Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122947/CE (2025/0461739-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: COMSERMIL FABRICACAO DE PECAS E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO EVANGLEYSON TRIGUEIRO DE FREITAS
ADVOGADO: SAMUEL ARAGÃO SILVA - CE016142
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMSERMIL FABRICAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MÁQUINAS EIRELI E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 403-404, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DECORRENTE DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ NO TEMA REPETITIVO N° 572. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E EVENTUAL PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 356/370) interposto por COSEMIL FABRICAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MÁQUINAS EIRELI e FRANCISCO EVANGLEYSON TRIGUEIRO DE FREITAS em face de sentença (fls. 343/352) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, em desfavor dos ora apelantes. II. Questão em Discussão: (i) Verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no feito, considerando eventual inércia do exequente ou demora imputável ao Judiciário na citação do executado. (ii) Necessidade de prova pericial contábil para aferir a legalidade da cobrança dos encargos financeiros, notadamente quanto à aplicação da Tabela Price e possível incidência de capitalização indevida de juros. III. Razões de Decidir: (i) A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação do executado resulta de entraves burocráticos do Judiciário e não de inércia do credor. Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora é imputável ao funcionamento da Justiça. (ii) O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 572, reconheceu a necessidade de prova técnica para verificar se a aplicação da Tabela Price resulta em capitalização indevida de juros. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovida, rejeitando-se a preliminar de prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia do credor na tentativa de citação do executado, sendo a demora imputável aos trâmites do Poder Judiciário. De ofício, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil para verificar se a aplicação da Tabela Price no contrato em questão implicou em capitalização composta de juros não pactuada expressamente, restando prejudicado os demais termos do recurso interposto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 463-472, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 422-435, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: art. 206, § 5º, I, do CC; art. 240 do CPC, sustentando, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela ausência de citação válida no prazo legal e por inércia/desídia da parte autora. Contrarrazões apresentadas às fls. 505-512, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 514-519, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 523-530, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 536-540, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Os recorrentes aduzem ofensa aos 206, § 5º, I, do CC e 240 do CPC, sustentando, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela ausência de citação válida no prazo legal e por inércia/desídia da parte autora. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, consignou que, diferentemente do que defendem os insurgentes, a demora na citação decorreu de conduta atribuível ao próprio sistema judiciário. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 407, e-STJ, grifou-se): A alegação de prescrição intercorrente deve ser afastada. Do debruçar dos autos, observa-se que desde 2017 o autor, ora apelado, empreende esforços para concretizar a citação do promovido apelante. E malgrado o argumento de grande lapso temporal entre o ajuizamento e a efetivação do ato (fls. 356/370), a conclusão que se retira é a de que não foi só ato da empresa Promovente que resultou nisso, mas, também, os próprios contornos burocráticos do judiciário. Ressalte-se que não há inércia do credor, pois foram adotadas providências concretas para a citação dos devedores. Ainda que tenha ocorrido demora na citação do réu, tal circunstância decorreu de fatores processuais alheios à conduta do credor, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente. Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática, o que prejudicou o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em execução de título extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por inexistência de desídia do exequente e anulou a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente observa o prazo da pretensão nos termos do art. 206-A do CC; (iii) saber se se impõe a extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC; (iv) saber se, em duplicatas, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 18, i, da Lei n. 5.474/1968, e com a Súmula n. 150 do STF; e (v) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP e com precedente do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os fundamentos relevantes e afastou a desídia do exequente, caracterizando mero inconformismo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório sobre a suposta inércia, bem como a dinâmica do termo inicial e curso da prescrição intercorrente. 8. Há falta de prequestionamento específico quanto ao termo inicial e à retomada da prescrição intercorrente, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A aplicação do art. 924, V, do CPC pressupõe desídia do exequente, afastada pelo acórdão, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente sem revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de dissídio não se admite por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica; além disso, o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e o curso da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento específico do termo inicial e da retomada do prazo da prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 1.025, 924 V; CC, arts. 206-A, 206 § 3º VIII; Lei n. 5.474/1968, art. 18, i. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 2.736.407/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 3.030.618/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que não houve inércia da parte exequente, pois foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, não restando configurada eventual desídia por parte do exequente. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.069.403/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de resolução contratual, face a ausência de prazo específico descrito na norma. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Se a própria Corte local afirmou não ser do autor a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incide, quanto a esse ponto, o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 827.973/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A "citação válida interrompe a prescrição" (AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente -quanto à culpa do serviço judiciário pela demora na citação - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.699/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)