se verifica da inicial, a parte autora reconhece que celebrou contrato com o banco. É a síntese. Da análise dos autos, entendo que o autor questionou tanto a existência/ validade da contratação, como, subsidiariamente, a validade da modalidade/natureza do contrato. Não há o que se falar em reconhecimento da parte autora da celebração do contrato. Contudo, antes da perícia grafotécnica, entendo que merece esclarecimento quanto a divergência entre o contrato impugnado e o contrato apresentado pelo requerido. Assim, intime-se o banco requerido para, em 10 (dez) dias, esclarecer onde há a informação no contrato apresentado que possibilite a identificação de que se trata do contrato impugnado pela parte autora. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para verificação das diligências pertinentes. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz