Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Bárbara Menezes Accioly contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta pela ora recorrente em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais (id19723688), a recorrente aduz, em resumo, que a negativa da apelada em fornecer a dieta enteral e seus insumos essenciais configura clara violação ao disposto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelece a cobertura obrigatória dos planos de saúde para casos de urgência e emergência, incluindo o fornecimento de tratamentos essenciais para a preservação da vida e da saúde do beneficiário. Defende ser devido dano moral pela conduta abusiva da recorrida. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido. 3. Em petição atravessada nos autos (id19723694), a causídica que assistia a apelante requereu o arquivamento do feito devido ao óbito desta. 4. É o relatório. Decido. 5. Antes de conhecer o recurso, cabe verificar se estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 6. A apreciação meritória somente será possível se superada - com sucesso - essa etapa, ou seja, se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. 7. Na petição de id19723694, a parte recorrente, por meio do seu procurador habilitado, requereu expressamente a desistência do recurso interposto, o que constitui direito potestativo da apelante previsto no art. art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 8. Como se vê, a desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até seu julgamento, contanto que se dê antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária. Acerca do tema, Nelson Nery Junior disserta: "É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. […] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado. São paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837) 9. No mesmo sentido, pacífica a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. (DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 20/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) CERNE DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (...) 1. A desistência do recurso é ato que se insere no âmbito de liberalidade do recorrente e se consuma com a própria formulação do pedido, sendo irrelevante o que o motivou a assim proceder. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS 47.028/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 34, IX, DO RISTJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 501 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (REsp 491.377/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009) 10. Do mesmo modo, seguem precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Dos autos, extrai-se que, após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte agravante atravessou petição (fl. 81), desistindo do recurso interposto. 2. Impõe-se, assim, a homologação do pedido de desistência, com fundamento no artigo 998 do CPC, que prevê: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. (TJCE - 0623326-34.2019.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução - Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Comarca: Maracanaú - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 31/08/2020 - Data de publicação: 31/08/2020) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO COM AMPARO NO ART. 998 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até seu julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial. 2. Portanto, havendo pleito de desistência do recurso pela agravante, noticiado à fl. 270, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, em razão da falta superveniente de interesse recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJCE - 0620573-36.2021.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Erro de Procedimento - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/06/2021 - Data de publicação: 23/06/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO POLO ADVERSO. DESNECESSIDADE. A desistência recursal é faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), e formulada através de advogados com poderes específicos independe da autorização do recorrido, tal pleito caracteriza perda do interesse recursal, incidência do preceituado pelo art. 932, III do CPC. Recurso Prejudicado. (TJCE - AI: 0636249-58.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) 11. Assim, a hipótese é de, monocraticamente, acolher e homologar o pedido apresentado. 12.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0248109-79.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: KERLLY CHRISTIANE MENEZES ACCIOLY e outros POLO PASIVO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III c/c 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência formulado (id19723694). 13. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. 14. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e oficie-se ao Juízo de origem da presente decisão. Fortaleza, 24 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator