Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201741-23.2024.8.06.0062.
EMBARGANTE: INSTITUTO ESPERANÇA
EMBARGADO: FLAMISSON FRANCA ARAÚJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O ATRASO NOS REPASSES PÚBLICOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos de Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso tem por finalidade sanar alegada omissão no acórdão embargado, mediante a apreciação da cláusula contratual que prevê a vedação de encargos financeiros em caso de atraso nos repasses públicos, bem como obter pronunciamento expresso sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à integração ou correção do julgado, não à sua reforma substancial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exigibilidade do débito e à aplicação da cláusula contratual invocada, concluindo que sua eficácia depende da comprovação objetiva do atraso nos repasses públicos. 5. A cláusula contratual possui natureza condicional, subordinando a suspensão das obrigações e dos encargos moratórios à demonstração efetiva do evento condicionante. 6. No caso em apreço, a parte embargante não comprovou o alegado atraso nos repasses, apresentando documentos unilaterais e insuficientes, inclusive havendo registro de empenhos confirmados no período correspondente às notas fiscais em aberto. 7. A invocação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil não altera a conclusão adotada, pois a validade abstrata da cláusula não foi afastada, tendo sido reconhecida apenas a ausência de prova do fato que condiciona sua incidência. 8. Não há omissão quando o acórdão adota premissa fática suficiente para afastar a incidência da cláusula contratual, tornando desnecessária a análise pormenorizada de questões dependentes de fato não demonstrado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A cláusula contratual que condiciona a suspensão de obrigações ao atraso em repasses públicos possui natureza condicional e exige prova objetiva do evento para produzir efeitos. 3. A ausência de comprovação do fato condicionante impede a suspensão da exigibilidade do débito e dos encargos moratórios pactuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.022, parágrafo único, I; 489, § 1º; 373, I; 702, § 1º. CC, arts. 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1829294/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1361520/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.06.2018, DJe 15.06.2018; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0003085-48.2019.8.06.0175, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05.04.2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0156638-60.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0009941-07.2018.8.06.0064, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituo de Excelência em Saúde Pública - IESP contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação Monitória ajuizada por Flamisson Araújo ME. Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ATRASO NO REPASSE DE VERBAS PELO ENTE PÚBLICO AO CONTRATANTE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DOS ENCARGOS CORRESPONDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões recursais, a parte embargante aduz, em síntese, que existe omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o órgão julgador deixou de apreciar a vedação de encargos financeiros prevista na Cláusula 4ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes, a qual estabelece que, em caso de atraso nos repasses públicos, a prorrogação do vencimento ocorrerá sem a incidência de juros, atualização monetária, multa ou qualquer forma de indenização. Aduz que referida disposição consubstancia renúncia expressa e válida à cobrança de tais encargos, não tendo havido manifestação do acórdão sobre ponto reputado essencial. Invoca, ainda, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ressaltando que o ajuste foi celebrado entre partes em condições paritárias e desprovido de vícios de consentimento. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão para afastar a condenação ao pagamento dos encargos financeiros, limitando-se a execução ao valor principal do débito. Subsidiariamente, pleiteia pronunciamento expresso sobre a matéria para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A princípio, interessa anotar que o recurso de embargos de declaração consiste em uma espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos embargos, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [Grifou-se]. No caso específico, o recurso tem por finalidade sanar alegada omissão no acórdão embargado, mediante a apreciação da cláusula contratual que prevê a vedação de encargos financeiros em caso de atraso nos repasses públicos, bem como obter pronunciamento expresso sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento. Impende ressaltar que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil somente fica caracterizado quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (artigo 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC). Com base nesses parâmetros, ao confrontar as razões dos embargos e o inteiro teor do acórdão impugnado, não procede a omissão apontada, pois os argumentos apresentados se limitam a uma simples revisão da matéria apreciada. Conforme consignado no decisum, a controvérsia central restringiu-se à exigibilidade do débito, porquanto a parte ora embargante sustentava a ocorrência de atraso no repasse de verbas públicas como circunstância que, à luz do contrato celebrado com a parte adversa, ensejaria a prorrogação do vencimento das obrigações sem a incidência de encargos financeiros. Todavia, não houve comprovação do alegado atraso nos repasses, embora o instrumento contratual condicionasse a suspensão dos pagamentos à demonstração efetiva desse fato. Destacou-se que os documentos apresentados pela parte embargante foram reputados insuficientes e de natureza unilateral, ressaltando-se, ademais, que um deles indicava, em sentido oposto ao alegado, a execução e a confirmação de despesas empenhadas pelo ente público em favor da empresa embargante, precisamente no período correspondente às notas fiscais em aberto. Desse modo, diante da ausência de prova concreta do atraso nos repasses públicos, concluiu-se pela inexistência de justificativa para a suspensão da cobrança da dívida, bem como para o afastamento dos encargos legais incidentes. Se não, vejamos: […] Como se observa dos autos, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes, tampouco quanto à efetiva prestação dos serviços e a consequente constituição do débito, persistindo, no entanto, o debate sobre a exigibilidade dos valores cobrados, dado o suposto atraso no repasse de verbas públicas e a suspensão do Contrato de Gestão firmado entre o Instituto de Excelência em Saúde Pública e o Município de Cascavel. […] Ou seja, ao prever a possibilidade de suspensão das obrigações pecuniárias e de seus encargos moratórios, o contrato vinculou o vencimento das parcelas à regularidade dos repasses estatais, transferindo ao contratado o risco temporal decorrente de eventual inadimplemento do ente público, desde que o atraso nos repasses fosse devidamente comprovado pela contratante dos serviços. No caso sob exame, embora o IESP (apelante) alegue atrasos nos repasses de verbas pelo ente público antes da suspensão do Contrato de Gestão ocorrida em janeiro de 2025, não há nos autos qualquer prova idônea que demonstre a efetiva ocorrência desses atrasos, condição necessária para justificar a suspensão da exigibilidade das cobranças referentes aos serviços prestados e não pagos nos meses de julho a outubro de 2024 (vide IDs 24466372 a 24466375). A mera alegação de atrasos ocorridos antes da suspensão do Contrato de Gestão com o ente público (ID 24466524), acompanhada de ofício emitido posteriormente ao surgimento das cobranças e de informações de consulta sobre despesas da administração pública com o IESP (ID 24466561 e 24466562), não detêm força probante suficiente para demonstrar o efetivo atraso no repasse de verbas, seja por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral, seja por não comprovarem se os valores efetivamente listados foram repassados ao IESP, não havendo, portanto, qualquer elemento objetivo capaz de justificar a suspensão das cobranças relativas aos serviços reconhecidamente prestados. A bem da verdade, o documento juntado ao ID 24466562 apresenta informações que contrariam a tese da embargante / apelante, pois, além de não evidenciar circunstância que justifique a suspensão das cobranças, traz dados sobre a execução de despesas empenhadas em favor do IESP, indicando confirmação dos repasses durante os meses de julho a novembro de 2024, período correspondente às datas das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados, havendo apenas três registros de empenhos anulados nos meses de setembro e outubro de 2024, cuja existência isolada não comprova a ausência de efetivo e futuro repasse, ônus que cabia à contratante / embargante / apelante, tanto sob a dimensão contratual (cláusula 4ª do contrato) quanto sob a ótica processual (arts. 702, §1°, e art. 373, inciso I, do CPC). Vale salientar que, embora o contrato não exija notificação prévia do contratado (apelado) para suspender obrigações pecuniárias e encargos em caso de atraso no repasse de verbas pelo ente público, seria recomendável que a contratante (apelante) tivesse emitido comunicações formais assim que tomou ciência da alegada suspensão dos repasses, anexando a documentação comprobatória das irregularidades. Isto é, tais comunicações serviriam para resguardar ambas as partes e facilitar a resolução administrativa ou judicial de conflitos, sobretudo quando o próprio contrato prevê mecanismos de execução e fiscalização de seu objeto, atribuindo ao agente designado pela contratante, na função de Diretor de Contratos, a responsabilidade de tomar as providências necessárias à correta execução do contrato e de anexar aos autos correspondentes cópia dos documentos que comprovem as medidas adotadas, o que também não se verifica neste caso. […] Dito isso, inexistindo prova de efetivo atraso nos repasses do ente público ao IESP, não se justifica a suspensão das cobranças e dos encargos moratórios aplicáveis, devendo, portanto, ser mantida a constituição do débito em título executivo judicial, conforme declarado na r. sentença recorrida. Para afastar qualquer dúvida, o acórdão concluiu que, não comprovado o fato condicionante da suspensão prevista no contrato, permaneceu íntegro o regime geral das obrigações, inclusive quanto à exigibilidade dos encargos regularmente pactuados e previstos em lei. A liberdade contratual não autoriza a extrapolação dos termos e limites da própria cláusula, tampouco dispensa a demonstração do fato ao qual ela se vincula. Ainda que se admita que a Cláusula 4ª, § 1º, estabeleça renúncia a encargos em caso de atraso nos repasses, o próprio texto contratual - conforme sintetizado nas razões recursais do embargante - subordina tal efeito à verificação objetiva de atraso nos repasses públicos. Trata-se, portanto, de estipulação de natureza condicional, cuja eficácia depende da comprovação do evento previsto, somente então operando a prorrogação do vencimento e a exclusão dos encargos. A invocação dos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas (arts. 421 e 421-A do Código Civil) não altera a conclusão adotada, porquanto a validade abstrata da cláusula não foi objeto de controvérsia. O ponto central consistiu na aferição de sua aplicabilidade concreta à luz do conjunto probatório. A autonomia privada, exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não afasta a necessidade de comprovação do fato condicionante estabelecido no próprio ajuste. Assim, o acórdão embargado solucionou a controvérsia com fundamento suficiente na ausência de prova do evento condicionante, inexistindo omissão quanto aos dispositivos invocados, mas, ao revés, julgamento pautado em premissa lógica que torna despicienda a análise de questões dependentes de fato não demonstrado. Diante desse contexto, não se verifica omissão no julgado pela ausência de exame pormenorizado de cláusulas contratuais cuja incidência foi afastada em razão das premissas fáticas adotadas, sendo certo que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. É o que se depreende da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, representada nas seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1829294 SP 2021/0024117-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELO. PROCESSUAL CIVIL. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA REALIDADE DOS AUTOS E NO JULGADO ATACADO. QUESTIONAMENTOS RECURSAIS AVALIADOS, COM COERÊNCIA E COMPLETUDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do agravo interno em apelo anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir questões já julgadas de forma colegiada. 2. Ao ventilar teses de contradição não são apontados no acórdão duas proposições conflitantes, mas uma suposta divergência entre o resultado e outro julgado deste Tribunal de Justiça, o que não se qualifica como sendo uma contradição para fins de aclaratórios. 3. Ademais, o acórdão é preciso, não sofrendo de omissão: "[...] o incêndio não atingiu efetivamente a casa da recorrente, bem como, não houve comprovação de nenhum dano físico ou prejuízo material. Desse modo, entendo que, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável.". 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (Embargos de Declaração Cível- 0003085-48.2019.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANIFESTOU DE FORMA CLARA E COERENTE SOBRE OS PONTOS ALEGADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Reexaminados os autos ¿ do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos verifica-se que 2. De rememorar-se, então, que vício de fundamentação e motivação adversa não se confundem. Cada qual no seu quadrado normativo. E se a decisão recorrida não projeta as atecnias alegadas, torna-se impraticável "em sede de aclaratórios, rediscutir o entendimento adotado" ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 1361520/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 3. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4. Aclaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0156638-60.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis ou incompatíveis com a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, inexiste vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum. Na realidade, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3. Diversamente do que afirma o embargante, os embargados sagraram-se vencedores em parcela significativa do pedido inicial, sobretudo considerando o proveito econômico obtido com a demanda. Portanto, não há que se falar em decaimento de parte mínima do pedido. 4. Com efeito, é evidente o propósito de modificação do julgado, diante do inconformismo com o resultado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Recurso improvido. Acórdão inalterado. (Embargos de Declaração Cível - 0009941-07.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). [Grifou-se]. Os argumentos trazidos pela recorrente se voltam para a mera rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. A propósito, este e. Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte. Portanto, inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, haja vista o não enquadramento dos pontos suscitados em quaisquer das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, bem como a impossibilidade do seu manejo para a mera rediscussão do julgado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator