Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Magda Rejane Falcão de Oliveira APELADO(A): Banco Santander (Brasil) S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, na qual a parte autora sustenta a nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, sob o argumento de ausência de regular notificação para purgação da mora e de falta de ciência acerca da realização do leilão. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora da devedora fiduciante mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se os atos subsequentes de consolidação da propriedade e realização do leilão extrajudicial observaram as formalidades legais, afastando eventual nulidade. III. Razões de decidir: 3.1. O procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária exige a prévia constituição em mora do devedor, mediante notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 3.2. A certidão expedida por cartório de registro de títulos e documentos comprova a regular notificação da devedora, gozando de presunção de veracidade e legitimidade em razão da fé pública, não infirmada por prova em contrário. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha de orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.132, reconhece a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora, sendo dispensável a demonstração do recebimento pessoal. 3.4. A ausência de prova robusta capaz de afastar a validade da certidão cartorária impede o reconhecimento da alegada nulidade da constituição em mora. 3.5. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, revela-se legítima a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997. 3.6. A realização do leilão extrajudicial mostra-se regular, no caso concreto, quando comprovado o encaminhamento das comunicações ao endereço contratual da devedora, inexistindo demonstração de prejuízo ou de vício apto a invalidar os atos subsequentes. 3.7. O descumprimento, pela devedora, da condição imposta em tutela provisória para suspensão do leilão, aliado à ausência de demonstração de prejuízo concreto, afasta a alegação de irregularidade na realização da hasta. 3.8. Inexistindo vício no procedimento, mantém-se a sentença de improcedência do pedido anulatório. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); TJCE, AI nº 3005867-07.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2025; TJCE, Apelação nº 3002147-16.2025.8.06.0167, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Processo nº 0155487-54.2019.8.06.0001 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 463/2026) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGDA REJANE FALCÃO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, a parte autora sustentou a ocorrência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, especialmente no que se refere à constituição em mora, à consolidação da propriedade fiduciária e à realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia, defendendo a nulidade dos atos praticados. Alegou, em síntese, que não teria sido regularmente notificada para purgar a mora, bem como que o procedimento de alienação do imóvel teria ocorrido em desacordo com as disposições da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes, com a consequente invalidação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. In verbis: (id 22973372). SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de leilão, ajuizada pela Sra. MAGDA REJANE FALCÃO DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. A parte autora ingressou com a presente ação, visando a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel financiado adquirido por ela, sob o argumento de que o procedimento expropriatório ocorreu em desacordo com as normas aplicáveis, especialmente a Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis. Em síntese, a promovente requereu: i) a anulação do leilão extrajudicial realizado pelo banco requerido, alegando irregularidades na notificação e no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; ii) a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel objeto da lide, sustentando que a venda do bem ocorreu de maneira arbitrária e ilegal, sem sua prévia notificação; iii) a declaração de nulidade da adjudicação do bem pelo credor fiduciário, bem como de qualquer alienação subsequente; iv) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, impugnando os fundamentos da inicial e defendendo a legalidade do procedimento extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97. Alegou, ainda, que a parte autora se encontrava inadimplente desde 2018 e que todas as notificações exigidas pela legislação foram devidamente encaminhadas. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Durante o curso do feito, restou constatada a conexão da presente demanda com os processos 0103580-40.2019.8.06.0001 (ação revisional de contrato cumulada com consignatória) e 0244642-34.2020.8.06.0001 (ação de reintegração de posse), sendo reconhecida a competência do juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgamento do feito. Eis o que importa relatar passo a fundamentar e a decidir o que se segue. A presente ação anulatória de leilão extrajudicial encontra-se umbilicalmente vinculada à ação revisional de contrato cumulada com consignatória (Processo nº 0103580-40.2019.8.06.0001), cuja improcedência já foi declarada por este juízo. Diante disso, passa-se à análise detalhada dos fundamentos da parte autora. Nos autos da ação revisional, restou incontroverso que a parte autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em favor do banco réu, assumindo o pagamento de 360 parcelas mensais. Ocorre que, após quitar apenas 24 parcelas, a requerente tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações desde 2018. