Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES LIRA AGUIAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0171089-85.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação de instrumento interposto por Maria das Dores Lira Aguiar contra decisão do Exmo. Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza- CE, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrido. 2. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que a recorrente interpôs, em momento anterior, recurso de apelação contra a primeira sentença proferida nestes autos, já distribuído e analisado pelo eminente Des. André Luiz de Souza Cotas, id 36404768. 3. É o relatório. 4. Passo a decidir. 5. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, inclusive referentes a processos conexos. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 6. Assim, considerando a distribuição pretérita de apelação interposta em face deste processo ao eminente Des. André Luiz de Souza Costa, integrante desta 4ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 7. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 6 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator