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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: JOSÉ ALDY REPRESENTAÇÕES LTDA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM PARA AFASTAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pela executada em ação de execução fiscal, isentou-a do pagamento de honorários advocatícios, após a extinção do feito em razão do adimplemento integral do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito após o ajuizamento da ação, é devida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, bem como se houve interesse recursal do ente público em impugnar a decisão que afastou tal condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o interesse recursal do Município, uma vez que a decisão que acolheu os embargos de declaração produziu efeitos desfavoráveis ao ente público ao afastar a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 996 do CPC. 4. Verifica-se que a execução fiscal foi legitimamente ajuizada em razão do inadimplemento do crédito tributário pelo executado no prazo legal. 5. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. 6. Constata-se que o pagamento do débito, ainda que realizado antes do trânsito em julgado ou independentemente de citação, não afasta a responsabilidade do executado pelos honorários, quando a quitação ocorre após a provocação do Poder Judiciário. 7. A decisão que afastou os honorários ao acolher os embargos de declaração incorreu em indevida supressão da verba sucumbencial, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. Extinta a execução fiscal pelo adimplemento da obrigação após o ajuizamento da ação, subsiste a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022846-84.2012.8.06.0151
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, tendo como apelada José Aldy Representações Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0022846-84.2012.8.06.0151, extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos (Id 31747385): MUNICÍPIO DE QUIXADÁ alvitrou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de GILBERTO CAETANO MACIEL. Consta nos autos petição da parte exequente (id.136484730), pugnando pela desistência do recurso de apelação (ID.134528812) e a consequente extinção da presente ação em razão do adimplemento. É o breve relatório. Decido. Considerando que a pretensão do MUNICIPIO DE QUIXADA foi satisfatoriamente atendida, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que o exequente informou o cumprimento integral da dívida. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Honorários arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, caso não tenham sido dispensados pelo credor ou incluídos no pagamento do débito, como de praxe. […] A Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração (Id 31747389) apontando a existência de erro material e contradição na sentença, em razão da determinação de pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, bem como erro material na grafia do nome do executado. O Magistrado acolheu os Embargos de Declaração, nos seguintes termos (Id 31747393): [...] No presente caso, verifica-se que a sentença contém contradição e erro material. Desta forma, é imprescindível o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios, garantindo a segurança jurídica, a correta aplicação do direito e a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sanando a contradição e corrigindo o erro material, para isentar a parte executada do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, bem como para corrigir a grafia do nome do executado nos autos, que deverá constar como Jose Aldy Representações LTDA. (grifos originais) Irresignado, o Município de Quixadá apelou, alegando, em síntese, que "no caso da segunda sentença reconhecendo a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, não há contradição em relação primeira, pois no caso, o juiz, diante do pedido de extinção do feito, apenas retratou-se em relação à primeira sentença, fixando os honorários advocatícios com base no Princípio da Causalidade, pois foi o executado que deu causa à propositura da ação executória em razão de não ter adimplido o tributo cobrado no prazo legal". Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de manter-se a sentença original no tocante à fixação de honorários sucumbenciais (Id 31747397). Contrarrazões no Id 31747401, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, ao argumento de que o Município havia desistido de recurso anterior reconhecendo a quitação do crédito, inexistindo prejuízo ou utilidade na nova apelação, que apenas ataca decisão saneadora de vícios. No mérito, argumenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da causalidade, afirmando que o pagamento ocorreu antes do trânsito em julgado e que não é possível a fixação de honorários em fase posterior sem provocação válida ou recurso específico sobre o ponto. Requer, por fim, o não conhecimento da apelação, por ausência de interesse recursal, ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (ID 31747401). Deixo de abrir vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Destaque-se, inicialmente, que não procede a preliminar de ausência de interesse recursal levantada em contrarrazões. Embora a apelada sustente que o Município teria desistido de recurso anterior e reconhecido a quitação do débito, verifica-se que a decisão recorrida, ao acolher os embargos de declaração, produziu efeitos concretos desfavoráveis ao ente público, notadamente ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios anteriormente fixados. Nesse contexto, subsiste utilidade e necessidade na interposição do recurso, pois o apelante busca a reforma de capítulo específico da decisão que lhe foi desfavorável, o que é suficiente para caracterizar o interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. A circunstância de a execução ter sido extinta pelo adimplemento não impede a discussão recursal acerca da verba sucumbencial, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal. Seguindo. Na espécie, verifica-se que a extinção da ação executiva fiscal decorreu do adimplemento da dívida pelo executado. No caso, a execução fiscal somente foi proposta porque o executado não adimpliu espontaneamente o crédito tributário no prazo legal, circunstância que ensejou a atuação da Fazenda Pública para a satisfação do crédito. Assim, ainda que o pagamento tenha ocorrido posteriormente, tal fato não afasta a incidência do princípio da causalidade, pois o ajuizamento da demanda mostrou-se legítimo e necessário à época. Consigne-se, por oportuno, que o direito brasileiro, em atenção ao princípio da causalidade, imputa o pagamento das despesas àquele que indevidamente deu causa à instauração do processo, incluindo nestas os honorários advocatícios. No caso, a fixação de honorários na sentença que reconhece o adimplemento da obrigação não configura incoerência lógica, mas aplicação das regras legais de sucumbência, especialmente quando evidenciado que o adimplemento do crédito executado somente ocorreu após a provocação do Poder Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637404 RS 2024/0141564-4, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). [grifei] Dessa forma, ao isentar o executado do pagamento dos honorários advocatícios, a sentença que acolheu os embargos de declaração afastou indevidamente a aplicação do princípio da causalidade. Assim, merece reforma a sentença, a fim de restabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença originária, observados os limites legais.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a decisão que acolheu os embargos de declaração, restabelecendo a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença que extinguiu a Execução Fiscal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:03
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 12:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EXECUTADO: JOSE ALDY REPRESENTAÇOES LTDA MUNICÍPIO DE QUIXADÁ alvitrou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de GILBERTO CAETANO MACIEL. Consta nos autos petição da parte exequente (id.136484730), pugnando pela desistência do recurso de apelação (ID.134528812) e a consequente extinção da presente ação em razão do adimplemento. É o breve relatório. Decido. Considerando que a pretensão do MUNICIPIO DE QUIXADA foi satisfatoriamente atendida, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que o exequente informou o cumprimento integral da dívida. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) II - a obrigação for satisfeita;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0022846-84.2012.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Honorários arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, caso não tenham sido dispensados pelo credor ou incluídos no pagamento do débito, como de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Quixadá-CE, data registrada no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência
06/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0022846-84.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Jose Aldy Representaçoes LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em face de Jose Aldy Representações Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.049,50 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Certidão de dívida ativa (id 47347309). Executada citada, conforme comprova AR juntado (id 47347282). Manifestação do exequente pugnando pela suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (id 47345523). Decisão deferindo a suspensão postulada pelo prazo de 12 (doze) meses, em 6 de maio de 2022 (id 47347278). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens suficientes à satisfação do exequente ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Quixadá, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0022846-84.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Jose Aldy Representaçoes LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em face de Jose Aldy Representações Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.049,50 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Certidão de dívida ativa (id 47347309). Executada citada, conforme comprova AR juntado (id 47347282). Manifestação do exequente pugnando pela suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (id 47345523). Decisão deferindo a suspensão postulada pelo prazo de 12 (doze) meses, em 6 de maio de 2022 (id 47347278). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens suficientes à satisfação do exequente ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Quixadá, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR