Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0243233-18.2023.8.06.0001.
APELANTE: BUFFET HAPPY DAY KIDS LTDA
APELADO: AMANDA HELLEN DA SILVA MACHADO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 14.046/2020. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO SEM CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Buffet Happy Days LTDA - ME impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0243233-18.2023.8.06.0001 proposta por Amanda Hellen da Silva Machado Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se devido, ou não, o ressarcimento à autora dos valores pagos referentes ao evento não realizado. III. Razões de decidir: Defende o polo passivo a aplicação ao caso da Lei Federal 14.046/20, considerando que a situação se deu no período da pandemia do Covid-19. No entanto, é clara a legislação ao afirmar que os preceitos nela inseridos voltam-se aos setores de turismo e cultura, não englobando a situação em foco. Em verdade, a situação posta a desate releva os contornos de uma relação consumerista comum, na qual devem ser observados os princípios reguladores dos negócios jurídicos, em que pese a interpretação dos pactos de forma mais favorável aos usuários dos serviços. Dessarte, se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes e há de prevalecer sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda, que deve nortear as relações contratuais. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento a fim de que seja deduzida, do montante a ser devolvido à autora já delineado na sentença, a multa por cancelamento prevista em contrato, fixada no percentual de 30% sobre o valor total do pacto. VI. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, Art. 6º e 14. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50029287920218240090, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Turma Recursal; TJ-DF 07010807220228070015 1656121, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº. 0243233-18.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Buffet Happy Days LTDA - ME impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0243233-18.2023.8.06.0001 proposta por Amanda Hellen da Silva Machado Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir o valor pago de R$ R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital." Se insurgiu a empresa ré, na petição de ID 21335979, discorrendo sobre a inexistência do dever de reembolso ante a aplicação da Lei Federal n° 14.046/2020 ao caso, que trata das medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia do Covid-19. Alternativamente, pugnou pela aplicação da multa rescisória em face da requerente, considerando a quebra de contrato sem culpa da apelante. Contrarrazões no Id 21335985. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. VOTO De início, sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Dos autos se extrai que a relação jurídica estabelecida entre as partes teve origem no contrato de prestação de serviços cujo objeto era a realização do aniversário de um ano da filha da autora. A problemática se deu em virtude do pedido de cancelamento do evento, mais o reembolso das quantias pagas, por motivo de mudança de domicílio da recorrida em decorrência de uma proposta de trabalho recebida pelo seu marido. Defende o polo passivo a aplicação ao caso da Lei Federal 14.046/20, considerando que a situação se deu no período da pandemia do Covid-19, havendo previsões específicas para a remarcação dos eventos, e não devolução das quantias, a fim de amenizar os efeitos da crise. No entanto, é clara a legislação ao afirmar que os preceitos nela inseridos voltam-se aos setores de turismo e cultura, sendo medida que impõe ratificar o entendimento do magistrado a quo ao proferir (Id 21335973): "Além disso, não se pode falar em aplicação da Lei 14.046/2020, uma vez que esta trata de 'medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e cultura'. Portanto, a referida lei não é aplicável ao presente caso, pois a questão em discussão não se enquadra nos setores de turismo e cultura, devendo sua interpretação ser restritiva." Em verdade, a situação posta a desate revela os contornos de uma relação consumerista comum, na qual devem ser observados os princípios reguladores dos negócios jurídicos, em que pese a interpretação dos pactos de forma mais favorável aos usuários dos serviços. Nesse viés, prevê a Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nota-se que a própria apelada disserta que a impossibilidade de realização do evento se deu não em virtude de específicas medidas voltadas ao combate do Covid-19, mas sim por mera necessidade de mudança de endereço, mais especificamente para outro estado da federação. Salienta-se que, se, de um lado, há o consumidor-contratante, detentor do direito de rescindir o contrato, do outro, há a empresa fornecedora, com suas parceiras e todos os profissionais que fazem parte da cadeia produtiva, dependente do adimplemento contratual para honrar seus compromissos. Dessarte, se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes e há de prevalecer sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda, que deve nortear as relações contratuais. Entendimento contrário provocaria instabilidade e insegurança às relações jurídicas e, sobretudo, prestigiaria a modificação unilateral do que fora ajustado com manifesta ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA VENDEDORA. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. - Os contratos privados são regidos pela autonomia da vontade privada e pelo princípio pacta sunt servanda, o qual dispõe sobre a força vinculante dos contratos privados, e não sendo arguida qualquer abusividade ou inexistindo no contrato desequilíbrios a demandarem a relativização do aludido princípio, as cláusulas ajustadas entre as partes devem ser cumpridas em sua integralidade - A boa-fé obriga que as partes ajam com transparência na formação, execução e término do contrato, gerando a certeza quanto ao que se esperar do outro contratante. A adoção do referido princípio importa na imposição de deveres anexos que, apesar de não estarem previstos expressamente no ajuste, devem ser observados - Contraria o princípio da boa-fé objetiva tentar se esquivar de obrigação contratualmente assumida e que integra a especialidade da empresa apelante, quais sejam a fabricação da locomotiva e a regularização da mesma perante os órgãos competentes, alegando a impossibilidade do cumprimento do acordado. (TJ-MG - AC: 10000222464976001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE CASAMENTO. DESISTÊNCIA DO EVENTO. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de cancelamento do evento por culpa da contratante, até 60 dias da data da cerimônia de casamento. 2. Como cediço, a organização de um casamento demanda planejamento com certa antecedência, com a contratação de diversos profissionais e, no caso da contratada, a confecção de projeto de decoração para ser aprovado pela contratante e posteriormente ser executado. A multa, no caso, apresenta a função de remunerar a contratada pelos serviços realizados até então, bem como pelo bloqueio da agenda, a impossibilitar a contratação por outros clientes. 2.1. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece critério escalonado de aplicação de multa de acordo com a proximidade da data do evento, o que se mostra adequado ante o tipo de serviço e a forma como prestado (organização de eventos), atribuindo ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato com pagamento de multa a título de cláusula penal proporcional ao tempo faltante para a realização da festa, em razão do provável prejuízo que a sua desistência causará em relação aos contratos já implementados com os fornecedores. 3. Ademais, o contrato previa a incidência de multa a favor da contratante, no caso de cancelamento por culpa da contratada, o que também denota a existência de equilíbrio contratual. 4. Por tais motivos, não se reputa abusiva a multa contratual que prevê o montante de 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de o cancelamento do evento decorrer de culpa da contratante, até 60 (sessenta) dias antes do evento. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07010807220228070015 1656121, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.060/20. RÉU QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO DE ATIVIDADE TURÍSTICA OU CULTURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO SEM A EXIGÊNCIA DE MULTA. RECURSO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA, PORÉM EM PERCENTUAL NÃO ABUSIVO. REDUÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA EM 50% PARA 20%. PRECEDENTES. "INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.046/20. EMPRESA QUE ORGANIZA EVENTOS PRIVADOS E QUE NÃO FAZ PARTE DO SETOR DE TURISMO OU CULTURA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA EM PERCENTUAL NÃO ABUSIVO E QUE NÃO COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. REDUÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA EM 50% PARA 20%. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO FOI REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL, QUE A EMPRESA NÃO DEMONSTROU EFETIVO PREJUÍZO FINANCEIRO E QUE A MOTIVAÇÃO FOI A PANDEMIA DE COVID-19." (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5001036-91.2021.8.24.0040, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 14-06-2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50029287920218240090, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Turma Recursal) Logo, é devida aplicação da multa previamente acordada, a ser abatida da quantia destinada ao polo ativo a título de reembolso. considerando a inexistência de qualquer culpa da parte demandada pela não efetivação da avença.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento a fim de que seja deduzida, do montante a ser devolvido à autora já delineado na sentença, a multa por cancelamento prevista em contrato, fixada no percentual de 30% sobre o valor total do pacto. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05