Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0177601-26.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0177601-26.2015.8.06.0001.
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: KARLA REGIS ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que há a notícia da interposição de apelação antecedente ao recurso em análise nos autos dos embargos à execução nº 0167445-42.2016.8.06.0001, distribuída e julgada sob a relatoria do em. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado deste tribunal, vide despacho de Id 28799708. A relatoria deste recurso deve ser atribuída pelo critério da prevenção, privilegiando o princípio do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso regimento interno: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Isto posto, redistribuam-se os autos ao em. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO na 4ª Câmara de Direito Privado, que figura como relator da apelação antecedente. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/04/2026, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:28
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: KARLA REGIS ALVES DE SOUSA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0177601-26.2015.8.06.0001 Apenso n° [0167445-42.2016.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc. EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KARLA REGIS ALVES DE SOUSA, fundada em um contrato de alienação fiduciária. Determinou-se, por decisão anterior, que o exequente juntasse aos autos o contrato em formato legível e planilha de evolução da dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 105180145). Regularmente intimado, o exequente apresentou o contrato e um documento intitulado "Extrato do Consorciado" (ID 109391841), alegadamente destinado a demonstrar a evolução do débito exequendo. É o relatório. Decido. Sobre o "Extrato do Consorciado", entendo que o referido documento não se mostra hábil para o fim exigido. Não se trata de demonstrativo de débito elaborado segundo os parâmetros legais, pois não apresenta a evolução detalhada da dívida, com discriminação dos valores originalmente devidos, encargos contratuais aplicados, abatimentos eventualmente realizados, índice de atualização monetária, taxas de juros e mora, tampouco a data e o valor da última parcela paga, em desconformidade com os incisos I a V do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato de alienação fiduciária juntado aos autos tampouco supre os requisitos legais para título executivo, por não detalhar os encargos incidentes sobre a obrigação, limitando-se a descrever as condições gerais da operação de consórcio. A ausência de liquidez e certeza torna o título inapto à instrução da presente ação executiva. Dessa forma, não tendo o exequente atendido plenamente à determinação judicial, e ausente título executivo que represente obrigação líquida, certa e exigível, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: KARLA REGIS ALVES DE SOUSA DESPACHO Rec. Hoje. Nos embargos de número 0167445-42.2016.8.06.0001, distribuídos por dependência desta execução, foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos. Ocorre que o egrégio TJCE, em julgamento de recurso de apelação, anulou a decisão do juízo primevo, dispondo ainda que, antes da análise do mérito daquela ação, esta execução deveria ser retificada para que o exequente juntasse cópia legível do título executivo extrajudicial, assim como o demonstrativo do débito atualizado que observe o disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC. Isso posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da Inicial, juntar aos autos cópia legível do título executivo extrajudicial, bem como a planilha que deu origem ao valor cobrado, com obediência aos ditames legais. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0177601-26.2015.8.06.0001 Apenso n° [0167445-42.2016.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo