Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0163875-87.2012.8.06.0001.
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: FÁBRICA DE ARAMES QUIK-LINK LTD.A, MARILZA PEREIRA BEZERRA LIMA, SÉRGIO PEREIRA BEZERRA LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. DESÍDIA DO CREDOR. INEXISTENTE. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos da Ação de Execução, declarou a prescrição intercorrente do feito, extinguindo o processo com arrimo no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar se efetivamente se configurou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese 1.1 fixada pelo c. STJ no REsp: 1604412/SC, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). 4. No caso sob exame, não se concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente, tampouco se constatou desídia da parte exequente na prática dos atos necessários à continuidade da execução, a qual incluía, inclusive, providências relativas à alienação do bem penhorado. Repare-se que, ao longo de quase 12 (doze) anos de tramitação processual, a parte exequente atuou com diligência, respondendo tempestivamente às intimações e peticionando de forma voluntária, fornecendo endereços para citação dos executados e requerendo buscas e medidas de constrição para satisfação do crédito, sendo evidente que a extensão do processo decorreu, também, de fatores ligados aos trâmites e mecanismos do Judiciário. 5. Observa-se que o processo permaneceu paralisado por quase um ano após a juntada do laudo de avaliação de bem imóvel penhorado, sem que fosse determinada a intimação dos executados para se manifestarem, tendo sofrido diversas interrupções decorrentes de providências administrativas relacionadas à reorganização interna do Judiciário, além de períodos sem qualquer movimentação mesmo após manifestações da parte exequente / apelante. Com isso, vê-se que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente (art. 240, § 3º, do CPC). 6. Aliado a isso, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar as regras impostas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se recurso de Apelação Cível interposto por CCB Brasil - China Construction Bank (BRASIL) Banco Múltiplo S/A contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de Fábrica de Arames Quik-Link Ltda., e outros, declarou a prescrição intercorrente do feito, extinguindo o processo com arrimo no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No arrazoado, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há fundamento para a extinção da execução com base em prescrição intercorrente, pois, após o descumprimento do acordo firmado entre as partes e a realização de penhora de bens, não se verificou qualquer inércia do exequente. Ao contrário, afirma ter direcionado seus esforços à constrição de bens pertencentes à codevedora falecida, medida que, por si só, seria suficiente para assegurar a execução - ainda que parcialmente - e afastar a configuração da prescrição. Prossegue ao argumentar que não houve qualquer inércia processual de sua parte, mas sim demora atribuível ao próprio funcionamento do sistema judiciário e a incidentes processuais supervenientes, como a suspensão do feito para habilitação do espólio da codevedora falecida. Acrescenta, ainda, que diversas decisões proferidas ao longo da tramitação evidenciam sua atuação contínua e seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Por tais razões, requer o provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente determinação do regular prosseguimento do feito. Preparo recolhido (IDs 157075339 e 157075342). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar se efetivamente se configurou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Na sentença, o d. magistrado singular asseverou que a prescrição intercorrente encontra fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade, da isonomia e da dignidade humana, todos previstos na Constituição Federal. Ressaltou que a manutenção indefinida de um direito contraria os ideais de estabilidade e segurança jurídica, razão pela qual a prescrição se presta a extinguir pretensões que deixam de ser exercidas dentro de prazo razoável. O juiz destacou que a prescrição já era reconhecida mesmo antes do CPC de 2015, com base na doutrina e jurisprudência, notadamente no julgamento do Recurso Especial n° 1.604.412-SC. Apontou que, no caso específico, o processo ficou mais de dez anos sem iniciativas do exequente para localizar bens penhoráveis dos executados Metalvias Construções Ltda. e Sérgio Pereira Bezerra Lima, preenchendo assim os requisitos para a prescrição intercorrente, com base no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil e no artigo 206-A incluído pela Lei n° 14.382/2022, de acordo com o artigo 44 da Lei n° 10.931/2004 combinado com o artigo 70 do Decreto-Lei n° 57.663 (Lei Uniforme de Genebra LUG). Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em julho de 2012, visando à satisfação dos valores decorrentes de duas Cédulas de Crédito Bancário, sendo a primeira no montante de R$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil reais) e a segunda no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com vencimentos finais, respectivamente, em 17 de julho de 2012 e 22 de maio de 2012. O inadimplemento dos contratos ocasionou o vencimento antecipado das dívidas, incidindo, no caso, o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No mesmo lapso temporal opera-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Oportuno frisar que a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Sobre o assunto, vale destacar o disposto no § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação", com redação corresponde ao disposto no art. 219, §§ 1° e 2°, do CPC/73. No mesmo sentido, o art. 802 do Código de Processo Civil - em correspondência ao art. 617 do CPC/1973 - estabelece que: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Forçoso pontuar, também, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No caso em exame, verifica-se que os vencimentos dos contratos ocorreram em maio e julho de 2012, e que a ação executiva foi proposta em julho do mesmo ano, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à pretensão da parte exequente. Constata-se, ainda, que a citação dos devedores foi determinada na primeira decisão proferida nos autos (ID 94073762), em 25 de julho de 2012; entretanto, a efetivação desse ato processual e de diligências subsequentes sofreram consideráveis atrasos, conforme se depreende das movimentações que serão discriminadas nos tópicos seguintes. 1) Após o despacho de citação, foram expedidos os respectivos mandados, cuja certidão do oficial de justiça informou que a diligência restou frustrada (IDs 94074282 e 94074527); 2) O credor atravessou petição requerendo a suspensão do processo, na forma do art. 792 do CPC/73, pelo prazo concedido aos devedores para cumprimento de sua obrigação, conforme teria sido convencionado entre as partes (ID 94074302); 3) Em 5 de setembro de 2012, certificou-se a citação da empresa Metalvias Construções Ltda., antiga denominada de Fábrica de Arames Quik-Link Ltda (ID 94074313). 4) A ordem de suspensão do processo foi concedida pelo juízo em decisão proferida em 15 de outubro de 2012; 5) Em manifestação apresentada no dia 9 de maio de 2013, o credor requereu a retomada da execução, diante do descumprimento do acordo anteriormente celebrado entre as partes (ID 94074567); 6) Determinada a continuidade da execução e intimados os executados para efetuarem o pagamento da dívida, nenhuma manifestação foi apresentada. Diante disso, em agosto de 2013, o credor requereu a adoção de medidas constritivas e de avaliação, a fim de dar prosseguimento ao feito e buscar a satisfação do crédito (IDs 94075159 e 94075164); 7) Ordenada a expedição de mandado de avaliação de bem imóvel penhorado e de ofício para penhora no rosto dos autos do processo n° 0456072.14.2010.8.06.0001 da quantia referente aos quinhões hereditários a que os executados tivessem direito (ID 94075167); 8) Conforme certidão anexada aos autos no dia 27 de novembro de 2013, o processo foi inserido em lote para digitalização (ID 94075678); 9) Em abril de 2014, o credor requereu nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por perito, tendo realizado o recolhimento dos honorários correspondentes em novembro de 2014 (IDs 94075679 e 94067073); 10) Com a apresentação do laudo pericial de avaliação em dezembro de 2014, a parte exequente foi intimada a se manifestar e requerer o que entendesse cabível, conforme despacho proferido em 22 de junho de 2015 (IDs 94070579 e 94070584); 11) Em manifestação datada em 3 de julho de 2015, o credor / exequente concordou com o laudo de avaliação (ID 94070585), tendo sido determinada a intimação dos executados para apresentar manifestação em despacho emitido no dia 11 de maio de 2016 (ID 94070589); 12) Conforme ato ordinatório datado em 9 de agosto de 2016, constatou-se que apenas a empresa Metalvias Construções Ltda., antiga denominada de Fábrica de Arames Quik-Link Ltda, havia sido efetivamente citada e que não havia advogado constituído nos autos para o patrocínio de sua defesa (ID 94070593); 13) Na sequência, em petição apresentada em setembro de 2016, o credor / exequente requereu providências para que os executados fossem intimados, indicando o advogado André Mota Fernandes Vieira - OAB/CE 10.042 como seu representante processual (ID 94070594); diante da ausência de movimentação, o credor reiterou o pedido em junho de 2017, requerendo a submissão do imóvel penhorado e avaliado à hasta pública (ID 94070596); 14) Sem resposta quando aos requerimentos acima indicados, a unidade jurisdicional informou que os autos seriam encaminhados para redistribuição a uma das Varas Especializadas no Grupo III, mediante ato ordinatório anexado em 18 de outubro de 2017, seguindo orientação determinada pela Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (ID 94070600); 15) Redistribuídos os autos, o juízo singular determinou que os executados apresentassem