Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033717-75.2011.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] POLO ATIVO: GILSIMAR ALMEIDA DE SOUSA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Vistos, etc
Trata-se de Ação Ordinária com Tutela Antecipada proposta por Gilsimar Almeida de Sousa, qualificado nos autos, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará (UECE) - Comissão Executiva do Vestibular - CEV, com o objetivo de que seja concedida liminarmente a determinação da participação do Autor nas demais etapas do certame, e no mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, bem como a condenação da ré a indenizar o Autor pelos danos morais experimentados no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora afirma que participou do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 029/2011 - SEPLAG/SEJUS, tendo sido aprovada na primeira fase do certame e convocada para a etapa de inspeção de saúde médica e odontológica. Sustenta que, no dia designado para o exame odontológico, compareceu ao local com antecedência, munida da documentação necessária, mas não teria ouvido o pregão realizado pela comissão organizadora, em razão de falha de organização e de informações equivocadas prestadas por funcionários responsáveis pelo certame. Aduz que, ao buscar esclarecimentos, foi impedido de realizar o exame odontológico, o que acarretaria sua eliminação do concurso. Defende que não poderia ser prejudicada por falha administrativa, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e amplo acesso aos cargos públicos. Requereu, assim, a autorização para continuar nas demais fases do certame, especialmente com a realização do exame odontológico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em Decisão Interlocutória, de ID n° 62912475, foi deferida a antecipação dos efeitos de tutela, determinando que a UECE adote as providências provisórias requeridas na petição inicial, é dizer, ao fito de conferir ao autor, a realização dos exames médicos não realizados no dia 18/12/2011, bem como que participe das demais etapas do certame, até ulterior decisão deste juízo. Em Contestação, de ID n° 662911762 a 62912361, a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), arguiu, preliminarmente, litispendência em razão de mandado de segurança anteriormente ajuizado pela autora, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento adotado pela banca examinadora, afirmando que o candidato fora devidamente informado, por meio do cartão de inscrição e dos comunicados oficiais, acerca da data, horário e local dos exames, bem como da necessidade de comparecimento com antecedência mínima. Alegou que o autor não observou as regras editalícias, que possuem força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, e que permitir sua permanência no certame violaria os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital. Réplica acostada em ID n° 62912512. Em parecer o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento, quando a indenização requestada, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público, ID de n° 193515168. Em Decisão Interlocutória, ID nº 62912485, a Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a ocorrência de litispendência em razão da existência da Ação Mandamental nº 0033664-94.2011.8.06.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao referido juízo prevento. Em Decisão Interlocutória posterior, ID nº 62912484, a Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública não acolheu a competência e determinou o retorno dos autos à 12ª Vara da Fazenda Pública. A Sentença, ID de n° 62912440, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, ID nº 62912499, alegando omissão na sentença, ao sustentar a inexistência de coisa julgada, bem como a ocorrência de conflito de competência entre a 8ª e a 12ª Vara da Fazenda Pública, requerendo a apreciação da causa de pedir e a manifestação do juízo sobre a matéria. Em Sentença, ID de n° 62912451, os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de vício, mantendo a sentença inalterada. A parte autora interpôs Apelação, ID de n° 62912431, sustentando a inexistência de coisa julgada, a nulidade da sentença por premissa equivocada e ausência de fundamentação na decisão que julgou os embargos, requerendo a anulação das decisões e o prosseguimento do feito. Em Acórdão, ID de n° 62912634, deu provimento à apelação, afastando o reconhecimento de coisa julgada, desconstituindo a sentença e determinando o regular prosseguimento da ação ordinária, reconhecendo a prevenção do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública. Em Parecer do Ministério Público, ID de n° 62911760, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, julgando a presente ação improcedente. Em Sentença, ID de n° 62911757, foi julgado parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela provisória para garantir a permanência do autor no certame, afastando sua eliminação por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora opôs Embargos de Declaração ID 62911755, alegando erro material na sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios, sustentando premissa equivocada acerca da atuação dos patronos e requerendo a retificação do percentual fixado. A Fundação Universidade Estadual Do Ceará, interpôs recurso de Apelação, ID 62912453, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade do ato administrativo e a observância das normas editalícias, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em Sentença, ID 69452550 foram parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração, a fim de corrigir erro material quanto à distribuição dos honorários advocatícios, fixando-se o rateio em partes iguais, mantidos os demais termos da decisão. Em Acórdão, ID 167592955, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu da Apelação, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, de ofício, desconstituiu a sentença, determinando a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Em despacho de ID nº 172083457, em cumprimento ao acórdão de ID nº 167592954, foi determinada a citação do Estado do Ceará. Sobreveio certidão de decurso de prazo, ID nº 183991314, sem apresentação de contestação. É o breve relato. Decido. Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação. De início, afasto a alegação de litispendência ou coisa julgada. O mandado de segurança anteriormente impetrado não impede o processamento desta ação ordinária, pois nos autos foi solicitada a desistência, com extinção sem resolução de mérito, logo não produz coisa julgada material sobre a pretensão ora deduzida. Assim, não há óbice ao exame do mérito. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNECE. A própria contestação reconhece que a Fundação, por meio da CEV/UECE, atuou como responsável pela execução técnica e operacional das etapas do certame, especialmente da inspeção de saúde. Sendo a controvérsia diretamente relacionada à organização e condução dessa fase, possui a FUNECE legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto ao litisconsórcio passivo, a questão encontra-se superada. O Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de integração do Estado do Ceará à lide, por ser o ente responsável pelo concurso e por eventuais atos de nomeação, determinando a regular citação do ente público. Tal providência foi cumprida, tendo o Estado permanecido inerte. Ressalte-se que a revelia do ente público não induz, por si só, presunção automática de veracidade dos fatos, diante da natureza pública dos interesses envolvidos. Mérito O caso em análise versa sobre a legalidade do ato administrativo que resultou na eliminação do autor de concurso público, em razão de atraso para realização de inspeção de saúde. É incontroverso que o autor participou do Concurso Público para Agente Penitenciário do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 029/2011 - SEPLAG/SEJUS, tendo sido aprovado na primeira fase e convocado para a etapa de inspeção de saúde. Conforme se extrai dos documentos acostados, o exame odontológico do autor estava designado para o dia 17/12/2011, às 08h, na Escola Projeto Nascente. A parte autora afirma que compareceu ao local com antecedência, mas não adentrou ao recinto por não ter ouvido o pregão de chamada e por ter recebido orientação equivocada de funcionário para continuar aguardando. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na validade da exigência de inspeção médica/odontológica, mas na razoabilidade da eliminação do candidato em razão da não realização do exame, quando presentes elementos que indicam comparecimento ao local e falha de organização ou comunicação por parte da banca examinadora. Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos sujeitam-se ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de suas atribuições discricionárias, salvo nas hipóteses de ilegalidade, abuso de poder ou violação a princípios constitucionais. É cediço que o edital rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo verdadeira lei interna do certame, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal vinculação não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam toda a atuação administrativa. No contexto dos concursos públicos, o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No caso, a documentação demonstra que o autor se encontrava inserido regularmente no certame, foi convocado para a etapa subsequente e buscava apenas realizar o exame odontológico necessário ao prosseguimento. Não há indicação de que o autor fosse inapto, nem de que pretendesse burlar regra editalícia. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para falha organizacional na condução da etapa, circunstância que não pode ser imputada exclusivamente ao candidato. A propósito, em caso semelhante, relacionado ao mesmo concurso de Agente Penitenciário de 2011, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu que a divergência de informação no local e a recusa da Administração em receber documentação na etapa de inspeção de saúde configuraram violação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Naquele julgamento, consignou-se que a eliminação na inspeção de saúde somente se justificaria quando o candidato não estivesse em condição compatível com o cargo ou deixasse de apresentar exame por fato a si imputável, o que não se verificava quando a irregularidade decorria de falha organizacional da banca. A ementa do referido precedente é elucidativa: CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. SEGUNDA FASE DO CERTAME - ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS ODONTOLÓGICOS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO LOCAL E RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REQUERIMENTO MANUSCRITO. OFENSA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO SUB JUDICE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Os autores, candidato no concurso de provimento de cargo de agente penitenciário, obtiveram aprovação na primeira etapa do concurso público, bem como aprovados na primeira parte da segunda etapa do certame, que consistia na realização de exame de saúde. Todavia, na segunda parte da segunda etapa do certame, qual seja de apresentação de exames médicos odontológicos, foram desclassificados, pois ao comparecerem ao local e hora marcados pelo Edital de convocação, emposse dos documentos médicos requeridos, a banca organizadora prestou informação confusa e depois recusou a documentação. Quanto a isso, alegam os autores desinformação sobre o horário e sala para apresentar a documentação, tendo registrado posteriormente Boletim de Ocorrência. 2. A partir da leitura do item 8 e 8.6 do edital supracitado, conclui-se que a eliminação do candidato na segunda etapa de inspeção de saúde se dá em duas hipóteses: caso o candidato não esteja em condição de saúde compatível com o cargo para o qual está concorrendo ou caso o candidato deixe de apresentar qualquer um dos exames laboratoriais previstos nesta etapa. Não é o caso. 3. Recursos de Apelação conhecido e desprovido. Com fundamento no Art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor dos réus, ora apelantes, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais). (TJ-CE - APELAÇÃO 0033718-60.2011.8.06.0001 - Fortaleza, Relator.: DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2021) Nesse sentido, em outros casos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu a ilegalidade de eliminação de candidato por pequeno atraso na realização ou entrega de exames médicos, quando ausente prejuízo efetivo ao certame, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO EXAME DE UREIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiro, com a finalidade de ser reintegrado ao certame. 2. O impetrante apresentou prova pré-constituída no sentido de que compareceu ao laboratório de análises clínicas para proceder aos exames necessários, entregou os resultados à organizadora do concurso na data correta e, por uma falha do laboratório de análises clínicas, faltou o exame de ureia, o que acarretou sua eliminação imediata do concurso. Em recurso administrativo não foi permitido suprir a omissão. 3. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão administrativa que elimina o candidato em virtude da entrega incompleta de exames médicos, dentro do prazo, por razões alheias à sua vontade e sem prejuízo para a Administração, pois o rigor exacerbado do agente público, em vez de assegurar a lisura do certame, finda por afasta-lo do seu escopo primário, malferindo postulados constitucionais e o princípio da isonomia. Precedentes TJCE. 4. A situação é diversa daquela em que o candidato, por falha própria, não entrega documento no prazo previsto em edital. No caso em análise, o impetrante realizou os exames e apresentou os resultados dentro do prazo, porém houve uma incompletude por falha do laboratório, que declarou tal fato. 5. Deve ser concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba o resultado do exame e, caso o candidato seja considerado apto, permita a sua participação nas demais fases do concurso. 6. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencido o Relator Original, Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Relator designado para lavrar o acórdão. Fortaleza, 8 de setembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator designado (TJ-CE - MSCIV: 01348658520188060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/09/2022) Dessa forma, a aplicação automática e rígida da regra editalícia, dissociada de sua finalidade, conduz a resultado incompatível com o ordenamento jurídico, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para afastar o ato ilegal. Cumpre ressaltar que não se trata de indevida invasão no mérito administrativo, uma vez que não se está substituindo a banca examinadora na avaliação da aptidão do candidato, mas apenas assegurando que tal análise seja efetivamente realizada, afastando-se ato administrativo eivado de desproporcionalidade. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a invalidade do ato administrativo impugnado, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando-se ao autor o direito de prosseguir no certame, com a realização da avaliação de sua aptidão pela banca examinadora, a quem compete aferir, tecnicamente, sua condição de saúde, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a existência de lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, sendo incapaz de causar abalo significativo à sua esfera íntima, honra ou dignidade, razão pela qual não se configura o dever de indenizar.
Ante o exposto, ratifico a tutela provisória deferida liminarmente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a continuidade do requerente no certame, assegurando ao autor o direito de realização do exame odontológico não realizado em 17/12/2011, bem como sua continuidade no Concurso Público para Agente Penitenciário do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 029/2011 - SEPLAG/SEJUS, desde que a única razão de sua eliminação tenha sido a não realização da inspeção de saúde na referida data, bem como determinar que a FUNECE/UECE e o ESTADO DO CEARÁ, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotem as providências administrativas necessárias para garantir ao autor o regular prosseguimento no certame, com o aproveitamento das etapas eventualmente já realizadas por força da decisão liminar, e assegurar ao autor, caso comprovada sua aprovação em todas as fases do concurso e sua classificação dentro do número de vagas ou em posição alcançada pela Administração, o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, observada a ordem classificatória e a legislação aplicável, ficando o ato de provimento definitivo condicionado ao trânsito em julgado desta sentença. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024