Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AUSÊNCIA DO CANDIDATO NA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DE SERVENTIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Ceará, que busca assegurar o direito de participar da audiência de reescolha de serventias, após não ter comparecido, pessoalmente ou por mandatário, à audiência pública de escolha realizada em momento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento do candidato aprovado à audiência de escolha de serventia implica sua exclusão definitiva do certame ou se apenas posterga o direito de escolha para a audiência de reescolha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso (Edital n. 001/2018) dispõe expressamente que o não comparecimento do candidato ou de mandatário habilitado à audiência de escolha será considerado desistência, não se admitindo pedido de adiamento. 4. A Portaria n. 38/2019/TJCE reforça o comando editalício, prevendo que apenas os candidatos presentes à audiência inicial poderão participar da audiência de reescolha, sendo o não comparecimento causa de exclusão do concurso. 5. A Resolução CNJ n. 81/2009, igualmente estabelece que o não comparecimento à audiência de escolha implica desistência, salvo motivo de força maior. 6. O princípio da vinculação ao edital impõe que suas regras sejam observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, sob pena de violação ao princípio da igualdade. 7. Apenas os candidatos que compareceram à audiência de escolha puderam, naquele ato, manifestar declínio de escolha para a reescolha. A ausência do apelante inviabiliza o exercício posterior desse direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento do candidato aprovado à audiência de escolha de serventia notarial ou registral implica desistência e exclusão do certame, conforme previsão editalícia. 2. Apenas os candidatos presentes à audiência de escolha, pessoalmente ou por procurador habilitado, podem declinar de escolha para participar da audiência de reescolha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n. 81/2009, Anexo, item 1.4, § 1º; Edital n. 001/2018 do TJCE, itens 16.1, 16.2, 16.3.1 e 19.10; Portaria n. 38/2019/TJCE, itens 2.3 e 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 68.327/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, DJe 4/11/2022; STJ, AgInt no RMS n. 65.752/PI, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/10/2023, DJe 11/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 69.732/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 5/6/2023, DJe 7/6/2023; STJ, AgInt no RMS n. 73.132/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/2/2025, DJEN 27/2/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201297-22.2022.8.06.0171 APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO MOREIRA CAVALCANTE em face do ESTADO DO CEARÁ. Argui o autor, em suma: (1) sagrou-se aprovado na 506ª colocação no concurso público de Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, regido pelo Edital 001/2018-TJCE. (2) diante disso, não compareceu ao primeiro chamamento de escolha de serventias, por entender ser melhor opção aguardar a convocação para uma segunda audiência de escolha, levando-se em conta a literalidade dos itens 16.3 e 16.3.1 do edital do certame e do item 2.3 da Portaria nº 038/2019, do Desembargador Presidente da Comissão Organizadora do Concurso sobredito, conforme os quais o não comparecimento do candidato importaria tão somente na desistência do direito de escolha das serventias então vagas, e não desistência do certame em si. (3) veio a tomar conhecimento do Edital nº 087/2020 (DJe 23/11/2020), pelo qual foi convocada uma segunda audiência de escolha (realizada em 11/01/2021), na qual, surpreendentemente, não constava o seu nome, mas de outros candidatos, inclusive em pior classificação no concurso. (4) houve violação ao postulado da vinculação ao instrumento convocatório, frustrando-se legítima expectativa de candidato regularmente aprovado em certame público. (5) nenhuma norma do edital preceitua que o não comparecimento a audiência de escolha equivaleria a desistência do candidato de permanecer na concorrência e, com isso, não ser convocado para outras escolhas. (6) eventual ambiguidade ou falta de clareza das cláusulas editalícias devem ser interpretadas em favor dos candidatos, conforme julgados dos egrégios TJMG (MS nº 1006160-54.2019.8.11.0041), TJRJ (MS nº 0051792-61.2018.8.19.0000) e TRF-1 (AgInt em MS nº 0017775-33.2009.4.01.3400). (7) subsidiariamente, e na eventualidade de inexistirem serventias extrajudiciais vagas disponíveis para os candidados classificados a partir da 506ª posição, que seja seu nome incluído na lista das eventuais e futuras audiências de reescolha de serventias, que venham a ser publicadas, referentes ao Edital nº 001/2018. Pugnou ao final pelo seguinte: Ex positis, vem requer a Vossa Excelência que se digne de: a) conceder a tutela de urgência, determinando-se ao Estado do Ceará, por meio da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO CEARÁ que concedida a opção de escolha, ao Autor, das eventuais serventias extrajudiciais ainda vagas, não optadas pelos demais candidatos na audiência de reescolha realizada em 22/01/2021, obedecendo-se sua ordem de classificação (506), abrindo-se prazo razoável para a providência de qualquer documentação necessária e pertinente ao ato, para se assegurar o seu preenchimento por parte do peticionante, como medida de justiça! b) determinar a citação do Requerido, para, querendo, responder aos termos da presente, no prazo legal; c) ao final, a total procedência da presente ação, concedendo-se, em definitivo, a opção de serventia extrajudicial vaga eventualmente escolhida pelo Autor, investindo-o na delegação da serventia escolhida, bem como convocando-o para as futuras audiências de reescolha porventura a serem publicadas, referentes ao certame em tablado; d) Subsidiariamente, na erma eventualidade de inexistirem serventias extrajudiciais vagas disponíveis para os candidatos classificados a partir da 506ª posição, o que se levanta aqui apenas como mera argumentação, roga o Autor que seja seu nome incluído na lista das eventuais e futuras audiências de reescolha de serventias, que venham a ser publicadas referentes ao Edital 001/2018; Não houve resposta do Estado do Ceará. Sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado julgou improcedente o pedido, dada a regulamentação clara contida no edital e em ato normativo subsequente (Portaria 38/2019/TJCE) - de convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha de serventias -, de que o não comparecimento do candidato, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no dia, hora e local indicados no edital de convocação, implicaria a desistência do candidato, com exclusão do concurso. Ressaltou, ainda, o julgador, "que o edital do concurso tem força de lei entre as partes, vinculando candidatos e Administração, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores". Inconformado, o candidato interpôs o presente recurso de apelação, destacando, com base no item 16.3.1 do edital e no item 2.3 da Portaria 38/2019/TJCE, "que o não comparecimento do candidato à audiência de escolha da serventia importaria tão somente no direito de escolha daquelas serventias que seriam colocadas à disposição do candidato na referida audiência", e não na sua exclusão do certame. Nesse contexto, alega "contradição quanto à existência de direito indisponível", assim como "contradição atinente a conteúdo de portaria que tentou inovar o edital". Requereu assim: Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne de: a. Dar o integral provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença vergastada, determinando-se ao Estado do Ceará, por meio da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO CEARÁ que concedida a opção de escolha, ao Apelante, das eventuais serventias extrajudiciais ainda vagas, não optadas pelos demais candidatos nas audiências de reescolha já realizadas, obedecendo-se sua ordem de classificação, investindo-o na delegação da serventia a ser escolhida, ou convocando-o para as futuras audiências de reescolha a serem, porventura, publicadas, referentes ao certame em tablado; b. Por fim, condenar o Apelado, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões recursais, o Estado do Ceará requereu o desprovimento da apelação. O Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO Nos presentes autos, põe-se em questionamento se o não comparecimento de candidato aprovado no concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, na audiência de escolha de serventia, tem o condão de excluí-lo do certame, ou, meramente, postergar o ato da escolha para o momento da audiência de reescolha. Inicialmente, considero de bom alvitre destacar que o encerramento do concurso em questão, por si só, não conduz à perda do objeto da ação, que busca aferir suposta ilegalidade praticada em determinada etapa do processo seletivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 2. A mesma ratio é aplicável ao caso. O impetrante não participou da prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do certame. Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será possível a realização da prova oral. 3. Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls. 106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização da prova oral num único dia. O § 7º do mesmo artigo estabelece que "a realização da prova oral poderá ser interrompida se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade". 4. Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do Concurso. Ademais, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente, não é possível imputar ao impetrante essa discrepância. O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.327/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Em razão disso, passo ao enfrentamento do mérito recursal. Dispõe assim, o Edital 001/2018, que trata da regulamentação do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará: 16. DA ESCOLHA DE SERVENTIAS 16.1. Julgados os Pedidos de Revisão em relação às notas finais e às classificações, a Comissão Organizadora do Concurso aprovará o Relatório Final do Concurso e seu presidente fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará, as relações dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, convocando-os para, em local, dia e hora designados, em audiência pública, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a serventia de preferência do candidato, dentre as relacionadas no edital. 16.2. Impossibilitado de comparecer, o candidato classificado poderá ser representado por mandatário, que deverá apresentar o instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha. (…) 16.3.1. O não comparecimento do candidato classificado ou de mandatário habilitado será considerado desistência, não se admitindo pedido que importe em adiamento da opção. Por meio da Portaria 38/2019/TJCE (DJe de 26/11/2019), foram convocados os candidatos para a audiência pública de escolha de serventias, mediante as seguintes normas: 2.3 O não comparecimento do candidato classificado ou de seu procurador habilitado, confirmado pela não assinatura da respectiva lista de presença, será considerado desistência do direito de escolha, não se admitindo pedido que importe em adiamento de opção. 3. Ocorrendo nova convocação para audiência de reescolha, somente estarão habilitados a participar os candidatos que tiverem comparecido à audiência de que trata a presente Portaria. O não comparecimento do candidato, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no dia, hora e local indicados no item I, implicará na desistência, com exclusão do concurso, conforme previsto no item 16.3.1 do Edital n. 001/2018, convocatório do certame. Ao contrário do que afirma o apelante, mostra-se claro o comando de exclusão do certame daquele candidato que se ausentar na audiência de escolha, ocorrida, no caso, em 06/01/2019, seja por si ou por mandatário, não lhe sendo viável a convocação para a audiência de reescolha. O próprio CNJ, no Anexo da Resolução 81/2009/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, prevê esse comando: 1.4 - Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital. § 1º O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior Por outro lado, o candidato, ou seu mandatário com poderes especiais, poderá, na audiência de escolha, declinar do seu direito de escolha para o momento da audiência de reescolha, como de fato ocorreu com vários candidatos (cf. lista-com-a-opcao-de-escolha-de-cada-candidato-audiencia-do-dia-06-12-2019-rotacionado.pdf ). Porém, perceba-se que esse declínio de escolha somente pôde ser feito pelos candidatos presentes, ou seus respectivos mandatários com poderes especiais, no momento da audiência de escolha. Visto que o apelante (ou mandatário) sequer compareceu à audiência de escolha, não tem mesmo direito de ser convocado para a audiência de reescolha, como pretende por meio desta ação. O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Policia Civil do Estado do Piauí. 3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item 7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do laudo médico". 4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.752/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora. III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições. V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Se todos os candidatos se curvaram ao referido regramento em questão, isto é, da obrigatoriedade de comparecimento à audiência de escolha, a fim de se tornarem aptos a serem convocados para a audiência de reescolha, não pode o apelante, sem motivo que justifique o discrímen, alcançar a pretensão deduzida, sob pena de violação ao princípio da igualdade no concurso público. Como referido, o edital do concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração, devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da igualdade, ex vi: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar em concurso. 2. O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração, devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da igualdade. 3. A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 73.132/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Além disso, é dever do candidato conhecer as regras do certame, devidamente veiculadas em canais de divulgação públicos, não podendo se escusar de não as conhecer, tal como previsto no item 19.10 do edital: 19.10. A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das condições estabelecidas no inteiro teor deste Edital e das instruções específicas, bem como dos termos do Regulamento citado, expediente do qual não poderá alegar desconhecimento.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4