manifestação sobre o laudo de avaliação, conforme despacho datado em 22 de outubro de 2018 (ID 94070605); 16) Não se obtendo respostas, o credor / exequente apresentou manifestação em 21 de janeiro de 2019, requerendo que fosse certificado o decurso de prazo para manifestação dos executados, com consequente prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 94070607); 17) A empresa executada Metalvias Construções Ltda. apresentou manifestação em 3 de junho de 2019, alegando que o processo de execução não contou com regular tramitação, questionando a citação dos executados e coobrigados, especialmente por suposta citação realizada por terceiro (Carlos Alberto Monte Vieira), que não detinha vínculo com a devedora nem poderes para receber citações, de modo que os atos praticados até então não teriam produzido efeitos processuais válidos. Sustentou, ainda, que a expropriação de bens objeto da medida cautelar de arresto teria sido concedida de forma irregular, presumindo-se realizada sem a devida participação das partes, o que exigiria a prévia regularização das citações para garantir o contraditório e evitar indevida invasão ao patrimônio dos executados. Diante disso, requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse determinada a citação dos executados, assegurando-lhes o devido processo legal e a oportunidade de defesa antes de qualquer ato expropriatório (ID 94070610); 18) Em junho de 2020, o juízo singular determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição supramencionada (ID 94070613); 19) Na sequência (23/07/2020), a parte exequente informou alteração de sua razão social para CCB Brasil - China Construction Bank (BRASIL) Banco Múltiplo S/A, bem como a modificação de seus causídicos (ID 94070614 a 94071775); 20) Em janeiro de 2021 (ID 94071778), o órgão judicante determinou a substituição processual do polo ativo para constar a nova designação da parte exequente, determinando-se, após isso, a sua intimação para se manifestar sobre a petição apresentada no ID 940706100; 21) Por meio de petições protocoladas em fevereiro e agosto de 2021, a parte exequente refutou as arguições de nulidade da citação, e que tal questionamento teria o condão apenas de tumultuar o processo e esquivar-se do cumprimento da obrigação perseguida. Diante disso, requereu que se considere desnecessário novo movimento citatório e reitera o pedido de realização da hasta pública do imóvel penhorado nos autos, para prosseguimento da execução (IDs 94071782 e 94071783); 22) Ao proferir decisão em 10 de maio de 2022, o juízo de primeira instância considerou válidas as citações dos executados, tendo em vista que estes compareceram aos autos por meio de acordo previamente celebrado, condicionando a alienação do imóvel penhorado à prévia manifestação dos executados (ID 94071786); 23) Conforme certidões de intimação anexadas aos autos (IDs 94071794 e 94071797) apenas o executado Sérgio Pereira Bezerra Lima efetivamente intimado, constando informação de que a codevedora Marilza Pereira Bezerra Lima já havia falecido; 24) Havendo informação sobre o falecimento da codevedora, o juízo de origem determinou a suspensão da execução, pelo prazo de 60 dias, para que a parte exequente possa habilitar o espólio da executada Maria Pereira Bezerra Lima, com qualificação dos herdeiros, conforme decisão proferida em 22 de maio de 2023 (ID 94071807); 25) Em novembro de 2023, por meio de ato ordinatório emitido pela unidade jurisdicional, informou-se que os autos seriam redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, por força da Resolução / Pleno n° 10/2023 do Tribunal de Justiça do Ceará (ID 94071817); 26) Ao proferir decisão no dia 13 de setembro de 2024, o juízo singular extinguiu parcialmente a execução movida contra a Sra. Marilza Pereira Bezerra Lima, considerando que, apesar da suspensão do processo e da concessão de prazo para habilitação dos sucessores da falecida, não houve qualquer manifestação ou providência por parte do exequente. Na mesma decisão, o magistrado também observou que, desde 2013, ressaltou que, desde 2013, o exequente pouco diligenciou em relação a empresa Metalvias e ao codevedor Sérgio Pereira Bezerra Lima, determinando a parte exequente apresentasse manifestação, no prazo de cinco dias, sobre eventual prescrição intercorrente. (ID 104285124); 27) Embora a parte exequente tenha refutado a prescrição suscitada, o juízo a quo extinguiu o processo, na forma do art. 924, inciso V e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Feita essa análise dos autos, confere-se que não se concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente, tampouco se constatou desídia da parte exequente na prática dos atos necessários à continuidade da execução, a qual incluía, inclusive, providências relativas à alienação do bem penhorado. Repare-se que, ao longo de quase 12 (doze) anos de tramitação processual, a parte exequente atuou com diligência, respondendo tempestivamente às intimações e peticionando de forma voluntária, fornecendo endereços para citação dos executados e requerendo buscas e medidas de constrição para satisfação do crédito, sendo evidente que a extensão do processo decorreu, também, de fatores ligados aos trâmites e mecanismos do Judiciário. Observa-se que o processo permaneceu paralisado por quase um ano após a juntada do laudo de avaliação do bem imóvel penhorado, sem que fosse determinada a intimação dos executados para se manifestarem, tendo sofrido diversas interrupções decorrentes de providências administrativas relacionadas à reorganização interna do Judiciário, além de períodos sem qualquer movimentação mesmo após manifestações da parte exequente / apelante. Com isso, vê-se que o credor agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito e que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente, conforme o § 3º do art. 240 do Código de Processo Civil, e o enunciado de súmula nº 106 do c. STJ, que orienta: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Em casos análogos, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZA DA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1584281 SC 2019/0275810-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022,).[Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO QUE NÃO ESTEVE PARADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. O recorrente pede a concessão da justiça gratuita e defende, em suma, a incidência da prescrição trienal (art. 70, do Decreto 57.663/1966), bem como que em 27.07.2017 o Juízo singular ordenou a citação do embargante, ora apelante), porém, a citação válida somente ocorreu na data de 30.04.2021, portanto, após quase 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição. E ainda, caso assim não se entenda, pede a autorização para renegociação da dívida, nos termos integrais da Medida Provisória 1.016, de 17 de dezembro de 2020. 2. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência ( § 3.º do art. 99 do CPC), bem como que não há nos autos elementos que apontem a suficiência financeira do apelado, concede-se ao apelado as benesses da justiça gratuita, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior, ou seja, a condenação imposta na sentença ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CCB/02. Precedentes. 4. "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela". ( AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.). 5. No caso em apreço, como a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente Ação Monitória, acostada às fls. 13/34, foi emitida em 12.12.2012 e com vencimento da última parcela em 12.12.2024 (ver cláusula "forma de pagamento", fls. 20/22), e a ação foi ajuizada em 20.07.2017, não ocorreu prescrição. 6. Segundo entendimento do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário". (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 7. Da data do despacho que ordenou a citação (26.07.2017) até a sua efetivação (30.04.2021) decorreu tempo aproximado de 04 (quatro) anos, ou seja, menos que o prazo prescricional definido em lei (5 anos), além do que os lapsos temporais em que o processo esteve parado, não foi por inércia da parte autora, mas por morosidade do mecanismo judiciário. A ser assim, não há que se falar em incidência de prescrição ao caso concreto por nenhuma das hipóteses aqui levantadas pelo apelante. 8. [...] (TJ-CE - AC: 00146768320178060043 Barbalha, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Grifou-se]. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE PROATIVA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). 2. A nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Precedentes. 3. In casu, há de se evidenciar que o Exequente tentou realizar a citação da parte promovida diversas vezes, e em todas elas não obteve êxito. É o que se observa das fls. 111 e 120. Em seguida, após tentativas de obtenção de informações e busca de bens em diversos sistemas a disposição do Poder Judiciário, o Banco exequente requereu a expedição de mandado de penhora de um imóvel indicado, pleito que sequer foi apreciado pelo juízo singular. Observa-se que o exequente manteve-se diligente e atuante nos autos, afastando qualquer tipo de argumentação quanto a uma possível desídia sua. 4. Por outro lado, o prazo de suspensão da execução findou quando ainda não estava vigente a Lei 14.195/2021, entretanto o juiz sentenciante utilizou como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira citação infrutífera e sem penhora de bens (10/08/2010). Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo Juízo sentenciante quanto à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025). Grifou-se]. Aliado a isso, na hipótese dos autos, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar as regras impostas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC, assim dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [Grifou-se]. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, face à ausência de prescrição intercorrente no caso em apreço; e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator