Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000409-25.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: M.LAR JACAREY
EXECUTADO: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por M.LAR JACAREY em desfavor de PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando o recebimento de quotas condominiais do imóvel nº 101, na qual houve tentativas malsucedidas de citação do réu, com indicativos dos Correios de desconhecido (ID n. 160572770) e certidão da Oficial de justiça informando que após dirigir-se ao endereço indicado, foi informada por funcionária da SIM Imobiliária que desconhecia a empresa executada (ID n. 164341240). O Autor fora devidamente intimado para informar novo endereço da parte adversa, não atendeu à diligência ali requestada, requerendo, todavia, que fosse renovada o mandado de citação por oficial de justiça no endereço previamente informado. Considerando que o Oficial de Justiça é dotado de fé pública e a certidão exarada nos autos e decorrente da tentativa de citação por ele praticado, no exercício de suas funções, é considerada como verdadeira, ao ver deste juízo, não havendo motivação para o deferimento do pleito da parte exequente. Neste sentido, a certidão exarada pelo mesmo possui presunção juris tantum, conforme inteligência do art. 154 do Código de Processo Civil, não tendo havido prova em contrário, gozando de presunção de veracidade. Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais. Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial. Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional. Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo. ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular