Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Juazeiro do Norte
APELADO: José Marcos Gonçalves do Nascimento RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. VALIDADE DOS TÍTULOS EDUCACIONAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0013617-76.2019.8.06.0112 - Apelação/Remessa Necessária REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária, determinando que o Município de Juazeiro do Norte, implante a Gratificação por Titularidade no percentual de 8% (oito por cento) para pós-graduados nos vencimentos do autor; proceda ao pagamento retroativo dos valores da gratificação por titularidade no percentual de 5% (cinco por cento) para graduados, referente ao período de 01/03/2018 e os valores retroativos da gratificação por titularidade no percentual de 8% (oito por cento) para pós-graduados, referente ao período de 28/08/2019, devidamente atualizados. 2. Autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de guarda municipal, alega em 01.02.018, concluiu curso superior em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implementação da Gratificação por Titularidade no percentual de 5% (cinco por cento) na sua folha de pagamento, entretanto, sem apreciação do pleito pela Administração Pública. Em setembro de 2018, concluiu um curso de pós graduação latu sensu, fazendo jus, portanto a concessão da aludida gratificação no percentual de 8% (oito por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) verificar se o servidor preenche os requisitos legais para percepção da Gratificação por Titularidade nos percentuais de 5% e 8% com base em seus diplomas de graduação e pós-graduação; (ii) definir se o descredenciamento posterior da instituição de ensino inviabiliza a validade do certificado de pós-graduação emitido anteriormente. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de documentação hábil para concessão da gratificação requerida, se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada juntamente com a parte meritória do julgado. 5. A Lei Complementar n.° 121, de 27 de março de 2019, que instituiu novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE, no seu artigo 33, incisos III e IV, prevê aos servidores da Guarda Civil Metropolitana Municipal a Gratificação por Titularidade no percentual de 8% (oito por cento) para pós-graduados de 5% (cinco por cento) para graduados. 6. O diploma de graduação apresentado pelo servidor é regularmente emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, sendo irrelevante a ausência de registro no SISTEC, já que este se destina a cursos técnicos. 7. O certificado de conclusão da pós-graduação lato sensu foi emitido antes do descredenciamento da instituição de ensino pelo MEC, o que afasta qualquer vício de validade ou impedimento legal à sua aceitação para fins de gratificação funcional. 8. A legislação municipal (LC nº 121/2019, art. 33) estabelece os percentuais de gratificação por titularidade conforme o nível de formação e condiciona apenas ao reconhecimento do curso pelo MEC, exigência que foi cumprida no caso concreto. 9. O argumento de ausência de avaliação por comissão técnica interna não impede a concessão da gratificação quando presentes os requisitos legais objetivos e devidamente comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A gratificação por titularidade prevista na legislação municipal é devida ao servidor que comprova a conclusão de curso superior ou pós-graduação em instituição credenciada pelo MEC, ainda que o descredenciamento da instituição ocorra posteriormente à emissão do diploma; 2. A ausência de registro no SISTEC não invalida diploma de curso superior emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Lei Complementar Municipal nº 121, de 27 de março de 2019. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da Ação Ordinária ajuizada por José Marcos Gonçalves do Nascimento. Na peça exordial, extrai-se que o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal do Município de Juazeiro do Norte. Em março de 2012, o Município de Juazeiro do Norte, através da Lei Complementar Nº 83/2012, instituiu o Estatuto da Guarda Civil, concedendo em seu art. 37, a Gratificação por Titularidade. Por ter concluído curso superior em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no dia 1º de fevereiro de 2018, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implementação da Gratificação por Titularidade no percentual de 5% (cinco por cento) na sua folha de pagamento, entretanto, sem apreciação do pleito até a propositura da ação. Decorrido o tempo, o autor também concluiu um curso de pós graduação latu sensu, em setembro de 2018, fazendo jus, portanto a concessão da aludida gratificação no percentual de 8% (oito por cento), conforme previsto na LC nº 83/2012, razão pela qual ingressou com o pleito administrativo do seu direito, todavia, "foi impedido de protocolar o referido requerimento sob o argumento de que a percepção da gratificação de titularidade do nível pós-graduação é privilegio do servidor que já recebe a gratificação no nível de graduação". Requer, ao final, a implantação da Gratificação por Titularidade no percentual de 8% para pós-graduados, bem como seja o ente municipal condenado ao pagamento retroativo dos valores da gratificação no percentual de 5% para graduado, referente ao período de 01/03/2018 a 31/08/2018 e dos valores da gratificação no percentual de 8% para pós-graduado referente ao período de 01/09/2018 até a data da efetiva implantação da verba devida ao autor. (ID nº 22928384) Regularmente citado o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação, arguindo em suma que o autor não preencheu as exigências da legislação municipal para percepção da Gratificação por titularidade no percentual de 5% (cinco por cento) para graduados, por ausência de veracidade do diploma de conclusão, como também não possui direito à referida gratificação no percentual de 8% (oito por cento) para pós-graduados, tendo em vista que o curso não é reconhecido pelo MEC. Afirma que o autor não comprovou o requerimento administrativo da gratificação por titulação de 8% (pós-graduados) no momento de conclusão do suposto curso de Especialização. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (ID nº 22928501) Após réplica (ID 22928509), sobreveio sentença julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gratificação por Titularidade no percentual de 8% (oito por cento) para pós-graduados nos vencimentos do autor; 2) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo dos valores da gratificação por titularidade no percentual de 5% (cinco por cento) para graduados, referente ao período de 01/03/2018 (data do requerimento administrativo) a 27/08/2019; 3) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo dos valores da gratificação por titularidade no percentual de 8% (oito por cento) para pós-graduados, referente ao período de 28/08/2019 (data do requerimento administrativo comprovado) até a efetiva implantação da referida gratificação; 4) DETERMINAR que sejam incluídos nos cálculos os reflexos legais em férias e 13º salários. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (,,,) (ID nº 22928524) Em suas razões recursais, o ente público argui preliminarmente a ausência de documentação hábil e reconhecida para fins de concessão da gratificação. No mérito, defende a necessidade de avaliação administrativa prévia e verificação de critérios objetivos por comissão técnica interna para a concessão da gratificação por titulação. Sustenta que a LC nº 121/2019, prevê o mesmo benefício, mas sua aplicação também depende da comprovação da validade do curso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial. (ID nº 22928525) Contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. (ID nº 22928529) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Na espécie, a discussão principal consiste em averiguar se o autor, servidor público efetivo do Município de juazeiro do Norte, faz jus ao pagamento da gratificação de titularidade no percentual de 5% em razão da conclusão de curso de nível superior e de 8% em decorrência de pós-graduação. Preliminarmente, o recorrente alega ausência de documentação hábil e reconhecida para fins de concessão da gratificação perquirida. Em relação ao tema, cabe asseverar que a preambular ventilada pelo apelante não prospera, visto que refere-se, em verdade, ao próprio mérito do presente apelo, de modo que será analisada juntamente com a parte meritória do julgado. Preliminar superada, vamos ao mérito. Como relatado, o promovente, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, pleiteou a concessão de Gratificação por Titularidade e consequente acréscimo pecuniário, no percentual de 5%(cinco por cento), decorrente da conclusão do curso de Graduação, e de 8% (oito por cento), pela conclusão no curso de pós graduação, nos termos da Lei Complementar n.º 121, de 27 de março de 2019, que institui o Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 121, de 27 de março de 2019, que revogou a Lei Complementar Municipal n° 83, de 06 de março de 2012, e instituiu novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE, in verbis: "Art. 33 - A Gratificação por Titularidade será concedida ao Guarda Civil Metropolitano que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de: I - 12% (doze por cento) para título de doutor; II - 10% (dez por cento) para título de mestre; III - 8% (oito por cento) para pós-graduados; IV - 5% (cinco por cento) para graduados. Parágrafo único - Os percentuais de Gratificação por Titularidade não são cumulativos. Art. 34 - As Gratificações supracitadas têm natureza permanente, inclusive, para efeito de aposentadoria e pensão. Analisando detidamente os autos, mormente a documentação acostada nos autos, verifica-se que o autor comprovou sua condição de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, admitido em 01/10/2007, conforme consta dos comprovantes de pagamento, expedidos pela própria edilidade, no ID nº 22928389. Ademais, o autor/apelado possui graduação como Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (ID nº 22928387) e especialização em Planejamento e Gestão no Trânsito (ID nº 22928388), o que faz o mesmo cumprir os requisitos exigidos para os correspondentes adicionais de titulação acima mencionados. No que concerne a Graduação em curso superior, o promovente juntou o Diploma expedido pela Universidade Anhanguera - Uniderp, pela conclusão no curso superior em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, conferindo-lhe o grau de Tecnólogo, em 01.02.2018(ID nº 22928387). Assim, o promovente comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 121/2019. Muito embora o ente municipal apelante sustente que o diploma de graduação do recorrido não conste no SISTEC e não esteja devidamente registrado e publicado, resta demonstrado no verso do aludido documento que a Instituição de Ensino Superior (IES) onde o apelado concluiu o curso de graduação superior é devidamente credenciada pelo MEC, inclusive os documentos extraídos do site do Ministério da Educação e Diário Oficial nos ID's nºs 22928511/22928510, ratificam tal comprovação. Ademais, o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) tem como finalidade servir como mecanismo de registro e divulgação dos dados da educação profissional e tecnológica e de validação de diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ou seja, é voltado principalmente ao registro de cursos técnicos e profissionalizantes, o que não se amolda ao presente caso. No tocante a Pós Graduação, o autor acostou aos autos o certificado de conclusão do curso de Especialização em Planejamento e Gestão no Trânsito, expedido pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias, em 06.09.2018(ID nº 22928388), o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência. Não merece prosperar a tese recursal do recorrente, de que o curso de pós-graduação foi ofertado por instituição descredenciada pelo MEC, posto ter ocorrido o descredenciamento da Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias - FAC, no dia 24.10.2019, por força do Despacho nº 86, publicado no DOU (ID nº 22928512) e o certificado de conclusão do recorrido foi emitido em 06.09.2018, ou seja, em data bem anterior, não ensejando a invalidação ou anulação do diploma do autor que já concluiu o referido curso ofertados pela faculdade. O descredenciamento posterior (em outubro de 2019), não afeta retroativamente os diplomas legalmente emitidos. Portanto, seu descredenciamento posterior ocorrido em outubro de 2019, não pode retroagir para desqualificar os diplomas concedidos antes desse marco temporal, sob pena de malferir não somente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, mas outros princípios elementares do direito pátrio, entre eles que o tempo rege o ato e o da segurança jurídica Nesse sentido, corroboro com o entendimento exarado pelo juiz singular, que assim decidiu: "Em relação ao certificado de pós-graduação, observa-se que foi emitido em 06/09/2018, quando a instituição de ensino ainda estava regularmente credenciada junto ao MEC (vide verso do certificado de Id. 43283557 - Pág. 2). O descredenciamento da Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias ocorreu apenas em 24/10/2019, por meio do Despacho nº 86 (Id. 43283261), ou seja, mais de um ano após a emissão do certificado do autor, de modo que o descredenciamento de uma instituição de ensino não invalida os diplomas emitidos durante o período em que estava devidamente credenciada, coadunando com o disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996, de que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular"." (ID nº 22928524) ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para, rejeitando a preliminar arguida, e no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença planicial. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), todavia, a definição do percentual apenas ocorrerá na fase de liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil1. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;