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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 14:46
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 14:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO A parte autora apresentou juntamente com as contrarrazões ao recurso inominado da parte adversa, a petição junta ao ID Nº 186885637, requerendo a expedição de alvará para o levantamento do valor total bloqueado no ID 15118839. Contudo, restou consignado na decisão que julgou a improcedência dos embargos à execução, que a eventual expedição de alvará, para levantamento de valores estava condicionada a não existência de recurso interposto. No caso, houve interposição de recurso, razão pela qual,
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido retro. Deixo a análise acerca de deliberação de alvará após o trânsito em julgado da sentença. Determino: a) A intimação da peticionante (parte autora), para ciência. b) Em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA RECORRIDO/EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES DECISÃO
EXECUTADO: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA O recurso encontra-se tempestivo e preparado.
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES, através de advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/
Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) recorrida/
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA RECORRIDO(S):EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES, DESPACHO
Executado: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA. O recurso encontra-se tempestivo. O recorrente afirma que deixou de recolher o preparo recursal em virtude da realização de bloqueio judiciais em garantia do juízo. Contudo, a garantia de juízo nada tem a ver com o preparo recursal, não servindo para suprir a ausência do pagamento das custas recursais. Outrossim, verifica-se que o recorrente quando apresentou embargos à execução, na petição junta ao ID Nº166261762, formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual não foi analisado ante a ausência de previsão de pagamento de custas processuais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. Sendo oportuna a apreciação do pedido de gratuidade da justiça nesta ocasião do recurso para a aplicação dos seus feitos, notadamente, a dispensa ou não do pagamento de custas, haja vista que o recorrente também foi condenado ao pagamento de custas processuais na decisão que julgou improcedente os embargos. Verifica-se que o recorrente não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Isso posto, determino a intimação do recorrente, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência. Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão acerca da gratuidade da justiça e do recurso. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECORRENTE(S):
Cuida-se de Recurso Inominado, interposto pelo
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001816-65.2024.8.06.0071
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Adriano de Almeida Sousa. O embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que figura como devedor subsidiário, em razão da ordem de preferência. Aduz, ainda, a nulidade do contrato, bem como a ausência de responsabilidade pela prorrogação contratual, requerendo, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito quanto aos créditos vencidos após o término do contrato. Valor bloqueado, conforme resposta da ordem de bloqueio em ID 151188395. Após o bloqueio, foi determinado a designação de audiência de conciliação e intimação das partes. A parte exequente já se manifestou sobre os presentes embargos, conforme documento ID 168894563, tendo também apresentado a atualização do débito, com o desconto correspondente ao valor bloqueado, restando um saldo remanescente de R$ 2.242,97, pendente de análise. Foi igualmente juntada averbação nos termos do art. 828, § 2º do CPC (ID 168098908). Feito o breve relatório, passo à decisão. Inicialmente, reputo oportuna a comunicação feita ao Juízo quanto à averbação realizada pela embargada, a qual foi efetivada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar de sua concretização, conforme prevê o artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, embora a parte embargante tenha denominado sua peça como embargos à execução, trata-se, na realidade, de embargos à penhora, o que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, aplicáveis também no âmbito da execução. Outrossim, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a obtenção da gratuidade judiciária; é imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente caso, não há nos autos qualquer documento ou elemento que ateste a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No que tange à alegação de intempestividade suscitada pela parte embargada, deixo de acolhê-la, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se que a apresentação da defesa ocorreu poucas horas após a audiência de conciliação, ainda no mesmo dia, não havendo, portanto, prejuízo relevante que justifique o indeferimento liminar da peça. Tal lapso temporal, por si só, não configura violação substancial ao prazo legal, tampouco compromete a regularidade do processo. Ademais, às preliminares suscitadas pela parte embargante, a alegação de ausência do benefício de ordem não merece acolhimento. Em que pese o entendimento contrário, não há impedimento para que a execução seja direcionada diretamente contra o patrimônio do fiador, uma vez que, conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID 90040236), o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo responsabilidade solidária com o devedor principal, nos termos do art. 828, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível a execução contra aquele que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. A cláusula de renúncia encontra-se claramente estipulada no instrumento contratual, o qual foi devidamente assinado em todas as suas páginas, o que confirma a validade da obrigação assumida. Igualmente, afasto a preliminar de nulidade do contrato, pois, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.245/91, na ausência de manifestação em sentido contrário, o contrato de locação prorroga-se automaticamente por tempo indeterminado, assim como suas garantias, inclusive a fiança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança conjuntamente com o contrato principal, cabendo ao fiador, caso deseje se exonerar da obrigação, notificar o locador na forma do art. 835 do Código Civil, durante o período da prorrogação contratual (REsp 1.673.383/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 19/06/2019). No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de que tal notificação tenha sido realizada, razão pela qual a fiança permanece válida, não havendo que se falar em nulidade contratual. Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à penhora, reconhecendo como devido, por Adriano de Almeida Sousa, o valor executado, bem como o saldo remanescente de R$ 2.242,97, conforme planilha em ID 168894564. Determino: 1- Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, via sistema (DJEN), para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Intime-se a parte embargada, também por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo do débito, nos termos determinados por este Juízo. Caso haja interposição de recurso, voltem os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará e determinação quanto ao valor remanescente. Custas processuais pela parte embargante. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001816-65.2024.8.06.0071
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Adriano de Almeida Sousa. O embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que figura como devedor subsidiário, em razão da ordem de preferência. Aduz, ainda, a nulidade do contrato, bem como a ausência de responsabilidade pela prorrogação contratual, requerendo, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito quanto aos créditos vencidos após o término do contrato. Valor bloqueado, conforme resposta da ordem de bloqueio em ID 151188395. Após o bloqueio, foi determinado a designação de audiência de conciliação e intimação das partes. A parte exequente já se manifestou sobre os presentes embargos, conforme documento ID 168894563, tendo também apresentado a atualização do débito, com o desconto correspondente ao valor bloqueado, restando um saldo remanescente de R$ 2.242,97, pendente de análise. Foi igualmente juntada averbação nos termos do art. 828, § 2º do CPC (ID 168098908). Feito o breve relatório, passo à decisão. Inicialmente, reputo oportuna a comunicação feita ao Juízo quanto à averbação realizada pela embargada, a qual foi efetivada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar de sua concretização, conforme prevê o artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, embora a parte embargante tenha denominado sua peça como embargos à execução, trata-se, na realidade, de embargos à penhora, o que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, aplicáveis também no âmbito da execução. Outrossim, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a obtenção da gratuidade judiciária; é imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente caso, não há nos autos qualquer documento ou elemento que ateste a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No que tange à alegação de intempestividade suscitada pela parte embargada, deixo de acolhê-la, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se que a apresentação da defesa ocorreu poucas horas após a audiência de conciliação, ainda no mesmo dia, não havendo, portanto, prejuízo relevante que justifique o indeferimento liminar da peça. Tal lapso temporal, por si só, não configura violação substancial ao prazo legal, tampouco compromete a regularidade do processo. Ademais, às preliminares suscitadas pela parte embargante, a alegação de ausência do benefício de ordem não merece acolhimento. Em que pese o entendimento contrário, não há impedimento para que a execução seja direcionada diretamente contra o patrimônio do fiador, uma vez que, conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID 90040236), o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo responsabilidade solidária com o devedor principal, nos termos do art. 828, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível a execução contra aquele que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. A cláusula de renúncia encontra-se claramente estipulada no instrumento contratual, o qual foi devidamente assinado em todas as suas páginas, o que confirma a validade da obrigação assumida. Igualmente, afasto a preliminar de nulidade do contrato, pois, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.245/91, na ausência de manifestação em sentido contrário, o contrato de locação prorroga-se automaticamente por tempo indeterminado, assim como suas garantias, inclusive a fiança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança conjuntamente com o contrato principal, cabendo ao fiador, caso deseje se exonerar da obrigação, notificar o locador na forma do art. 835 do Código Civil, durante o período da prorrogação contratual (REsp 1.673.383/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 19/06/2019). No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de que tal notificação tenha sido realizada, razão pela qual a fiança permanece válida, não havendo que se falar em nulidade contratual. Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à penhora, reconhecendo como devido, por Adriano de Almeida Sousa, o valor executado, bem como o saldo remanescente de R$ 2.242,97, conforme planilha em ID 168894564. Determino: 1- Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, via sistema (DJEN), para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Intime-se a parte embargada, também por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo do débito, nos termos determinados por este Juízo. Caso haja interposição de recurso, voltem os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará e determinação quanto ao valor remanescente. Custas processuais pela parte embargante. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES Promovido(s): KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 23/07/2025 13:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Intimação das parte executadas KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, por seus advogados, via DJEN de todos os termos da ação, para comparecer a referida audiência e apresentar até a sua data, embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9099/95. ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5.Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 4 de maio de 2025.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001816-65.2024.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s):
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES Promovido(s): KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 23/07/2025 13:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Intimação das parte executadas KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, por seus advogados, via DJEN de todos os termos da ação, para comparecer a referida audiência e apresentar até a sua data, embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9099/95. ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5.Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 4 de maio de 2025.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001816-65.2024.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s):
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
Executados: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. E-mai: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente pretende executar o débito decorrente de contrato de locação de imóvel realizado com as partes executadas, informando que o valor atualizado chega a quantia de R$ 20.779,15. A parte executada ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, apesar de citado (id nº 109953297), em nada se manifestou. A parte executada KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA apresentou embargos à execução, discordando do valor cobrado (id nº 112726693). Após análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a pretensão da exequente merece prosperar. A parte executada KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA embora tenha se manifestado nos autos, deixou de apresentar qualquer documentação para comprovar suas alegações. Não há provas nos autos de que houve acordo verbal estabelecendo valor de aluguel. Destaco que as imagens anexadas ao id nº 112726694 - Pág. 5 não comprovam as alegações da executada. A exequente também comprovou que a executada foi notificada para comparecer ao imóvel e participar da vistoria realizada (id nº 90040248). De fato, houve ausência da parte exequente no dia 02/05/2024. No entanto, a executada ficou devidamente ciente de que haveria vistoria agendada para o dia a 20/07/2024, mas permaneceu inerte. Além disso, a executada não apresentou qualquer comprovação de que tenha entregue o imóvel em bom estado de conservação, na forma que recebeu. Bem como, caberia à executada comprovar que efetuou todo o pagamento do aluguel na nos termos contratuais. Assim, considero que a executada apesar de apresentar impugnação, não apresentou qualquer prova para infirmar as alegações da exequente. Dessa forma, acato os documentos e alegações da parte exequente. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à execução apresentados, reconhecendo como valor devido da execução, a quantia de R$ 20.779,15 (vinte mil setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Determino: Intimem-se as partes MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES e KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, via DJEN, com prazo de 10 dias. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. L
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO Verifica-se que a exequente juntou aos autos certidão de custas quitadas, emitidas pelo Poder judiciário no ID Nº 106473599, bem como, anexou os comprovantes de recolhimentos a petição junta ao ID Nº 106472771. Os valores recolhidos são condizentes com os indicados na Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, referente ao pagamento de emissão de certidão. Contudo, apesar de especificados os valores recolhidos, individualmente em cada guia, a exequente não apresentou as guias emitidas pelo FERMOJU, que permita visualizar o pagamento realizado nas respectivas guias, isto é, a sua destinação ao FERMOJU, ao Ministério Público(MP) e a Defensoria Pública (DPC). Sendo necessária a juntada das respectivas guias de recolhimento, geradas no sistema FERMOJU, no site do TJCE, para que seja expedida a certidão. Por outro giro, verifica-se que a parte executada não foi citada, o AR foi devolvido com a informação que não existe o número do endereço informado, conforme se vê no ID Nº 109380493.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino: A intimação da exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar a juntada aos autos das guias de recolhimentos das custas geradas pelo FERMOJU, identificando a destinação dos valores recolhidos para o FERMOJU, Defensoria Pública(DPC) e Ministério Público(MP), para que seja emitida a certidão premonitória pleiteada. Intime-se também a exequente, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do AR devolvido, informando nos autos o endereço correto da executada, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Informado o endereço do executado, renove-se a citação. Com a correta juntada das guias das custas processuais geradas pelo FERMOJU, proceda-se a expedição da certidão premonitória em prol da exequente, requerida na inicial. Expedida a certidão intime-se a exequente, para ciência. Decorrido o prazo, sem a indicação do endereço da executada, faça os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 14:46
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 14:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO A parte autora apresentou juntamente com as contrarrazões ao recurso inominado da parte adversa, a petição junta ao ID Nº 186885637, requerendo a expedição de alvará para o levantamento do valor total bloqueado no ID 15118839. Contudo, restou consignado na decisão que julgou a improcedência dos embargos à execução, que a eventual expedição de alvará, para levantamento de valores estava condicionada a não existência de recurso interposto. No caso, houve interposição de recurso, razão pela qual,
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido retro. Deixo a análise acerca de deliberação de alvará após o trânsito em julgado da sentença. Determino: a) A intimação da peticionante (parte autora), para ciência. b) Em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA RECORRIDO/EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES DECISÃO
EXECUTADO: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA O recurso encontra-se tempestivo e preparado.
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES, através de advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/
Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) recorrida/
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA RECORRIDO(S):EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES, DESPACHO
Executado: ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA. O recurso encontra-se tempestivo. O recorrente afirma que deixou de recolher o preparo recursal em virtude da realização de bloqueio judiciais em garantia do juízo. Contudo, a garantia de juízo nada tem a ver com o preparo recursal, não servindo para suprir a ausência do pagamento das custas recursais. Outrossim, verifica-se que o recorrente quando apresentou embargos à execução, na petição junta ao ID Nº166261762, formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual não foi analisado ante a ausência de previsão de pagamento de custas processuais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. Sendo oportuna a apreciação do pedido de gratuidade da justiça nesta ocasião do recurso para a aplicação dos seus feitos, notadamente, a dispensa ou não do pagamento de custas, haja vista que o recorrente também foi condenado ao pagamento de custas processuais na decisão que julgou improcedente os embargos. Verifica-se que o recorrente não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Isso posto, determino a intimação do recorrente, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência. Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão acerca da gratuidade da justiça e do recurso. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECORRENTE(S):
Cuida-se de Recurso Inominado, interposto pelo
21/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001816-65.2024.8.06.0071
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Adriano de Almeida Sousa. O embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que figura como devedor subsidiário, em razão da ordem de preferência. Aduz, ainda, a nulidade do contrato, bem como a ausência de responsabilidade pela prorrogação contratual, requerendo, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito quanto aos créditos vencidos após o término do contrato. Valor bloqueado, conforme resposta da ordem de bloqueio em ID 151188395. Após o bloqueio, foi determinado a designação de audiência de conciliação e intimação das partes. A parte exequente já se manifestou sobre os presentes embargos, conforme documento ID 168894563, tendo também apresentado a atualização do débito, com o desconto correspondente ao valor bloqueado, restando um saldo remanescente de R$ 2.242,97, pendente de análise. Foi igualmente juntada averbação nos termos do art. 828, § 2º do CPC (ID 168098908). Feito o breve relatório, passo à decisão. Inicialmente, reputo oportuna a comunicação feita ao Juízo quanto à averbação realizada pela embargada, a qual foi efetivada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar de sua concretização, conforme prevê o artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, embora a parte embargante tenha denominado sua peça como embargos à execução, trata-se, na realidade, de embargos à penhora, o que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, aplicáveis também no âmbito da execução. Outrossim, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a obtenção da gratuidade judiciária; é imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente caso, não há nos autos qualquer documento ou elemento que ateste a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No que tange à alegação de intempestividade suscitada pela parte embargada, deixo de acolhê-la, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se que a apresentação da defesa ocorreu poucas horas após a audiência de conciliação, ainda no mesmo dia, não havendo, portanto, prejuízo relevante que justifique o indeferimento liminar da peça. Tal lapso temporal, por si só, não configura violação substancial ao prazo legal, tampouco compromete a regularidade do processo. Ademais, às preliminares suscitadas pela parte embargante, a alegação de ausência do benefício de ordem não merece acolhimento. Em que pese o entendimento contrário, não há impedimento para que a execução seja direcionada diretamente contra o patrimônio do fiador, uma vez que, conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID 90040236), o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo responsabilidade solidária com o devedor principal, nos termos do art. 828, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível a execução contra aquele que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. A cláusula de renúncia encontra-se claramente estipulada no instrumento contratual, o qual foi devidamente assinado em todas as suas páginas, o que confirma a validade da obrigação assumida. Igualmente, afasto a preliminar de nulidade do contrato, pois, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.245/91, na ausência de manifestação em sentido contrário, o contrato de locação prorroga-se automaticamente por tempo indeterminado, assim como suas garantias, inclusive a fiança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança conjuntamente com o contrato principal, cabendo ao fiador, caso deseje se exonerar da obrigação, notificar o locador na forma do art. 835 do Código Civil, durante o período da prorrogação contratual (REsp 1.673.383/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 19/06/2019). No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de que tal notificação tenha sido realizada, razão pela qual a fiança permanece válida, não havendo que se falar em nulidade contratual. Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à penhora, reconhecendo como devido, por Adriano de Almeida Sousa, o valor executado, bem como o saldo remanescente de R$ 2.242,97, conforme planilha em ID 168894564. Determino: 1- Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, via sistema (DJEN), para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Intime-se a parte embargada, também por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo do débito, nos termos determinados por este Juízo. Caso haja interposição de recurso, voltem os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará e determinação quanto ao valor remanescente. Custas processuais pela parte embargante. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
20/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001816-65.2024.8.06.0071
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Adriano de Almeida Sousa. O embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que figura como devedor subsidiário, em razão da ordem de preferência. Aduz, ainda, a nulidade do contrato, bem como a ausência de responsabilidade pela prorrogação contratual, requerendo, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito quanto aos créditos vencidos após o término do contrato. Valor bloqueado, conforme resposta da ordem de bloqueio em ID 151188395. Após o bloqueio, foi determinado a designação de audiência de conciliação e intimação das partes. A parte exequente já se manifestou sobre os presentes embargos, conforme documento ID 168894563, tendo também apresentado a atualização do débito, com o desconto correspondente ao valor bloqueado, restando um saldo remanescente de R$ 2.242,97, pendente de análise. Foi igualmente juntada averbação nos termos do art. 828, § 2º do CPC (ID 168098908). Feito o breve relatório, passo à decisão. Inicialmente, reputo oportuna a comunicação feita ao Juízo quanto à averbação realizada pela embargada, a qual foi efetivada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar de sua concretização, conforme prevê o artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, embora a parte embargante tenha denominado sua peça como embargos à execução, trata-se, na realidade, de embargos à penhora, o que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, aplicáveis também no âmbito da execução. Outrossim, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a obtenção da gratuidade judiciária; é imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente caso, não há nos autos qualquer documento ou elemento que ateste a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No que tange à alegação de intempestividade suscitada pela parte embargada, deixo de acolhê-la, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se que a apresentação da defesa ocorreu poucas horas após a audiência de conciliação, ainda no mesmo dia, não havendo, portanto, prejuízo relevante que justifique o indeferimento liminar da peça. Tal lapso temporal, por si só, não configura violação substancial ao prazo legal, tampouco compromete a regularidade do processo. Ademais, às preliminares suscitadas pela parte embargante, a alegação de ausência do benefício de ordem não merece acolhimento. Em que pese o entendimento contrário, não há impedimento para que a execução seja direcionada diretamente contra o patrimônio do fiador, uma vez que, conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID 90040236), o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo responsabilidade solidária com o devedor principal, nos termos do art. 828, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível a execução contra aquele que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. A cláusula de renúncia encontra-se claramente estipulada no instrumento contratual, o qual foi devidamente assinado em todas as suas páginas, o que confirma a validade da obrigação assumida. Igualmente, afasto a preliminar de nulidade do contrato, pois, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.245/91, na ausência de manifestação em sentido contrário, o contrato de locação prorroga-se automaticamente por tempo indeterminado, assim como suas garantias, inclusive a fiança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança conjuntamente com o contrato principal, cabendo ao fiador, caso deseje se exonerar da obrigação, notificar o locador na forma do art. 835 do Código Civil, durante o período da prorrogação contratual (REsp 1.673.383/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 19/06/2019). No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de que tal notificação tenha sido realizada, razão pela qual a fiança permanece válida, não havendo que se falar em nulidade contratual. Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à penhora, reconhecendo como devido, por Adriano de Almeida Sousa, o valor executado, bem como o saldo remanescente de R$ 2.242,97, conforme planilha em ID 168894564. Determino: 1- Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, via sistema (DJEN), para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Intime-se a parte embargada, também por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo do débito, nos termos determinados por este Juízo. Caso haja interposição de recurso, voltem os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará e determinação quanto ao valor remanescente. Custas processuais pela parte embargante. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
20/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES Promovido(s): KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 23/07/2025 13:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Intimação das parte executadas KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, por seus advogados, via DJEN de todos os termos da ação, para comparecer a referida audiência e apresentar até a sua data, embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9099/95. ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5.Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 4 de maio de 2025.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001816-65.2024.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s):
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES Promovido(s): KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 23/07/2025 13:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Intimação das parte executadas KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, por seus advogados, via DJEN de todos os termos da ação, para comparecer a referida audiência e apresentar até a sua data, embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9099/95. ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5.Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 4 de maio de 2025.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001816-65.2024.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s):
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
Executados: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. E-mai: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente pretende executar o débito decorrente de contrato de locação de imóvel realizado com as partes executadas, informando que o valor atualizado chega a quantia de R$ 20.779,15. A parte executada ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, apesar de citado (id nº 109953297), em nada se manifestou. A parte executada KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA apresentou embargos à execução, discordando do valor cobrado (id nº 112726693). Após análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a pretensão da exequente merece prosperar. A parte executada KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA embora tenha se manifestado nos autos, deixou de apresentar qualquer documentação para comprovar suas alegações. Não há provas nos autos de que houve acordo verbal estabelecendo valor de aluguel. Destaco que as imagens anexadas ao id nº 112726694 - Pág. 5 não comprovam as alegações da executada. A exequente também comprovou que a executada foi notificada para comparecer ao imóvel e participar da vistoria realizada (id nº 90040248). De fato, houve ausência da parte exequente no dia 02/05/2024. No entanto, a executada ficou devidamente ciente de que haveria vistoria agendada para o dia a 20/07/2024, mas permaneceu inerte. Além disso, a executada não apresentou qualquer comprovação de que tenha entregue o imóvel em bom estado de conservação, na forma que recebeu. Bem como, caberia à executada comprovar que efetuou todo o pagamento do aluguel na nos termos contratuais. Assim, considero que a executada apesar de apresentar impugnação, não apresentou qualquer prova para infirmar as alegações da exequente. Dessa forma, acato os documentos e alegações da parte exequente. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à execução apresentados, reconhecendo como valor devido da execução, a quantia de R$ 20.779,15 (vinte mil setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Determino: Intimem-se as partes MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES e KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, via DJEN, com prazo de 10 dias. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. L
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO Verifica-se que a exequente juntou aos autos certidão de custas quitadas, emitidas pelo Poder judiciário no ID Nº 106473599, bem como, anexou os comprovantes de recolhimentos a petição junta ao ID Nº 106472771. Os valores recolhidos são condizentes com os indicados na Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, referente ao pagamento de emissão de certidão. Contudo, apesar de especificados os valores recolhidos, individualmente em cada guia, a exequente não apresentou as guias emitidas pelo FERMOJU, que permita visualizar o pagamento realizado nas respectivas guias, isto é, a sua destinação ao FERMOJU, ao Ministério Público(MP) e a Defensoria Pública (DPC). Sendo necessária a juntada das respectivas guias de recolhimento, geradas no sistema FERMOJU, no site do TJCE, para que seja expedida a certidão. Por outro giro, verifica-se que a parte executada não foi citada, o AR foi devolvido com a informação que não existe o número do endereço informado, conforme se vê no ID Nº 109380493.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino: A intimação da exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar a juntada aos autos das guias de recolhimentos das custas geradas pelo FERMOJU, identificando a destinação dos valores recolhidos para o FERMOJU, Defensoria Pública(DPC) e Ministério Público(MP), para que seja emitida a certidão premonitória pleiteada. Intime-se também a exequente, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do AR devolvido, informando nos autos o endereço correto da executada, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Informado o endereço do executado, renove-se a citação. Com a correta juntada das guias das custas processuais geradas pelo FERMOJU, proceda-se a expedição da certidão premonitória em prol da exequente, requerida na inicial. Expedida a certidão intime-se a exequente, para ciência. Decorrido o prazo, sem a indicação do endereço da executada, faça os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO Verifica-se que a exequente juntou aos autos certidão de custas quitadas, emitidas pelo Poder judiciário no ID Nº 106473599, bem como, anexou os comprovantes de recolhimentos a petição junta ao ID Nº 106472771. Os valores recolhidos são condizentes com os indicados na Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, referente ao pagamento de emissão de certidão. Contudo, apesar de especificados os valores recolhidos, individualmente em cada guia, a exequente não apresentou as guias emitidas pelo FERMOJU, que permita visualizar o pagamento realizado nas respectivas guias, isto é, a sua destinação ao FERMOJU, ao Ministério Público(MP) e a Defensoria Pública (DPC). Sendo necessária a juntada das respectivas guias de recolhimento, geradas no sistema FERMOJU, no site do TJCE, para que seja expedida a certidão. Por outro giro, verifica-se que a parte executada não foi citada, o AR foi devolvido com a informação que não existe o número do endereço informado, conforme se vê no ID Nº 109380493.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino: A intimação da exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar a juntada aos autos das guias de recolhimentos das custas geradas pelo FERMOJU, identificando a destinação dos valores recolhidos para o FERMOJU, Defensoria Pública(DPC) e Ministério Público(MP), para que seja emitida a certidão premonitória pleiteada. Intime-se também a exequente, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do AR devolvido, informando nos autos o endereço correto da executada, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Informado o endereço do executado, renove-se a citação. Com a correta juntada das guias das custas processuais geradas pelo FERMOJU, proceda-se a expedição da certidão premonitória em prol da exequente, requerida na inicial. Expedida a certidão intime-se a exequente, para ciência. Decorrido o prazo, sem a indicação do endereço da executada, faça os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. E-mai: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL Exequente(s): MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES Executado(a): KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros DESPACHO
Cuida-se de pedido de título executivo extrajudicial. O exequente requer a expedição de certidão premonitória com esteio no art. 828 do CPC, mas não apresenta o comprovante do recolhimento da despesa pertinente, descrita na tabela(atual) de custas processuais do TJCE, condição necessária para o atendimento do pleito. Tendo em vista que os Juizados Especiais há dispensa do pagamento de despesas/custas é apenas em relação ao trâmite processual regular do feito. Com relação ao pedido de execução, com fundamento nas regras contidas no art. 53 da Lei 9099/95 c/c art. 829 do Código de Processo Civil, determino: a) A CITAÇÃO da parte executada, KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, no endereço: Rua Maria Sobreira Ciriolano, nº 485, Bairro Grangeiro, Crato - CE, 63.106- 195 e ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, no endereço: Av. Thomaz Osternes de Alencar, nº 174, Apto. L-E, Bairro São Miguel, Crato/CE, 63.122-090, por meio de oficial de justiça, para pagar a dívida no valor de R$ 20.779,15, descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, ou nomear bens á penhora, sob pena de penhora de valores ou bens suficientes para saldar a dívida. b) Havendo pagamento voluntário da dívida executada em sua totalidade, volte-me conclusos para sentença de extinção. c) Não havendo pagamento da dívida no prazo fixado, proceda-se a penhora por meio de sistema eletrônico "SISBAJUD" do valor executado, mencionado no item anterior. d)Caso a penhora não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos através do RENAJUD gravando cláusulas de intransferibilidade, inalienabilidade e não circulação nos veículos encontrados em nome do executado que não possuam restrições. e) Após as providências adotadas no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados e/ou de qualquer outro bem pertencente a parte executada passível de penhora. f) Realizada qualquer tipo de penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada, KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, nos endereços supra, para comparecerem a referida audiência e apresentarem até a sua data, embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9099/95. g) Intime-se a parte exequente, deste despacho, através de seu advogado, via DJEN, bem como, para comparecer a audiência designada. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j