Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205057-19.2013.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível, tendo como parte apelante Estado do Ceará e parte apelada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal nº 0205057-19.2013.8.06.0001, julgou extinto o processo, em vista da quitação da dívida pela parte executada (ID 15750065), e determinou, ao julgar os Embargos de Declaração de ID 15750072, o pagamento de honorários devidos à parte exequente, na importância de 10% (dez por cento) do valor pago à título de adesão ao REFIS (ID 15750077). Verifica-se, porém, que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0629145-25.2014.8.06.0000 (SAJ), proveniente dos Embargos à Execução nº 0218881-45.2013.8.06.0001, referente ao processo originário - Ação Executiva nº 0205057-19.2013.8.06.0001, à Exma. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público (ID 15749690). Acerca da prevenção, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se a presente Apelação Cível nº 0205057-19.2013.8.06.0001, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0629145-25.2014.8.06.0000, proveniente dos Embargos à Execução nº 0218881-45.2013.8.06.0001, à Exma. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora