Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200511-31.2022.8.06.0121.
Autora: JOSE ORLANDO COELHO PINTO Parte Ré: MUNICIPIO DE MASSAPE Valor da Causa: RR$ 26.423,35 Processo Dependente: [] DESPACHO A se considerar a certidão de ID 163052341, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias acerca do cumprimento da obrigação de pagar. Expedientes necessários. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Equivalência salarial, Quitação] Parte
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ORLANDO COELHO PINTO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 26.423,35 De início, arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Quanto a obrigação de pagar,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200511-31.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Equivalência salarial, Quitação] intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, acrescidos dos honorários ora fixados. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Quanto a obrigação de fazer, com base no art. 536, § 1º do CPC, determino a intimação do Município para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada do autor nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo. Advirta-se o executado que a inércia no cumprimento da obrigação de fazer acarretará a conversão imediata em obrigação de pagar. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200511-31.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equivalência salarial, Quitação] JOSE ORLANDO COELHO PINTO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 26.423,35 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-12-02 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200511-31.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equivalência salarial, Quitação] JOSE ORLANDO COELHO PINTO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 26.423,35 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-12-02 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
04/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/11/2024, 07:44
Documento (Certidão)
07/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:45
Publicação
17/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/09/2024, 11:03
Petição
13/09/2024, 08:03
Expedida/certificada
12/09/2024, 08:45
Petição
29/08/2024, 22:03
Provimento em Parte
27/08/2024, 16:16
Mérito
27/08/2024, 09:43
Adiado
19/08/2024, 17:19
Publicação
06/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
04/08/2024, 00:01
Expedida/Certificada
02/08/2024, 19:36
Expedida/certificada
02/08/2024, 19:36
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:13
Expedida/Certificada
12/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:28
Mero expediente
11/06/2024, 13:09
Recebimento
10/06/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:40
Distribuição (sorteio)
10/06/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ORLANDO COELHO PINTO
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 8 de maio de 2024. Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02
Intimação - Processo nº 0200511-31.2022.8.06.0121 [Equivalência salarial, Quitação]
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0200511-31.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equivalência salarial, Quitação] JOSE ORLANDO COELHO PINTO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por José Orlando Coelho Pinto em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, laborou para o município de Massapê pelo período de 15/10/2018 a 30/11/2020 no cargo de motorista de ambulância, recebendo salário de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por mês. Prossegue relatando que o réu jamais realizou o pagamento de décimo terceiro salário ou férias, saldo de salário, tampouco realizou o depósito dos valores devidos a título de FGTS. Indica ainda que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade no valor de 40% do salário, tendo em vista a função desempenhada, defendendo a nulidade das contratações. Pugna, ao fim, pela condenação do réu ao pagamento das verbas supracitadas e honorários de sucumbência. Juntou os documentos de ID 43323793 e 43323776. Conciliação infrutífera realizada no ID 43323782 Em contestação (ID 43323785), o réu alegou, preliminarmente a prescrição quinquenal das verbas cobradas. No mérito, ressaltou a nulidade dos contratos firmados, indicando que tal condição acarretaria apenas no pagamento das horas efetivamente trabalhadas, o que já foi pago. Defendeu a temporariedade do vínculo firmado, indicando que o autor não faria jus ao adicional de insalubridade o qual somente ser comprovado por perícia médica. Pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando a documentação de ID 43323786 a 43323784. Réplica apresentada no ID 50174064. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 56815407), apenas o autor solicitou a produção de prova oral (ID 57275880) a qual foi indeferida posteriormente com o anúncio do julgamento imediato do feito (ID 69617148). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise do mérito da demanda. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo prescricional seria de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na mesma ordem de ideias caminha o enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Quanto ao pedido de FGTS o STF, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". Entretanto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, o STF modulou o entendimento firmado do ARE supracitado, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, a se considerar que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 29/06/2022, portanto depois do julgamento de repercussão geral (13/11/2019), e que o vínculo entre as partes somente se iniciou em 15/10/2018, entendo que a demanda não versa sobre valores prescritos. Quanto ao mérito, restou incontroverso -porque em nenhum momento impugnado pelo Município-, que a contratação para a função de motorista de ambulância se deu por vínculo precário - contratações temporárias. Ademais, em análise dos contratos e contracheques acostados a inicial, constato que referidas contratações se estenderam de outubro de 2018 a novembro de 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam: depósito de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário, saldo de salário e adicional de insalubridade. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o requerente foi contratado como motorista de ambulância, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teriam direito os contratados, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551 - consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público - firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Ademais, em análise dos documentos de ID 43323793 (fls. 3/12), constato que referidas contratações se estenderam de outubro de 2018 a novembro de 2020 caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento. Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que o autor faz jus também ao recebimento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional assim como o 13º salário proporcional relativo aos anos de 2018 e 2020 e as férias integrais acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2019. Em outro quadrante, não há se falar em adicional de insalubridade ou saldo de salário porquanto não demonstrado nos autos que o autor, efetivamente, se submeteu à condições insalubres no desempenho da função, bem como recebeu salário a menor do que o valor originalmente pactuado. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A: A) PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (OUTUBRO DE 2018 A NOVEMBRO DE 2020), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO TRABALHADOR; B) PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2019, A SEREM CALCULADOS COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município no percentual restante, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno o autor a pagar ao advogado do réu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ORLANDO COELHO PINTO
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora da DECISÃO judicial de ID 69617148. Massapê/CE, 6 de novembro de 2023. Teresa Cristina Viana Vasconcelos Técnica Judiciária - Mat 216
Intimação - MASSAPê Processo nº: 0200511-31.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equivalência salarial, Quitação]
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0200511-31.2022.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO COELHO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, 15 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito