Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0174248-36.2019.8.06.0001.
APELANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Comercial Valfarma Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação anulatória de penalidade administrativa aplicada por descumprimento contratual no fornecimento de medicamentos ao Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da alegada desproporcionalidade da multa administrativa aplicada, bem como se os embargos podem ensejar a rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma suficiente a controvérsia, enfrentando expressamente a legalidade da sanção, a observância do devido processo legal e a alegação de desproporcionalidade da penalidade. 4. A decisão afirma de modo claro que não há desproporcionalidade na multa, a qual foi aplicada dentro dos limites legais e contratuais previamente estabelecidos. 5. A penalidade decorre de inexecução parcial do contrato, com base em cláusula contratual expressa que prevê os percentuais aplicáveis em caso de inadimplemento. 6. A ausência de menção específica ao percentual indicado pela embargante não configura omissão, pois houve manifestação explícita sobre a proporcionalidade da sanção. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente. 9. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 10. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.025; Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27713259) opostos por COMERCIAL VALFARMA LTDA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID 25973564), de relatoria do Des. Francisco Gladyson Pontes que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela empresa Comercial Valfarma LTDA em face de sentença do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o seu pedido de nulidade de penalidade imposta por descumprimento de contrato realizado com o Estado do Ceará para entrega de medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de nulidade da multa de R$ 34.585,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), aplicada em desfavor da parte autora, em razão de descumprimento contratual, conforme os processos administrativos nº 03361548/2019 e 04229317/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui prerrogativas contratuais próprias, inclusive a de aplicar sanções por inadimplemento contratual, nos termos da Lei nº 8.666/93, desde que observado o devido processo legal. 4. A penalidade foi aplicada à empresa autora após prévio procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade, em conformidade com os ditames constitucionais. 5. A inexecução parcial do contrato, consubstanciada na não entrega de medicamentos essenciais (Haloperidol e Diazepam 10mg), configura hipótese de aplicação da sanção de multa prevista contratualmente. A justificativa da empresa quanto à ausência de ciência da nota de empenho e à elevação de preços não afasta sua responsabilidade contratual, vez que não prova fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 6. A cláusula contratual é clara ao estabelecer prazo de entrega e penalidades em caso de inadimplemento, não podendo a apelante alegar ausência de recebimento de nota de empenho, na medida em que tal alegação não afasta a obrigação que lhe foi imposta ou a existência da relação contratual entre os sujeitos. 7. Não se constata vício no procedimento administrativo ou desproporcionalidade na sanção imposta, que se deu dentro dos limites legais e contratuais. 8. O descumprimento na entrega dos medicamentos contratados ensejou a aplicação da multa disposta no contrato, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do processo administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual vício no procedimento, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida. Legalidade do ato administrativo que aplicou a sanção de multa à parte autora. A embargante (ID 27713259) alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que o acórdão, apesar de provocado, não se manifestou sobre a tese de desproporcionalidade da sanção aplicada, a qual, correspondendo a quase a totalidade do valor da nota de empenho, configuraria enriquecimento ilícito da Administração. Prequestiona, para tanto, o art. 54 da Lei nº 8.666/93 e o art. 20 da LINDB. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões aos embargos no ID 32360074), sustentando a inexistência de omissão. Alega que o recurso tem mero intuito de rediscussão do mérito, o que seria vedado. Pugna pelo desprovimento do recurso É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
cuida-se de aclaratórios opostos por COMERCIAL VALFARMA LTDA em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente ação anulatória de penalidade administrativa. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que esta Câmara não teria se manifestado especificamente acerca da alegada exorbitância da multa administrativa aplicada, a qual corresponderia a aproximadamente 97,91% do valor da nota de empenho, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, inclusive com efeitos infringentes. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada, haja vista que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia devolvida a julgamento, enfrentando expressamente a regularidade da sanção administrativa, a observância do devido processo legal e a alegação de excesso da penalidade aplicada. Com efeito, constou do julgado que: "A penalidade foi aplicada à empresa autora após prévio procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade, em conformidade com os ditames constitucionais." Também restou consignado que (grifou-se): "Não se constata ilegalidade no procedimento administrativo ou desproporcionalidade na sanção imposta, que se deu dentro dos limites legais e contratuais." E mais: "O descumprimento na entrega dos medicamentos contratados ensejou a aplicação da multa disposta no contrato, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do processo administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual vício no procedimento, o que não restou demonstrado." Ademais, o voto condutor destacou que a penalidade foi aplicada em estrita observância às disposições editalícias e contratuais, inclusive com transcrição da cláusula sancionatória prevista no instrumento convocatório, que traz os percentuais aplicáveis em caso de inadimplemento, nos seguintes termos: "Em razão disso, há previsão específica, no Instrumento Contratual, da sanção a ser aplicada à conduta prática pela contratada em tais circunstâncias: 8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 8.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 8.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento), em caso de reincidência. d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço. Nesse contexto, foi aplicada a sanção administrativa de multa no valor de R$ 34.585,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), em atendimento ao percentual estabelecido contratualmente na alínea b, das sanções administrativas." Vê-se, portanto, que a tese suscitada pela embargante foi efetivamente apreciada. Para caracterização de omissão, seria necessário que questão relevante tivesse sido totalmente ignorada pelo órgão julgador, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. O acórdão analisou a legalidade e a proporcionalidade da multa de forma global, concluindo motivadamente por sua validade. Ainda que o julgado não tenha mencionado, de forma numérica e isolada, o percentual de 97,91% invocado nos aclaratórios, houve manifestação clara acerca da inexistência de desproporcionalidade, circunstância suficiente para afastar o alegado vício integrativo. A insurgência da embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Também não se identifica qualquer contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo plenamente inteligíveis as razões que conduziram à manutenção da penalidade administrativa. Quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, desde que o Tribunal Superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2