Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0150538-26.2015.8.06.0001.
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA
AGRAVADO: NAYRA INGRYD PAIVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015 (ID. 28411082), irresignada com o teor da decisão (ID. 28410720) que não admitiu o recurso especial apresentado (ID. 28410704). Contrarrazões (ID. 28410749 e 28410718) ratificadas na petição de ID. 33609293. Em razão do disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação. É o relatório. Decido. De início, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos. Sob essa perspectiva, dentre as questões debatidas nesses autos tem-se a legalidade da cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura de tratamento em ambiente domiciliar e caracterização de danos morais in re ipsa em decorrência da conduta da operadora de saúde em recusar indevidamente cobertura médico-assistencial ao paciente. Ocorre que as matérias em questão se encontram afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1340 do STJ, concernente à "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998" e do TEMA 1365 do STJ, concernente à "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto aos temas afetados, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento dos TEMAS 1.340 e 1365 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação dos temas. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE