Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0403079-77.2000.8.06.0001.
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: RICARDO FROTA DE PAULA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO DO EMBARGANTE. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. DEFEITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 28438346, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a suposta omissão no acórdão em relação em relação à falta de intimação exclusiva dos patronos do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, assim, considerar sua inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra a omissão apontada pelo recorrente. Isso porque o banco não suscitou a tese de falta de intimação exclusiva em seu apelo; ele apenas argumentou que foi diligente e compareceu ao processo sempre que instado. Com isso, o aresto não precisou se debruçar sobre tal tese. 4. A inexistência de impugnação anterior sobre essa questão da intimação exclusiva constitui nítida inovação recursal e, nesse contexto, impõe-se anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 5. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 28438346, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos seguintes termos ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SÚMULA Nº 150 DO STF. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESÍDIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente objetivando a cassação da sentença proferida no Id 27428941, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva baseada em nota promissória, cujo prazo prescricional é de três anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese 1.1 fixada pelo c. STJ no REsp: 1604412/SC, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). 4. No caso em espécie, analisando as movimentações do feito, confere-se que o exequente se manifestou diversas vezes, porém, entre agosto/2005 e junho de 2013, permaneceu inerte às intimações realizadas na instância inferior. Ademais, houve intimação pessoal em junho/2012, mas o banco deixou transcorrer mais um ano sem qualquer manifestação, incorrendo em evidente desídia em promover os atos necessários ao andamento regular do processo. Nesse cenário, pode-se confirmar que o processo ficou paralisado por prazo superior ao prescricional (três anos) sem que o credor adotasse qualquer providência útil para a continuidade da expropriação. Por isso, não se pode acolher a tese de que a demora se deu por culpa da máquina judiciária. 5. A prescrição trienal se implementou antes mesmo do arquivamento do feito e não ocorreu qualquer causa interruptiva. Destarte, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do presente recurso (Id 29221278), o embargante alega existir omissão no acórdão em relação à intimação exclusiva dos causídicos constituídos, apesar de expresso pedido nesse sentido. Ressalta que não houve inércia de sua parte e que o "extenso decurso de prazo" decorreu, em verdade, por ausência de impulso dá própria unidade judiciária, não podendo, assim, ser reconhecida a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões, conforme aviso de recebimento devolvido no ID 32378346. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1]: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. [Grifei]. Na espécie, de acordo com o embargante, houve omissão no acórdão em relação à falta de intimação exclusiva de seus patronos para dar andamento ao feito, não podendo, assim, considerar sua inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Todavia, analisando detidamente os autos, não vislumbro a aludida omissão. Isso porque o banco não suscitou a tese de falta de intimação exclusiva em seu apelo; ele apenas argumentou que foi diligente e compareceu ao processo sempre que instado. Com isso, o aresto não precisou se debruçar sobre tal tese. A inexistência de impugnação anterior sobre essa questão da intimação exclusiva constitui nítida inovação recursal e, nesse contexto, impõe-se anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Nesse sentido, vejamos decisões deste e. Tribunal de Justiça (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não deve ser conhecido, porque a matéria ora suscitada não foi impugnada no recurso de agravo de instrumento ou nas contrarrazões, tendo havido preclusão consumativa. A matéria tratada constitui inovação recursal, indevida na estrita via dos aclaratórios, que se destina ao suprimento de vícios da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). 2. Por outro lado, mesmo analisando a questão da tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo embargado, não se verifica razão no argumento do embargante, pois os embargos de declaração rejeitados pelo juízo a quo interromperam o prazo para interposição do agravo, restando tempestiva a insurgência. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ. EDcl no REsp nº 1776418/SP. Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi. DJe: 09/02/2021). 4. Constata-se, portanto, que a única pretensão do recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado.
Trata-se de insatisfação do embargante com a decisão proferida, pois entende que as suas razões expostas no feito não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. 5. Embargos Declaratórios não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06310009720188060000 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.021/STJ. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO. TEMA DO STJ QUE NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DO CASO EM TELA. NÃO VINCULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...]. 3. Na espécie, alega a parte recorrente que a decisão impugnada não se manifestou acerca da incidência, no caso em tela, de precedentes do STJ. No entanto, analisando-se a súplica de fls. 394/449, nota-se que não há menção, ou pedido, para fins de reconhecimento de tal matéria, o que caracteriza a ocorrência de inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. Ademais, em que pese as decisões proferidas em recursos repetitivos possuírem caráter vinculante; além de não ter sido dada a oportunidade para que a parte autora se manifestasse sobre o mencionado precedente, não se verifica inequívoca sua aplicação à ação em foco, posto que a complementação da aposentadoria requerida tem por base o reconhecimento de verbas que deveriam ter sido incluídas no novo plano de benefícios pelo qual optou a autora. 5. Neste viés, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. 6. Deste modo, inexistindo a omissão apontada no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame de questão já decidida no julgado. Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios opostos nos autos da apelação nº. 0176060-26.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0176060-26.2013.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a ocorrência de contradição em razão da necessidade de fixação de honorários em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), tendo em vista a improcedência em 1º e 2º grau e a necessidade da revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido a Embargada, para possibilitar o cumprimento de sentença em face dos honorários sucumbenciais devidos. Contudo, denota-se que em sequer houve a interposição de recurso de apelação ou qualquer insurgência da parte ré nesse sentido, estando evidenciada a inovação recursal. Observando-se que sequer houve a interposição de recurso pela parte embargante no que se refere aos capítulos questionados ¿ destacando-se que tais matérias também não foram apresentadas eventualmente em preliminar de contrarrazões, diante da ausência de apresentação desta ¿, não há de se falar na existência de vício no julgado, e sim em flagrante inovação recursal, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes¿ (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Portanto, in casu, inexiste omissão quanto às alegadas omissões e/ou contradições no referente aos capítulos ora questionados sendo patente a ocorrência de inovação recursal, procedimento vedado em sede de Embargos de Declaração, motivo pelo qual deixo de conhecer do presente recurso. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0030592-75.2006.8.06.0001/50000, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0030592-75.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023). Apesar da inovação recursal detectada e a impossibilidade de decidir a questão inovadora, vale esclarecer que o acórdão fundamentou que, entre agosto/2005 e junho de 2013, o embargante permaneceu inerte às intimações realizadas na instância inferior, bem como à intimação pessoal realizada em junho/2012, tendo ultrapassado o prazo trienal da prescrição. Assim, ausente o defeito apontado, confere-se que o recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando sua tese para convencer este juízo de que deveria ter sido provido o recurso e, por conseguinte, julgado procedente a demanda, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No esteio, colho da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça estes arestos (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1296593 SP 2018/0119134-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [Grifou-se]. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos a serem sanados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário das máximas juria novit curia e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063).