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, diante da mora, o credor fiduciário notificou a parte autora para a purga do débito no prazo legal. (...) A documentação constante nos autos comprova que a devedora foi regularmente notificada para purgação da mora, por meio do endereço constante no contrato, não havendo exigência legal de aviso pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) Dessa forma, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Santander foi realizado nos exatos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, com a posterior averbação da propriedade e realização de dois leilões extrajudiciais, conforme exigido pelo artigo 27 da mesma legislação. A autora sustenta que o leilão deveria ser anulado por não ser previamente notificada sobre as datas dos leilões. Contudo, conforme demonstrado pelo réu, a notificação foi devidamente encaminhada, conforme exigido pelos artigos 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97, o que descaracteriza qualquer irregularidade no procedimento. Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de notificação pessoal não invalida o leilão extrajudicial, desde que os devidos editais tenham sido publicados consoante a legislação vigente, o que foi demonstrado nos autos. Ademais, o terceiro adquirente do imóvel, João Carlos de Mattos, que arrematou o bem em leilão público, possui a proteção da boa-fé objetiva e da segurança jurídica das transações imobiliárias, sendo aplicável, na espécie, a teoria da aquisição originária da propriedade, segundo a qual o arrematante adquire o bem livre de ônus e eventuais vícios anteriores, salvo prova inequívoca de conluio ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, mantendo incólume os efeitos da arrematação do imóvel e reconhecendo a regularidade do procedimento adotado pelo banco réu. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as alegações de irregularidade na constituição em mora e na condução do procedimento de execução extrajudicial, sustentando que este foi realizado com irregularidades substanciais, especialmente no que tange à ausência de notificação pessoal válida, requisito que reputa indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Afirmou ainda que a constituição em mora do devedor deve ocorrer por meio de notificação extrajudicial, a qual deve ser realizada pessoalmente ou via cartório de registro de imóveis, garantindo que o devedor tenha plena ciência do inadimplemento e das consequências jurídicas de sua inadimplência. (Id. 22973374) Apresentadas contrarrazões (ID 22973383). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, consignando, contudo, ser desnecessária sua intervenção no mérito, à míngua de interesse público ou direito indisponível. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial do contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel observou as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997, especialmente no que se refere à regular constituição em mora da devedora fiduciante e à validade dos atos subsequentes de consolidação da propriedade e realização do leilão extrajudicial. Nesse modelo contratual, a propriedade do bem é transferida resolutivamente ao credor fiduciário como forma de garantia do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor fiduciante, permanecendo este último na posse direta do imóvel enquanto adimplente com as prestações pactuadas. Trata-se, portanto, de modalidade de garantia real que busca conferir maior segurança jurídica às operações de crédito imobiliário, permitindo, em caso de inadimplemento, a adoção de procedimento extrajudicial para satisfação do crédito. O procedimento para a execução da garantia fiduciária encontra-se disciplinado, principalmente, nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Nos termos do referido diploma legal, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser previamente intimado para purgar a mora no prazo de quinze dias, oportunidade em que poderá efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos contratuais e legais, evitando, assim, a perda do imóvel dado em garantia. Decorrido esse prazo sem a purgação da mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, mediante averbação no registro imobiliário, iniciando-se, então, a fase subsequente do procedimento, consistente na realização de leilão público para a alienação do bem, com a finalidade de satisfação da dívida. A observância dessas etapas revela-se essencial para a validade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, porquanto assegura ao devedor fiduciante a oportunidade de regularizar sua situação antes da consolidação da propriedade em favor do credor, constituindo, portanto, verdadeira garantia de natureza procedimental. Ressalte-se, ademais, que a inadimplência da parte autora é incontroversa nos autos, circunstância que legitima a deflagração do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 depende da comprovação da prévia constituição em mora do devedor fiduciário, realizada por meio de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente a demonstração da diligência regularmente certificada pelo cartório competente. À luz dessas premissas normativas, passa-se à análise das alegações recursais. Em suas razões de apelação, sustenta a recorrente, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, ao argumento de que não teria sido regularmente notificada para purgar a mora, requisito indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, que não teria sido cientificada acerca da realização do leilão extrajudicial do imóvel, circunstância que, segundo defende, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos subsequentes do procedimento. Todavia, as alegações da apelante não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira promoveu a constituição em mora da devedora fiduciante mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato de financiamento, conforme exigido pelo art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997. A documentação acostada aos autos, especialmente as certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, evidencia a regular realização da notificação, havendo, inclusive, certificação cartorária atestando a entrega da comunicação no endereço contratual da devedora (ID 22973226). Registre-se que os atos praticados por serventuários de cartório gozam de presunção de veracidade e legitimidade, em razão da fé pública que lhes é inerente, de modo que as certidões expedidas pelos oficiais de registro constituem prova idônea da realização das diligências certificadas, somente podendo ser desconstituídas mediante prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, a apelante não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade da certidão cartorária, limitando-se a alegar genericamente que não teria recebido a notificação, o que, por si só, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato notarial. Não prospera, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância é eminentemente documental, encontrando-se suficientemente instruída com as certidões cartorárias, documentos registrais e comunicações relativas ao procedimento extrajudicial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implicou qualquer prejuízo concreto à parte autora. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não havendo nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha de orientação jurisprudencial consolidada quanto à suficiência da comprovação do envio da notificação ao endereço contratual para caracterização da mora, ainda que em hipóteses análogas, firmou entendimento no sentido de que não se exige a comprovação do recebimento pessoal da comunicação pelo devedor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou orientação no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do seu efetivo recebimento, entendimento que, por analogia, revela-se aplicável à hipótese dos autos. Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior tem evoluído no sentido de admitir, inclusive, a utilização de meios eletrônicos para a constituição em mora, desde que evidenciada a idoneidade da comunicação, o que reforça a inexistência de formalismo excessivo na matéria. No caso em exame, entretanto, a situação é ainda mais robusta, porquanto a notificação foi realizada por meio cartorial, com certificação de sua efetivação, o que afasta, de forma inequívoca, a alegada nulidade do procedimento. Além da regular notificação, consta dos autos certidão expedida pelo Registro de Imóveis competente atestando o transcurso do prazo legal sem purgação da mora, circunstância que autorizou a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997. Registre-se, ainda, que a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência condicionou a suspensão do leilão à comprovação do depósito judicial do débito no prazo de quinze dias. Contudo, conforme se verifica do comprovante juntado aos autos, o depósito somente foi realizado em 28/07/2020, ou seja, muito além do prazo fixado judicialmente, não havendo falar em cumprimento tempestivo da condição imposta. (ID 22973275) Ademais, a alienação do imóvel ocorreu em 30/07/2020, evidenciando que, à época da realização do leilão, não havia sido implementada a condição necessária à suspensão do ato, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na sua concretização. No tocante às alegações de abusividade contratual, capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva, tampouco assiste razão à apelante. Além de tais questões não infirmarem, por si sós, a regularidade formal do procedimento extrajudicial ora examinado, consta da própria sentença que a presente demanda se encontra vinculada à ação revisional de contrato cumulada com consignatória, cuja improcedência já foi declarada pelo juízo de origem. Não cabe, pois, rediscutir neste feito, de forma ampla, matérias revisionais que não têm o condão de afastar a validade da constituição em mora e dos atos subsequentes regularmente praticados. No que concerne à alegação de ausência de ciência acerca da realização do leilão extrajudicial, igualmente não assiste razão à apelante. Também não merece acolhimento a alegação de que a existência de ação de reintegração de posse conexa imporia a nulidade da sentença ou o sobrestamento do presente feito. A conexão já foi reconhecida na origem, com definição do juízo competente para apreciação das demandas relacionadas, não se extraindo dessa circunstância qualquer vício processual apto a comprometer a validade da sentença recorrida. Ademais, a controvérsia devolvida nesta apelação cinge-se à regularidade do procedimento extrajudicial objeto da presente demanda, matéria que foi adequadamente apreciada pelo juízo singular. Isso porque consta dos autos a demonstração de que as comunicações relativas ao procedimento foram encaminhadas ao endereço constante do contrato, não havendo prova de vício apto a comprometer a validade dos atos subsequentes, tampouco demonstração de prejuízo concreto. Ressalte-se, ademais, que a perda do imóvel, por si só, não configura prejuízo jurídico apto a ensejar a nulidade do procedimento, porquanto constitui consequência natural do inadimplemento contratual e da não purgação da mora. Para o reconhecimento de nulidade, seria necessária a demonstração de efetivo prejuízo decorrente de vício no procedimento, consistente, por exemplo, na supressão da oportunidade de purgar a mora ou de exercer direitos legalmente assegurados, o que não se verifica no caso concreto. Some-se a isso o fato de que a própria autora acostou aos autos documentação relativa à comunicação das datas designadas para os leilões extrajudiciais, circunstância que enfraquece a alegação de ausência de ciência quanto aos atos subsequentes à consolidação da propriedade fiduciária.(ID 22973210). Em idêntico sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Alegação de falta de intimação da devedora fiduciante acerca do leilão. Inocorrência. Lapso temporal de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão. Nulidade afastada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto por Marinilva Modesto Rosal contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação Anulatória nº 3000714-71.2025.8.06.0071, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel adquirido pela recorrente (devedora fiduciante) em contrato de alienação fiduciária em garantia.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve nulidade decorrente da: 1º) falta de intimação da devedora fiduciante acerca do leilão e 2º) realização do segundo leilão com menos de 15 (quinze) dias do primeiro. III. Razões de decidir:3. Com efeito, o art. 27, parágrafo 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, é claro ao disciplinar a forma de comunicação ao devedor fiduciário acerca das datas e locais dos leilões, limitando-a ao envio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico. 4. Da leitura do texto legal, conclui-se que a comunicação enviada ao endereço físico e/ou eletrônico informado no contrato é suficiente para a regularidade do procedimento, não se exigindo qualquer outra forma de notificação pessoal. 5. No exame prefacial do processo, os elementos de convicção demonstram que a instituição financeira agravada observou as formalidades exigidas pelo dispositivo legal. A recorrida promoveu ampla divulgação dos leilões designados por meio de três canais distintos, jornal, e-mail e telegrama (IDs 151262551, 151262552, 151262553 e 151262554), assegurando a publicidade e a ciência da devedora fiduciária. 6. Ressalte-se, ademais, que o telegrama contendo as informações do leilão foi encaminhado ao endereço contratual da recorrente Marinilva Modesto Rosal, sendo recebido por Alana Modesto, pessoa com provável vínculo familiar com a agravante (em razão do patronímico), o que autoriza presumir o efetivo conhecimento do ato. Tal presunção é reforçada pela ausência de esclarecimento da própria recorrente sobre como teve ciência da realização do leilão, embora alegue não ter sido formalmente intimada. 7. Também destoa da boa-fé processual a alegação de que não lhe teria sido assegurado o direito de preferência, quando se observa que a ação originária foi protocolada em 03/02/2025, ao passo que o segundo leilão ocorreu em 17/02/2025, momento em que já detinha inequívoca ciência do evento. Ademais, não consta nos autos qualquer pedido de depósito do valor integral da dívida e das despesas de consolidação, o que revela, na verdade, ausência de intenção concreta de purgar a mora. 8. Dessa forma, em cognição sumária, presume-se que houve ciência inequívoca da agravante quanto às datas e ao local de realização dos leilões, o que afasta a alegada nulidade da hasta pública e, por consequência, a possibilidade de suspensão de seus efeitos. 9. Por fim, no tocante à alegada inobservância do prazo mínimo de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão, previsto no parágrafo 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, verifica-se que o lapso entre 03/02/2025 e 17/02/2025 corresponde exatamente a quinze dias, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade temporal. IV. Dispositivo:10. Recurso conhecido e desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30058670720258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025) No mesmo sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Sean Kastelly Oliveira Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de leilão extrajudicial, fundada em suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve regular intimação do devedor fiduciante para purgar a mora antes da consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito da produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão cartorária juntada aos autos atesta a regular intimação do devedor para purgação da mora, possuindo presunção relativa de veracidade, por se tratar de documento dotado de fé pública, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la. A ausência de requerimento específico e tempestivo para produção de prova, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte foi expressamente intimada para especificar provas. Ademais incumbe ao magistrado indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, e, neste caso, a matéria controvertida já se encontrava suficientemente esclarecida por prova documental. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, observando o rito da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, não se verificando qualquer vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30021471620258060167, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) Dessa forma, verifica-se que o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária observou as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997, não havendo qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade da consolidação da propriedade ou do leilão realizado. Assim, ausente demonstração de vício no procedimento, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido anulatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É o voto. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 463/2026) G4