Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3270125/CE (2026/0200126-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADOS: AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES - CE021248
RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO - CE016495
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Polo Passivo:
REU: ENEL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0053406-77.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo:
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SOBRAL moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial. Alega a requerente que solicitou a realização de nova ligação para o funcionamento de 09 (nove) câmeras de vigilância instaladas pela Secretaria de Segurança e Cidadania de Sobral localizadas em diversos pontos desta Comarca com o objetivo que o equipamento tenha sua energia ligada de forma regular e que não foram respondidas a contento, não se oferecendo nenhum tipo de solução, informando acerca de um inadimplemento do Município. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente ao fornecimento de energia elétrica nos referidos dispositivos de responsabilidade da Prefeitura. Decisão interlocutória a ID n.64572964, deferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID n.64572820) na qual alega a legalidade da requerida condicionar o atendimento do pedido de quitação a quitação da dívida, ressaltando que o requerente é um devedor contumaz e diante da possibilidade de suspensão posterior do fornecimento de energia elétrica. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica (ID n. 64572930), reiterando os pedidos e argumentos da exordial. Ambas as partes não se opuseram ao julgamento antecipado do feito (ID n. 80923177). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. In casu, verifica-se que o imbróglio orbita acerca da negativa da concessionária ré em realizar a ligação de energia solicitada pela requerente em face do inadimplemento do Município de Sobral. Com efeito, a omissão da concessionária em proceder à nova ligação elétrica prejudicaria não apenas aos interesses patrimoniais do Município, mas, sim, os interesses da própria coletividade, a qual estaria impedida de fruir de serviço de iluminação pública essencial à socialização e segurança nesses lugares. Nesse contexto, urge ressaltar o disposto na Lei nº 8.987/1997, em seu art. 6º, §3º, inciso II, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, apesar da possibilidade de suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário, é necessário a observância ao interesse da coletividade. Nesse contexto, percebe-se que o serviço de iluminação em bem público que se presta a ser unidade operacional de segurança publica, mesmo que indiretamente, encontra-se compreendida no art. 2º, inciso XLIV, m da Resolução nº 1000/2021, que dispõe sobre os serviços públicos considerados essenciais e, portanto, impassíveis de serem atingidos por cortes de energia elétrica, vez que está relacionado à segurança pública. Assim, no caso dos autos, por se tratar de um serviço público, a ausência de fornecimento de energia elétrica não acarreta consequência somente ao ente devedor, mas também a toda a coletividade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, pois tal conduta contraria o interesse da coletividade, consoante precedente abaixo colacionado, in verbis: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1430018 CE 2014/0008390-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme verifica-se pelos julgados de casos análogos a seguir ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA NOVA SEDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. PREJUDICIALIDADE AO DIREITO DA COLETIVIDADE. LAPSO TEMPORAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais, determinando a ENEL que forneça o serviço de energia elétrica postulado para nova sede da SETRAN. 2. A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, limita-se a arguir culpa exclusiva do município, por não preencher de forma adequada o formulário de solicitação. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pela Recorrente não merecem guarida, haja vista a não comprovação do equívoco no preenchimento do formulário por parte do município, além de não demonstrar falha na prestação de informações por parte da parte apelada, logo, não justificando o atraso no fornecimento de energia elétrica. 4. Por conseguinte, a medida que se impõe é a manutenção do julgado de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (Apelação Cível - 0054875-27.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDOS DE LIGAÇÕES NOVAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação contra sentença nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Município de Sobral/CE contra ato, dito ilegal e abusivo, imputado a Francisco Adriano dos Santos Sampaio, Executivo Especialista da Área Governo da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 02. Atualmente, consagrou-se o entendimento no sentido de ser ilícita a negativa, por parte da concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, uma vez que existem outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ e do TJCE. 03. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0206338-89.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) Assim, diante da ilegalidade na recusa do pedido de ligação, ressaltando o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica e o interesse da coletividade, que deve se sobrepor aos interesses financeiros da concessionária ré, a procedência da demanda é a medida que se impõe. Se quiser receber o crédito, deve se valer de outros meios judiciais e extrajudiciais para tanto, e não prejudicar os munícipes com a ausência de energia em espaços de interesse social e público. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulados pela autora, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para condenar a requerida na obrigação de fazer de promover a ligação e o fornecimento de energia elétrica aos equipamentos destacados na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, caput e §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação onde já foi apresentada contestação e réplica. Em análise dos argumentos apresentados pelas partes e da prova produzida, ou cuja produção foi devidamente oportunizada, verifico que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos, sendo que a controvérsia trata unicamente sobre questão de direito.
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do pedido, conforme art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo para eventual recurso e de tudo certificado nos autos, renove-se a conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Sobral(CE), 01 de novembro de 2023. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito