Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO CEARÁ
Apelado: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA COM REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER PAGO NOS TERMOS DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. APELAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo 0205057-19.2013.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO CEARÁ contra sentença do Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Comarca de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal nº 0205057-19-2013.8.06.0001, ajuizada contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S A, julgou extinto o feito, "com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional" e condenou a apelante "ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS". A petição inicial está instruída com a "Certidão da Dívida Ativa nº 2010.16352-4, no valor de R$ 170.235,62 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos), atualizada até a(s) respectiva(s) data(s) de expedição", e atribuiu à causa o "valor do total da dívida executada, acrescida de encargos legais". Em 07 de janeiro de 2022, a executada atravessa petição nos autos, na qual informa adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais instituído pela Lei nº 171.771/2021 e o pagamento do débito objeto da execução. Por sentença de 06 de maio de 2022, a execução foi julgada extinta, "com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional", com a posterior fixação, em sede de embargos de declaração, de "honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS e, caso a quantia ultrapasse os duzentos salários-mínimos, que se observe o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o valor mínimo para cada faixa alcançada". Nas razões do pedido de reforma da sentença, o ESTADO DO CEARÁ aduz que "existe regra específica para a fixação dos honorários no processo de execução, definindo tanto sua base de cálculo quanto o percentual aplicável" e que na "execução fiscal fundada em título executivo extrajudicial (CDA), a regra de fixação dos honorários a ser observada é a estabelecida no art. 827 do CPC", "aplicável ao procedimento especial de execução fiscal (art. 771 CPC e art 1º LEF)". Acrescenta que, "tendo sido fixados provisoriamente no despacho inicial, em estrita observância ao que determina o art. 827 do CPC, deveriam ter sido confirmados na sentença extintiva do processo executivo, ao final" e, portanto, devem ser fixados os "honorários advocatícios sobre o valor atualizado na execução, e não sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS", como erroneamente decidido na sentença. Requer o provimento ao recurso, para o fim de "que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa". A resposta apresentada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S A afirma que foi efetivamente pago "através da transação realizada entre as partes, o montante de R$ 30.914,27", a evidenciar que, na hipótese de provimento da apelação, estará obrigada a pagar "a título de honorários valores muito aproximados ao próprio valor transacionado e pago a título de crédito tributário", quantia essa "claramente abusiva e exorbitante, representando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Pede que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO Como dado a conhecer, ESTADO DO CEARÁ recorre contra sentença do Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Comarca de Fortaleza que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0205057-19-2013.8.06.0001, ajuizada contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S A, "com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional", com a condenação da apelante "ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS". O apelante está a impugnar e postular a reforma do capítulo decisório que condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios "sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS", para que sejam eles arbitrados "sobre o valor atualizado na execução". O débito constante da certidão da dívida ativa que instrui a petição inicial corresponde a R$ 170.735,62 e o valor pago pela recorrida, com os benefícios da Lei nº 17.771/2021, corresponde a R$ 30.914,27. Registro, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1076), que os honorários advocatícios não podem ser fixados por critérios outros, quando houver critério próprio e específico de fixação expressamente estabelecido na lei processual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. Recurso Especial nº 1.850.512, Rel Min Og Fernandes, Corte Especial, DJ 31/05/2022 A Lei nº 6.830/1980, que "Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outros providências", além de não conter disciplina própria sobre honorários advocatícios, determina expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução fiscal (art. 1º). Em tema de honorários advocatícios na execução por quantia certa, o Código de Processo Civil estabelece de modo expresso, verbis: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Não custa lembrar que a competência legislativa para dispor sobre honorários advocatícios é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, a revelar a obrigatoriedade da observância das normas do Código de Processo Civil sobre o tema. Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DO REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DO ESTADO NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. AFRONTA A PRECEDENTES NOS QUAIS RECONHECIDO O CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Instruído o processo e observado o contraditório, é pertinente a conversão em julgamento definitivo do exame do referendo na medida cautelar, ante a prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. O Supremo assentou a inconstitucionalidade formal e material de legislação estadual que, ao conceder benefício fiscal, ocasionou a redução de parcela da remuneração de agentes públicos locais (ADI 7.014, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de dezembro de 2022). 3. Norma estadual que concede desconto de 65% sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas cria regra para o pagamento de honorários advocatícios, em desrespeito à cláusula de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Precedentes. 4. Os dispositivos impugnados contrariam o quanto fixado pela União na norma geral - Código de Processo Civil -, em afronta ao art. 24, § 1º, da Constituição Federal. 5. O Supremo reconheceu a natureza remuneratória dos honorários advocatícios de certas carreiras públicas. Dessa premissa decorre logicamente a noção de que o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos Procuradores do Estado. 6. Medida cautelar ratificada, julgando-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 22.571/2024 e do art. 12 da Lei n. 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.615, Relator Min Nunes Marques, Pleno, Unânime, DJe 26/06/2024 Isso considerado, tenho por irrecusável a conclusão de que, no caso concreto, "o valor do total da dívida executada", que a petição inicial estabelece como "o valor da causa", é a base de cálculo a ser adotada para fins de incidência do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios estabelecido na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite margem de dúvida quando a essa compreensão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA CPC/2015. DISCIPLINA PRÓPRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária provisória para os casos de execução de título executivo extrajudicial (dos quais é espécie a Certidão de Dívida Ativa - CDA), o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. 2. Prevê o art. 827 e §§ do CPC vigente que serão arbitrados honorários advocatícios ao despachar a inicial da execução em percentual fixo em favor do exequente, podendo esse ser reduzido ou majorado a depender da sorte do feito executivo e das discussões promovidas. 3. Considerando a inexistência de regra específica na Lei n. 6.830/1980, admite-se a aplicação subsidiária do art. 827, §1°, do CPC/2015 na hipótese de pagamento integral da dívida objeto da execução fiscal no prazo legal, possibilitando, assim, a redução do valor da verba honorária inicialmente fixado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo em Recurso Especial nº 1.389.544, Rel Min Gurgel de Faria, Primeira Turma, Unânime, DJe 29/06/2021 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. II - A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedente: AREsp 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 19/4/2021. III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Agravo em Recurso Especial nº 1.798.708, Rel Min Francisco Falcão, Segunda Turma, Unânime, DJe 10/08/2021 Por tudo quanto exposto, dou provimento à apelação para, reformando o capítulo recorrido da sentença, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3