Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050322-75.2021.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MOURAO.
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIA PARA EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenado o Município de Massapê/CE no pagamento de verbas rescisórias para ex-servidor temporário, após a extinção de seus contratos de trabalho. 2. Foi devolvida a este Tribunal, única e tão somente, controvérsia em torno da necessidade ou não de alteração dos índices de atualização da dívida. 3. Inclusive, como se trata de uma questão de ordem pública, pode ser examinada até mesmo de ofício, conforme orientação pacífica do STJ. 4. E, pelo que se extrai dos autos, realmente incorreu em erro o Juízo a quo, na fixação dos índices de atualização da dívida, devendo seu decisum ser, por isso, reformado nesta parte, para adequação ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 5. Permanece, no mais, totalmente inalterada a sentença, até porque, não havendo inconformismo da Administração quanto à sua condenação no pagamento das verbas rescisórias para o trabalhador, fica obstada eventual revisão ex officio, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050322-75.2021.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0050322-75.2021.8.06.0121). O caso/a ação originária: Francisco Batista Mourão ingressou com ação ordinária em face do Município de Massapê/CE, alegando, em suma, que exerceu, precariamente, a função de "vigilante" por vários anos, e que, ao ser exonerado, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Diante do que, requereu a condenação da Administração no pagamento de todos os seus direitos, enquanto trabalhador. Em sua contestação (ID 8413086), o Município de Massapê/CE aduziu, em suma, que a contratação do ex-servidor temporário se deu pelo regime do direito público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, e que sempre cumpriu todas as suas obrigações previstas em lei. Na sentença (ID 8413284), o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2019, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO DE TODO PERÍODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 42410854, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.." (sic) Inconformado, o ex-servidor temporário interpôs Apelação Cível (ID 8413289), buscando a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, única e tão somente, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, in concreto, pelo Município de Massapê/CE. Sem contrarrazões (ID 8413294). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10157174), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito. Foi devolvida a este Tribunal apenas controvérsia em torno da necessidade ou não de alteração dos índices de atualização dos valores devidos pelo Município de Massapê/CE ao ex-servidor temporário. Inclusive, como se trata de questão de ordem pública, poderia ser examinada até mesmo de ofício, conforme orientação do STJ, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (destacado). Ora, pelo que se extrai dos autos, realmente incorreu em erro o Juízo a quo, na fixação dos índices de atualização dos valores devidos, devendo seu decisum ser, por isso, reformado nesta parte, para adequação ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021): "3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado: 22/02/2018 (destacado) * * * * * "Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacado) E não é outro o posicionamento que tem sido adotado por a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em situações bem parecidas, ex vi: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. CARGO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEIS MUNICIPAIS Nº 537/1993 E Nº 939/2004. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO ILÍQUIDA. POSTERGADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se a autora/apelada possui direito a perceber e ter incorporada gratificação referente à função comissionada, na proporção de 5/5 (cinco quintos), sob o prisma da Lei Municipal nº 537/1993, com regulamentação dada pela Lei Municipal nº 939/2004, conforme assentado no comando sentencial. 2. A Lei Municipal nº 537/93 prevê em seu art. 64 e § 2º, que ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, que deve ser incorporada à remuneração do servidor, na proporção de 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais (ser servidor público e exercer função de direção, chefia ou assessoramento), a autora faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A sentença comporta parcial ajuste, de ofício, no que atine aos consectários da condenação. Com efeito, e sob o enfoque dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Observância da EC nº 113/21 de 09/12/21. 5. Com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, II, do CPC, que sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, na liquidação do julgado 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença reformada de ofício no que atine aos consectários da condenação, e postergando-se a fixação da verba honorária sucumbencial." (Apelação Cível - 0050706-48.2021.8.06.0053, Rel. Des(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022). (destacado) É o caso, então, de reforma da sentença, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos, Até porque, não havendo inconformismo do Município de Massapê/CE quanto à sua condenação no pagamento das verbas rescisórias para o ex-servidor temporário, fica obstada a eventual revisão ex officio por este Tribunal, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando, em parte, sentença, apenas para adequar os índices de atualização dos valores devidos, in casu, ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Fica, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora