Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006630/CE (2025/0291242-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVANTE: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA - CE044217
AGRAVADO: LUCILEDA VIEIRA BARROS LTDA
ADVOGADO: MARIA EVANUSA FREIRE - CE018462
AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO - PE033667
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 471-472): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NOVO. FALHA ELÉTRICA. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em suas razões recursais, a demandante busca modificar a sentença recorrida, alegando ter sofrido graves prejuízos financeiros devido à longa ausência de seu caminhão, o que a impediu de realizar entregas e gerar renda, sendo obrigada a alugar outros veículos. Além disso, pleiteia a condenação dos réus por danos morais, decorrentes do descaso e negligência no conserto do veículo adquirido novo, bem como diante do enfrentando de descontentamento e angústia, o que caracterizou um prejuízo que vai além do mero dissabor. 2. Acerca da controvérsia, a parte ré não conseguiu provar que não havia vício oculto no veículo (art. 373, II, do CPC), sendo verossímil, portanto, a tese da parte autora sobre a questão (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, a prova técnica existente nos autos sobre o defeito apresentado pelo veículo foi apresentada pela promovida Transrio Caminhões, Ônibus, Máquinas e Motores Ltda., sendo que referido documento registra o defeito constatado e os serviços executados para o conserto, conforme ordens de serviço de fls. 160-61. 3. A ausência de provas que corroborem a tese de mau uso, aliada à demora excessiva na resolução do problema, reforça a possibilidade de vício oculto no veículo. Dessa forma, diante da falha elétrica constatada no componente interno do veículo, e levando em conta o curto período desde a aquisição do veículo, é plausível considerar a existência de um vício oculto no caminhão. Logo, agiu bem o d. Magistrado a quo a reconhecer a responsabilidade objetiva do fabricante pelo vício. 4. Em relação aos supostos prejuízos emergentes e lucros cessantes devido à falta do veículo para suas atividades comerciais, tem-se que a ausência de comprovação documental de alguns desses prejuízos, dificulta o ressarcimento integral. 5. Por outro lado, a demora excessiva (mais de 90 dias) em reparo de veículo é considerada ato ilícito passível de indenização. Cabia às recorridas, promover o reparo do veículo em prazo razoável, mas assim não procederam, sendo que a demora causou percalços e dissabores à autora, passíveis de reparação. Não merece acolhida a simples alegação de que a demora decorreu de um serviço de grande complexidade, pois, em verdade, o atraso foi resultado da má prestação de serviços das rés, razão pela qual a responsabilização solidária das apeladas é medida que se impõe. 6. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que deve ser fixado indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os desgastes advindos à recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Os embargos de declaração opostos pela Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda foram rejeitados (fls. 515-525). Os embargos de declaração opostos pela Transrio Caminhões, Ônibus, Máquinas e Motores Ltda foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar omissão sobre a preliminar de intempestividade, rejeitada (fls. 570-576). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: arts. 2º e 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, art. 405, art. 884, art. 885 e art. 944, do Código Civil e art. 219, art. 373, I, art. 509, § 4º, art. 1.003, § 6º, art. 1.013, §§ 1º e 2º, art. 1.014, art. 1.022, II, e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com afronta dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, por ausência de enfrentamento dos dispositivos federais suscitados nos embargos de declaração, não sanada pelo acórdão dos aclaratórios. Aduz que deve ser reconhecido o pré-questionamento ficto das matérias federais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Defende que houve error in judicando quanto à aferição da tempestividade da apelação da parte adversa, afirmando violação do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois a recorrida não comprovou, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local, sendo incabível suprimento pelo órgão julgador. Argumenta que a análise da tempestividade é questão jurídica e documental, não incidindo a Súmula 7/STJ. Invoca precedentes desta Corte sobre a necessidade de comprovação de feriado local e sobre a natureza jurídica da verificação de tempestividade. Alega, ainda, que o juízo de admissibilidade no Tribunal local não poderia adentrar o mérito para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 635-653, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, que o recurso especial é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. Sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento adequado das questões. Defende a tempestividade da apelação, apontando ponto facultativo nos dias 6/4/2023 e 7/4/2023, nos termos da Portaria TJCE nº 136/2023, fato notório dispensado de prova (art. 374, I, do CPC), e invoca precedente sobre não aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC em hipóteses de ato administrativo do próprio tribunal. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 699-720, na qual a parte agravada defende o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF, 7/STJ e 284/STF. Argumenta que a aferição de tempestividade considerou a suspensão de expediente por Portarias do TJCE e que se trata de fato notório, à luz do art. 374, I, do CPC. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e, subsidiariamente, o desprovimento, com pedidos de aplicação de multa e majoração de honorários. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, alegando vício oculto em caminhão novo, demora excessiva no conserto e prejuízos decorrentes, com pedidos de substituição do bem ou reparo em 48 horas, danos materiais e lucros cessantes, e danos morais (fls. 2-25). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Man Latin América e Transrio ao pagamento de danos materiais emergentes de R$ 1.650,00, com juros e correção, e para reconhecer a ilegitimidade passiva da Cequip. Indeferiu os danos morais e lucros cessantes. Fixou sucumbência recíproca (fls. 334-352). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o dano moral e fixar indenização de R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença, sob fundamentos de vício oculto, demora excessiva no conserto e falha na prestação do serviço, com ausência de comprovação de lucros cessantes (fls. 471-479). Os embargos de declaração da Man Latin foram rejeitados (fls. 515-525). Os embargos de declaração da Transrio foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à preliminar de intempestividade, rejeitada, e para esclarecer os juros de mora (fls. 570-576). A controvérsia central reside especificamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao prequestionamento ficto e à suposta intempestividade do recurso de apelação na origem, em face da exigência de comprovação de feriado local. No que concerne à preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela ora recorrida, a parte recorrente alega que a parte apelante deixou de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, em desrespeito ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, rejeitou a preliminar de intempestividade com base em certidão de fl. 385, que indicava o dia 10 de abril de 2023 como termo final do prazo para a interposição da apelação, e por considerar que os argumentos da embargante não condiziam com a realidade dos fatos. A recorrida, por sua vez, argumenta que os dias 6 e 7 de abril de 2023 (Quinta e Sexta-Feira Santas) foram pontos facultativos no Tribunal de Justiça do Ceará, fato notório que dispensaria comprovação, conforme Portaria nº 136/2023 do TJCE, e que o acórdão recorrido corretamente rechaçou a intempestividade amparado em certidão judicial. O Tribunal se manifestou nos seguintes termos (fls. 572-573): Acerca da preliminar de intempestividade do Recurso de Apelação, observa-se que a empresa embargante alega que, conforme certidão de fls. 385-386, as partes foram intimadas da sentença de piso preferida nos Embargos de Declaração em 16/03/2022 (quinta-feira), mediante publicação de Nota de Expediente no Diário de Justiça Eletrônico. Todavia, aduz a embargada/apelante/autora interpôs seu Recurso de Apelação no dia 10/04/2023 (segunda-feira), quando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis claramente se esgotava em 06/04/2023 (quinta-feira). Do compulsar dos autos, tem-se os argumentos da parte embargante não condiz com a realidade dos fatos, visto que, conforme certidão de fl. 385 o término do prazo para interposição de recurso de Apelação se esgotou em 10/04/2023, e parte embargante manejou o Apelo em 10/04/2023, 13h:08min:40s. Logo rejeita-se a preliminar contrarrecursal de intempestividade. A verificação da tempestividade dos recursos constitui pressuposto processual de admissibilidade que, em regra, não implica reexame de fatos e provas, mas sim análise documental e cronológica. Contudo, a orientação consolidada desta Corte Superior tem sido no sentido de que a exigência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mitigada quando o feriado ou ponto facultativo decorre de ato administrativo do próprio Tribunal local, o qual é de conhecimento notório dos seus membros e de todos que atuam perante ele. Nesses casos, a certidão judicial que atesta o prazo final e a manifestação do Tribunal de origem sobre a tempestividade, baseada em seus próprios atos normativos, devem prevalecer, afastando a aplicação rigorosa do referido dispositivo. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º. 1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC. 1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que também incluída informação sobre feriado local. (...) 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.079.002/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE EM RAZÃO DE ATO EDITADO PELO TJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança ajuizada em 22/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/5/2023 e concluso ao gabinete em 29/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a norma prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 se aplica à hipótese em que a suspensão do prazo decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para o julgamento do recurso. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Se houver feriado local, a tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Não se aplica o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de intimar a parte para corrigir o vício antes de considerar inadmissível o recurso. Precedente da Corte Especial. 5. Todavia, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso interposto. Na apelação, somente é considerado local o feriado instituído por lei municipal. Ademais, a ausência de expediente forense no próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso constitui fato notório, o qual dispensa prova da sua ocorrência (art. 374, inc. I, do CPC/2015). 6. Na hipótese em julgamento, o Tribunal a quo não conheceu da apelação interposta pela recorrente por intempestividade. No entanto, contabilizou, no prazo recursal, os dias em que não houve expediente forense em razão de atos administrativos editados pelo próprio Tribunal. Considerando os dias sem expediente, a apelação foi interposta tempestivamente. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.093.983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso dos autos, a certidão de fl. 385, emitida pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará, indicou que o término do prazo para a interposição do recurso de apelação ocorreu em 10 de abril de 2023, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Tal certidão, somada à alegação da agravada de que os dias 6 e 7 de abril de 2023 (Quinta e Sexta-Feira Santas) foram pontos facultativos no Tribunal local, conforme Portaria nº 136/2023 do TJCE, e, portanto, fatos notórios àquela Corte, são suficientes para ratificar a tempestividade da apelação. A decisão do Tribunal de origem ao rejeitar a preliminar de intempestividade, fundou-se em elementos próprios e de conhecimento daquela Corte, o que não configura error in judicando passível de reforma nesta instância superior por violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, a preliminar de intempestividade do recurso de apelação é devidamente afastada. No tocante à alegada violação dos artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se salientar que a parte agravante opôs embargos de declaração na origem para suscitar a omissão em relação a diversos dispositivos de lei federal. O Tribunal de origem, ao julgar esses embargos, acolheu-os parcialmente sem efeitos modificativos, mas não se manifestou expresssamente sobre os demais artigos de lei federal indicados pela ora agravante em seu recurso especial (Código de Defesa do Consumidor Art. 2º; Art. 6º, VIII; Código Civil Art. 405; Art. 884; Art. 885; Art. 944; e, Código de Processo Civil de 2015 Art. 219; Art. 373, I; Art.509, §4º; Art. 1.013, §§1º e 2º; Art. 1.014). No julgamento da apelação o Tribunal se manifestou no seguinte sentido (fls. 473-479): Como destacado na sentença recorrida, a tese autoral consiste no dever da parte ré de indenizá-la por danos morais e materiais, em face dos supostos prejuízos que suportou, decorrentes de ter sido impossibilitada de usufruir do veículo descrito na vestibular por causa de defeito verificado que seria consequência de suposto vício oculto. Acerca da controvérsia, a parte ré não conseguiu provar que não havia vício oculto no veículo novo (art. 373, II, do CPC), sendo verossímil, portanto, a tese da parte autora sobre a questão (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, a prova técnica existente nos autos sobre o defeito apresentado pelo veículo foi apresentada pela promovida Transrio Caminhões, Ônibus, Máquinas e Motores Ltda., sendo que referido documento registra o defeito constatado e os serviços executados para o conserto, conforme ordens de serviço de fls. 160-61, nos seguintes termos: "veículo apresentando falha de transmissão no painel e não engata marchas. Módulo eletrônico powerpack de comando de engate de marchas da transmissão do veículo com falha elétrica no componente interno, por consequência deixando o veículo sem engate de marchas e apresentando falha de transmissão no painel". Por outro lado, a ausência de provas que corroborem a tese de mau uso, aliada à demora excessiva na resolução do problema, reforça a possibilidade de existência de vício oculto no veículo. Dessa forma, diante da falha elétrica constatada no componente interno do veículo, e levando em conta o curto período desde a aquisição do veículo, é plausível considerar a existência de um vício oculto no caminhão. Em relação à demora no conserto do veículo, constata-se que o problema foi identificado e os serviços executados para o conserto, porém, o prazo para a resolução do problema não foi observado. A legislação determina que vícios devem ser sanados em 30 (trinta) dias, conforme art. 18, §1º do CDC, salvo pactuação entre as partes para expandir o prazo em até 180 dias (§2º), o que não houve no caso vertente. Logo, agiu com acerto o d. Magistrado a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do fabricante pelo vício oculto. Em relação aos supostos prejuízos emergentes e lucros cessantes devido à falta do veículo para suas atividades comerciais da parte autora, tem-se que a ausência de comprovação documental de alguns desses prejuízos, dificulta o ressarcimento integral. (...) Por derradeiro, em relação aos danos morais e ao contrário do exposto na sentença recorrida, há evidências suficientes nos autos para justificar uma indenização. Senão vejamos. Verifica-se dos autos que o veículo deu entrada na oficina autorizada (Transrio Araguaina) em 30/11/2015 e transcorridos mais de noventa dias (10/03/2016), ainda não havia sido entregue, tendo a concessionária admitido que fez várias solicitações de peças ao longo do serviço. Cabia às recorridas, promover o reparo do veículo em prazo razoável, mas assim não procederam, sendo que a demora causou percalços e dissabores à autora, passíveis de reparação. Não merece acolhida a simples alegação de que a demora decorreu de um serviço de grande complexidade, pois, em verdade, o atraso foi resultado da má prestação de serviços das rés. Cumpre ressaltar que o dano moral, nesses casos, não precisa ser provado, pois é presumido. Até porque, de regra, a manifestação danosa ocorre no interior do ser humano, violando seus sentimentos, de modo que se afigura difícil, senão impossível, a realização da prova. (...) No que tange à quantificação, penso que a reparação pecuniária pelo dano moral deve atender caráter dúplice, pois tanto visa à punição do agente quanto à compensação pela dor moral sofrida pela vítima. De outra banda, o valor da indenização deve ser suficiente para inibir a prática de novas condutas lesivaspelo agente e, ao mesmo tempo, capaz de trazer à vítima uma satisfação que atenue o dano havido. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser fixado indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os desgastes advindos à recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador. No julgamento dos embargos de declaração opostos por Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. se manifestou acerca das alegadas omissões nos seguintes termos (fls. 517-520): Analisando atentamente o caderno processual, observa-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227). Entretanto, para se caracterizar danos morais, a empresa deve comprovar que a conduta ilícita gerou reflexos negativos sobre a sua atividade, interferindo, principalmente, na sua credibilidade e boa reputação perante os clientes. In casu, o voto condutor entendeu que a empresa embargada sofreu graves prejuízos financeiros devido à longa ausência de seu caminhão, o que a impediu de realizar entregas e gerar renda, sendo obrigada a alugar outros veículos, pois, o veículo em questão deu entrada na oficina autorizada (Transrio Araguaina) em 30/11/2015 e transcorridos mais de noventa dias (10/03/2016), ainda não havia sido entregue, tendo a concessionária admitido que fez várias solicitações de peças ao longo do serviço, o que teria ocasionado o atraso na entrega do veículo pertencente a empresa autora. No tocante a argumentativa de inexistência de danos morais suportados pela embargada, tem-se que é necessário considerar que a mesma é empresária individual, ou seja, exerce em nome próprio a atividade empresarial, tendo se enquadrado no regime de microempresa. Nessas circunstâncias, os ativos do sócio se mesclam com os da empresa, visto que ele é exclusivamente responsável pelo cumprimento das obrigações comerciais, sendo a empresa individual a principal fonte de renda para sustentar sua família, sendo impossível, nesse contexto, distinguir claramente entre a entidade empresarial e a pessoa física. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o caráter fictício da empresa individual, criada para permitir que uma pessoa natural realize transações comerciais, com benefícios fiscais, e, consequentemente, os ativos de uma empresa individual se mesclam com os do seu sócio. Em outros termos, quando o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, seus bens são responsáveis pelas obrigações que ele assumiu, sejam elas de natureza civil ou comercial. Nesse sentido, a avaliação dos danos morais é realizada considerando o impacto direto na pessoa do empresário diante da situação descrita nos documentos do processo. (...) Ademais, o voto condutor entendeu que há elementos probatórios a evidenciar reflexos negativos sobre a atividade da empresa que utiliza o caminhão em sua atividade comercial, interferindo, principalmente, na credibilidade e na boa reputação perante os clientes, a caracterizar danos morais, pois os serviços de transporte de produtos realizados pelo caminhão foram interrompidos devido ao seu conserto, e a demora demasiada no reparo causou prejuízos nas entregas de seus clientes, situação esta que só foi solucionada quando a empresa embargada, se obrigou a alugar outros veículos para suprir o abastecimento que era realizado pelo veículo que encontrava na posse da embargante. Logo, correta se mostra a decisão embargada que condenou a embargante em danos morais. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, o Tribunal novamente se manifestou (fls. 572-575): Acerca da preliminar de intempestividade do Recurso de Apelação, observa-se que a empresa embargante alega que, conforme certidão de fls. 385-386, as partes foram intimadas da sentença de piso preferida nos Embargos de Declaração em 16/03/2022 (quinta-feira), mediante publicação de Nota de Expediente no Diário de Justiça Eletrônico. Todavia, aduz a embargada/apelante/autora interpôs seu Recurso de Apelação no dia 10/04/2023 (segunda-feira), quando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis claramente se esgotava em 06/04/2023 (quinta-feira). Do compulsar dos autos, tem-se os argumentos da parte embargante não condiz com a realidade dos fatos, visto que, conforme certidão de fl. 385 o término do prazo para interposição de recurso de Apelação se esgotou em 10/04/2023, e parte embargante manejou o Apelo em 10/04/2023, 13h:08min:40s. Logo rejeita-se a preliminar contrarrecursal de intempestividade. No tange a alegação de obscuridade relativo a incidência dos juros de mora "desde a citação" para os danos morais, sem esclarecer se o mesmo critério deveria ser aplicado aos danos materiais, tem-se que tal argumento não merece cabimento. Sabe que os juros de mora para os danos materiais e morais possui diferencial em sua incidência. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. In casu, o acórdão recorrido, mantendo a condenação em dano material nos termos fixados na sentença e modificando a sentença quanto aos danos morais, condenou os réus, aqui entra também a embargante, a uma indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros legais desde a citação. Tal posicionamento observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Convém salientar, por oportuno, que por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Ou seja, a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação, o que não se se vislumbra. Como visto, a pretensão da recorrente não é o conhecimento ou correção de vício, mas a alteração da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Desta maneira, inviável é a procedência da pretensão recursal vindicada nos Embargos de Declaração, de sorte que a manutenção do voto condutor é medida que se impõe. A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, não admite o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, de forma a afastar a incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, salvo se a omissão for relevante para o deslinde da controvérsia e, uma vez alegada a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este Tribunal entenda ser o caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a omissão seja sanada. Na espécie, embora a parte recorrente tenha alegado violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a análise da matéria de fundo para a qual se pretende o prequestionamento ficto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou, ainda, não demonstraria a essencialidade do tema para a modificação do julgado de origem, o que não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional a ponto de ensejar o retorno dos autos. Assim, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se afaste a responsabilidade pela demora no conserto, à indenização por danos morais e à majoração dos danos materiais encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Em face do exposto, conheço para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI