Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-23.2014.8.06.0200.
Recorrente: MUNICIPIO DE MILHA
Recorrido: JOSE CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação de ressarcimento ao erário. Convênio com a Funasa. Tomada de contas especial julgada regular com ressalva pelo TCU. Ausência de prova de dano ao erário. Ônus da prova. Preclusão para requerimento de provas. Honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Milhã contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de ex-Prefeito, na qual se buscava a condenação ao pagamento de R$ 125.000,00, sob a alegação de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio nº 0253/2008, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, destinados a obras de abastecimento de água. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de dano ao erário apta a justificar o ressarcimento pretendido pelo Município, não obstante o julgamento das contas como regulares com ressalva pelo Tribunal de Contas da União; (ii) estabelecer se houve preclusão do direito do autor de requerer a produção de provas técnicas no curso do processo. III. Razões de decidir 3. A ação de ressarcimento ao erário exige prova concreta do dano, não sendo suficientes alegações genéricas de irregularidades administrativas.4. O julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União como regulares com ressalva não afasta a jurisdição judicial, mas a condenação depende da demonstração efetiva de prejuízo ao erário.5. Preclui o direito à produção de provas quando a parte manifesta desinteresse oportunamente e apenas em grau recursal sustenta a necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 507 e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada pelo Município de Milhã em face de José Cláudio de Oliveira Dias. Petição inicial (Id. 31096330 a 31096334): o Município pediu a condenação do réu, ex-Prefeito, ao ressarcimento do erário no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio nº 0253/2008, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, destinados a obras de abastecimento de água. Sentença (Id. 31096518): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "a Tomada de Contas Especial, instaurada pela FUNASA, foi julgada pelo Tribunal de Contas da União no processo nº 008.591/2015-6, com resultado de contas regulares, com ressalva (ID: 57460179). Não houve imposição de débito definitivo ao Município, tampouco comprovação de que este tenha arcado com a devolução de valores". Apelação do Município de Milhã (Id. 31096522): pela reforma da sentença, ao argumento de que "ainda que o Tribunal de Contas da União tenha apreciado as contas como 'regulares com ressalva', tal julgamento não tem o condão de afastar a jurisdição do Poder Judiciário para apurar eventual dano e determinar o ressarcimento correspondente, especialmente quando há omissão ou irregularidade documental". Argumentou que a sentença ignorou as evidências de irregularidades e de notificação administrativa pela Funasa. Contrarrazões (Id. 31096527): pela manutenção da sentença, ao argumento de que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas da União, não havendo falar em ressarcimento do Município. Manifestação da Procuradoria de Justiça (id. 32376030) pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. O Município de Milhã não fez prova (art. 373, I, do CPC) de que tenha havido dano ao erário (arts. 186, 187, 927 do CC). É verdade que a decisão do Tribunal de Contas da União não impede a apuração de eventual responsabilidade civil da parte ré e que as instâncias administrativa e judicial são independentes, mas este processo não reuniu provas de prejuízo aos cofres públicos. A ação de ressarcimento ao erário exige prova concreta do dano, não sendo suficientes alegações genéricas de irregularidades administrativas. Nas razões de apelação, o Município alegou que o juízo de origem deveria ter determinado prova técnica, mas, na oportunidade que teve de requerer a produção de perícia, manifestou o expresso desinteresse em produzir novas provas (Id. 31096514), por entender que a matéria é manifestamente de direito. Preclui o direito à produção de provas quando a parte manifesta desinteresse oportunamente e apenas em grau recursal sustenta a necessidade de dilação probatória (art. 507 do CPC). Em suma, as alegadas "evidências de irregularidades e de notificação administrativa pela Funasa" não foram corroboradas por provas de dano ao erário. Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL