Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050763-52.2021.8.06.0090.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCO JULIAO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO EM SEU DESFAVOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. DECOTE DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO INGRESSO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024 DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo autor, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) analisar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença; ii) definir se é cabível a restituição do indébito e a imposição de dever de reparar os danos morais, assim como as suas respectivas extensões; iii) avaliar o direito à compensação dos valores; iv) avaliar a necessidade de alterar de ofício o termo inicial da correção monetária e de se proceder adequação dos consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024; e v) definir se o recorrido deve incorrer nas penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na inicial, o autor se insurgiu contra empréstimo bancário que alegou não ter firmado. Após ser instada, a instituição financeira apresentou o contrato de id. 19766357 e cópia de documentos pessoais do autor, aduzindo estar demonstrada a regularidade da contratação. Contudo, o promovente impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento e requereu a designação de prova grafotécnica. O laudo pericial de id. 19766429 concluiu que a assinatura não partiu do cunho caligráfico do autor, não sendo o documento apresentado pelo banco promovido capaz de vincular o consumidor. 4. Em suas razões recursais, a instituição financeira não foi capaz de desconstituir a conclusão do expert, pois se limitou tão somente a aduzir a similaridade da assinatura. Assim, não se tendo se desonerado do ônus probatório que lhe foi atribuído, mostra-se acertada a sentença adversada ao declarar a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores correspondentes. 5. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento, contudo, teve seus efeitos modulados, sendo aplicado somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 6. No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples e em dobro do valor dos descontos, na medida em que, a despeito de não ter sido comprovada a má-fé do fornecedor, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira ao impor descontos diretos na conta do titular relativos a empréstimo cuja regularidade não foi capaz de demonstrar. 7. Merece decote a condenação da instituição financeira por danos morais, na medida em que as provas dos autos denotam a realização de descontos mensais no valor ínfimo de R$ 14,00 (quatorze reais), o qual não tem o condão de causar lesão à personalidade do autor. Não restou demonstrado que, em razão do ilícito, tenha ocorrido qualquer circunstância capaz de evidenciá-la, a exemplo do comprometimento da sua subsistência, exposição a cobrança vexatória ou inscrição do seu nome perante o cadastro de inadimplentes. 8. Por outro lado, não merece amparo o pedido de compensação de valores formulado pelo banco promovido, na medida em que o documento acostado no id. 19766360 não tem o condão de comprovar o efetivo ingresso do numerário na conta bancária do autor.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de documento unilateral destituído de elementos capazes de indicar a sua legitimidade. 9. A sentença deve ser reformada de ofício quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, a fim de que passe a ser computada a partir da dada do evento danoso, na forma da Súmula nº 43 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. De igual modo, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024, deve ser fixado que, a partir da sua vigência, a correção monetária passe a ser computada tomando por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC). 10. Não há razões para a condenação do autor por litigância de má-fé, pois não demonstrados os requisitos do art. 80 do CPC. Ademais, a matéria configura indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 0053865-79.2020.8.06.0167, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/01/2025; TJCE - AC: 00504638920218060058, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE - EDcl: 00007440720178060147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado; j. 09/10/2024; TJCE - AC: 0200807-94.2023.8.06.0096, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024; TJCE - AC: 0200745-81.2022.8.06.0066, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/02/2024; TJCE - AC: 0200201-05.2022.8.06.0160, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença de id. 19766452, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Francisco Julião da Silva, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de n.º 016120870, relativo a credito proveniente de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato de empréstimo consignado de nº 016120870, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, § 5º, I, CC); C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; d) determinar a cessão imediata dos descontos no benefício do autor, caso ainda estejam sendo efetuados. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." - grifos originais. Em suas razões recursais de id. 19766459, o Banco Bradesco S.A. aduziu que a contratação foi regular, dada a similaridade entre a assinatura constante no instrumento e aquela aposta nos documentos pessoais do autor. Afirma que é possível ao homem médio perceber que se trata da mesma pessoa, o que afasta a ocorrência de ato ilícito. Para além disso, defendeu que o dano material deve ser comprovado, sob pena de enriquecimento sem causa e que a restituição em dobro exige prova da má-fé, a qual não restou evidenciada. Pontuou que o pedido de indenização por danos morais não deveria ser acolhido, dada a inexistência de provas dos prejuízos concretos suportados pelo apelado e ainda que fosse firmado entendimento diverso a condenação estimada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desarrazoada, devendo ser minorada. Ademais, postulou que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os danos morais deveriam ser computados apenas da data de sua fixação, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 362, bem como que fosse aplicado o princípio da mitigação do próprio prejuízo. Ao final, requereu o afastamento da condenação por honorários e a condenação do demandado por litigância de má-fé. Em resumo, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou: a) a exclusão ou minoração dos danos morais; b) o decote dos danos materiais ou a sua restituição de forma simples; e c) a devolução dos valores creditados na conta do autor. Apesar de devidamente intimado por intermédio dos patronos constituídos, o recorrido não apresentou contrarrazões. Constatando a ausência de recolhimento do preparo recursal, esta relatoria determinou a intimação do recorrente para proceder com o pagamento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. Preparo recolhido nos ids. 20244018 e 20244019. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. II - MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Importa mencionar, de início, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor se enquadra na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A referida norma prevê ao consumidor, por ser parte vulnerável na relação jurídica formada, para a facilitação da defesa de seus direitos, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desta feita e com amparo no dispositivo supramencionado, o consumidor deve comprovar, por meio de lastro probatório mínimo, a existência de fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte contrária apresentar elementos que sejam capazes de desconstituir as teses levantadas pelo requerente. Por intermédio do documento acostado no id. 19766235, o autor comprovou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, em razão da inversão do ônus da prova deferida às fls. 19766239, incumbia à instituição financeira apresentar contrato formalmente válido que representasse a anuência do consumidor com o negócio jurídico cuja existência é questionada. Junto à sua contestação, o banco promovido apresentou o contrato de id. 19766357, no qual consta as informações atinentes ao contrato impugnado e há a assinatura do consumidor. Este, no entanto, impugnou a validade da assinatura constante no instrumento e requereu a realização de perícia grafotécnica. No laudo juntado nos ids. 19766429, o perito concluiu que "diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO(A) AUTOR(A), o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora junto ao Banco Requerido" - grifos originais. Em suas razões recursais, o banco promovido deixa de apresentar fatos capazes de desconstituir a prova pericial, limitando-se tão somente a afirmar a similaridade das assinaturas. Todavia, não representa circunstância capaz de elidir a conclusão do expert. Nesses termos, tendo deixado de apresentar contrato formalmente válido que representasse a manifestação de vontade do autor para a contratação do empréstimo questionado, a tese aventada de inocorrência de ato ilícito não merece prosperar, tendo agido com acerto o juízo de primeiro grau ao declarar a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da irregularidade dos débitos efetivados na conta bancária do requerente. Corroborando com o disposto, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DA AUTORA NO CONTRATO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR DE R$ 1.000,00 POR CADA NOVO DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 010001096090, a restituição de valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e impondo multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; ii) a possibilidade de devolução dos valores descontados; iii) a existência de dano moral indenizável, incluindo a análise da redução do valor arbitrado; iv) a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. Conforme consta dos autos, a perito judicial concluiu, de maneira categórica, que a assinatura no contrato não é da requerente, eliminando, assim, qualquer possibilidade de utilização desse documento como prova da celebração do negócio jurídico. 4. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5. Os descontos iniciaram em agosto de 2020, de sorte que deve haver a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), haja vista ausência de dolo ou a má-fé da instituição financeira e, em dobro, a partir dessa data, conforme determinado na sentença. 6. No caso concreto, o Empréstimo Consignado n. 010001096090, no valor de R$ 5.784,36, foi incluído no benefício previdenciário da apelada em 07.07.2020, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 135,82, a partir de agosto de 2020 (fl. 30). Nos autos, não há comprovação acerca da suspensão ou cancelamento da cobrança das referidas parcelas. Assim, do início dos descontos (08/2020) até a presente data (01/2025), decorreram 53 meses. Embora tenha havido o depósito inicial do valor de R$ 5.784,36, verifica-se, pelos extratos bancários anexados às fls. 32/33, que a apelada não se utilizou do referido numerário, recebendo apenas o valor líquido de seu benefício previdenciário, já reduzido pelos descontos, o que demonstra o efetivo prejuízo suportado (fls. 32/33). Desse modo, tem-se que a apelada, de fato, suportou todos os descontos durante mais de 4 anos e 5 meses, totalizando até a presente data, o montante de R$ 7.201,16. Além disso, a apelada demonstrou boa-fé ao confirmar o valor do empréstimo depositado em sua conta, R$ 5.784,36, em 13.07.2020, referente ao empréstimo em questão, conforme prova seu extrato bancário (fls. 32/33). Nesse contexto, considerando que a apelada recebeu o valor de R$ 5.784,36 e sofreu descontos de, aproximadamente, R$ 7.201,16, resultando prejuízo financeiro de R$ 1.416,80, entende-se que a fixação da indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00, de acordo com as particularidades do caso apresentado. 7. Em se tratando de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a atualização dos juros moratórios corre a partir do evento danoso, por força do enunciado n. 54 da súmula do col. STJ e do art. 398 do CC. No tocante ao termo inicial da correção monetária, dispôs o enunciado n. 362 da súmula do col. STJ, que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". A sentença impugnada está de acordo com o entendimento acima, razão pela qual deve ser mantida. 8. A multa fixada na sentença, no valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido, reflete a necessidade de compelir o banco a cessar imediatamente os descontos e de evitar novos danos à autora, sem, no entanto, representar prejuízo desproporcional à parte ré, considerando seu porte econômico como instituição financeira de renome nacional. Dessa forma, tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0053865-79.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, com base no laudo pericial. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve fraude ou não na contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. A instituição financeira apresentou às fls. 196-198, contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, constatando a assinatura da autora. Logo, ao juntar esse documento, a demandante atraiu para si o ônus da prova sobre a veracidade desse trato, não se desincumbindo satisfatoriamente, em razão da prova pericial. 3. Nesse aspecto, a prova pericial de fls. 273-326 não confirmou a veracidade das assinaturas apostas no contrato. Para isso, além da comparação com a documentação acostada e a assinatura da apelante, foram utilizados outros critérios como a repetição de assinatura e a análise dos padrões de sua grafia, em comparação com a que constara no contrato, concluindo-se que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 4. Caracterizada a ilegalidade do contrato, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral, in re ipsa, pela privação de parte dos rendimentos. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando valor irrisório ou enriquecimento sem causa. 5. Nessa perspectiva, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo a quo demonstra ser proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, os valores descontados da parcela de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavo) mensais, referentes ao empréstimo consignado nº 016602521; o tempo que perdurou essa obrigação, e o valor total emprestado de R$ 675,94 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). 6. Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00504638920218060058 Cariré, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor redunda na necessidade de devolução dos valores a que se referem. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas que seja a conduta praticada seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Veja-se que a referida determinação somente se aplica após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos operada. Desse modo, para aqueles débitos efetuados em período anterior à referida data, há a necessidade de inequívoca comprovação da má-fé do fornecedor, condição que, caso não satisfeita, impõe a devolução de forma simples dos valores objeto de descontos. Na espécie, o juízo de origem consignou que a restituição dos valores debitados até 30 de março de 2021 deveria ocorrer de forma simples, ao passo em que aqueles efetuados após esta data deveria ocorrer de forma dobrada. Vejamos: b) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato de empréstimo consignado de nº 016120870, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, § 5º, I, CC);" O referido entendimento não merece reforma, pois não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira. Todavia, tem-se presente a violação à boa-fé objetiva, pois foram realizados descontos na conta bancária do autor relativamente a empréstimo não comprovadamente contratado, o que autoriza a restituição parcial do indébito em dobro. No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse âmbito, a jurisprudência deste TJCE tem se posicionado no sentido de que é devida a reparação por danos morais em favor do consumidor nos casos em que houver descontos indevidos em sua conta bancária relativamente a débito não comprovadamente contratado, por se tratar de conduta que ultrapassa o mero dissabor, representação violação à dignidade da pessoa humana, já que atinge verba de natureza alimentar. O referido entendimento, todavia, não se aplica caso o valor dos descontos seja ínfimo. No caso em comento, tem-se que os descontos efetuados mensalmente na conta bancária do autor eram no importe de R$ 14,00 (quatorze reais), o qual se revela incapaz de causar lesão à personalidade, sobretudo porque não demonstrada a existência de cobrança vexatória ou de inscrição em cadastro de inadimplentes. Em decorrência disso, não há que se falar em danos morais, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO - ABCB. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da promovente / apelante, uma vez que a associação, ora recorrida, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual vínculo associativo ou a regularidade da prestação dos serviços eventualmente contratados, razão pela qual agiu com acerto o d. magistrado singular, ao determinar o cancelamento das deduções, bem como a restituição das quantias indevidamente debitadas. 4. A propósito, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG). 5. Assim, ainda que a Amar Brasil Clube de Benefícios seja uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados ao exercício da advocacia, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 6. Com efeito, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7. Nesses termos, com base no que se infere do histórico de registros do INSS, os descontos iniciaram em janeiro de 2023, ou seja, em data posterior a 30 de março de 2021. Dessa forma, merece guarida os argumentos expostos na tese recursal, impondo-se determinar a restituição em dobro do indébito. 8. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10. No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DECLARADO NULO. REGULAR CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021, E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência supostamente celebrado com a instituição financeira, e examinar se a situação narrada nos fólios enseja ou não a responsabilização objetiva do banco, e, por conseguinte, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. No caso em apreço, o banco sustenta que não houve ilícito de sua parte, pois seguiu todos os procedimentos legais, cuja contratação foi feita através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip. Contudo, não acostou aos autos nenhuma prova que sustentasse a sua defesa, a exemplo do contrato firmado entre as partes, seja em meio físico ou realizado no caixa eletrônico, histórico do sistema, gravações oriundas do sistema de vídeo da agência ou da máquina de caixa rápido, dentre outros, não sendo possível comprovar, portanto, que não houve falha na prestação do serviço. Logo, cabível a anulação do contrato e a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora. 4. Em relação à repetição do indébito, oportuno destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 5. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do valores indevidamente descontados deve ser aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. Em continuidade, sabe-se que a caracterização dos danos morais tem relação com a existência de comprovada lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7. No caso sob exame, houve descontos ínfimos na conta bancária da parte autora, em valores mansais que variaram entre R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 69,08 (sessenta e nove reais e oito centavos), de modo que a demandante não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido. Não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, é o caso de manter o pronunciamento judicial nesse ponto. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora/consumidora, e negar provimento ao recurso da instituição financeira apelante. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200201-05.2022.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Assim, merece amparo o pedido formulado pela instituição financeira para o decote da condenação por danos morais. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito relativo aos termos iniciais dos consectários legais referentes a essa condenação. A despeito disso, o juízo de origem determinou a incidência da correção monetária dos danos materiais somente a partir da data da citação, o que não se revela adequado. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, na medida em que a instituição financeira não comprovou a regularidade do vínculo discutido com o consumidor, o referido consectário deve ser computado a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula nº 43 do STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. ART. 1.022, CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. I - A embargante aponta omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos moral e material, vício que se confirma. II - Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III - Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. IV - Em relação aos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, sobre cada parcela descontada, e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0000744-07.2017.8.06.0147/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Ademais, em recente alteração do Código Civil por meio da Lei nº 14.905/2024, os índices IPCA e SELIC passaram a constituir os parâmetros para o cômputo dos juros e correção monetária. Assim preveem os arts. 389 e 406 da norma material: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Desse modo, procedo de ofício com a reforma da sentença relativa aos consectários incidentes sobre os danos materiais, a fim de que, sobre a repetição de indébito, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso. Para além disso, estabeleço que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária seja computada com base no IPCA e os juros de mora mediante uso da taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a fundamentação exposta. A compensação de valores constitui a medida que tem por pressuposto retornar às partes ao status quo ante, impedindo a ocorrência de enriquecimento ilícito. A sua aplicação, todavia, está condicionada às hipóteses em que comprovada a efetiva disponibilização do numerário na conta bancária da autora. In casu, a recorrente se limitou à juntada de documento unilateral, o qual não tem o condão de comprovar o efetivo ingresso do numerário na conta bancária do autor, pois não conta com qualquer elemento identificador da efetivação da transação. Logo, incapaz de autorizar a compensação pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. 1. Interesse de Agir. É desnecessário o requerimento administrativo como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 2. Gratuidade Judicial. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, apenas apresentou contrato com suposta assinatura que restou comprovado posteriormente ser falsificada, conforme perícia grafotécnica realizada, não obtendo êxito em comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Repetição do indébito. Amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como os valores descontados ocorreram antes de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença. 6. Compensação de valores. Uma vez que a instituição financeira não anexou aos autos comprovantes suficientes de repasse do crédito, ônus que lhe competia, não há como determinar a compensação de valores supostamente recebidos. 7. Recurso do banco não provido. Recurso do consumidor provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso do consumidor nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200745-81.2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). Não há razões para o acolhimento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, na medida em que não restam presentes os requisitos exigidos pelo art. 80 do CPC. Ademais, a matéria configura indevida inovação recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a condenação por danos morais e determinar, de ofício, que a correção monetária sobre os danos morais incida a partir data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e que, a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, o referido consectário seja aplicada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora incidam com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator