Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA HELLEN DA SILVA MACHADO FERREIRA
REU: BUFFET HAPPY DAY KIDS LTDA - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0243233-18.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Amanda Hellen da Silva Machado Ferreira em face de Buffet Happy Days LTDA - ME, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em suma: que procurou o estabelecimento da requerida para organizar o aniversário de 1 ano de sua filha assinando o contrato de nº 6647 em 13/01/2021; que pagou a título de entrada o valor de R$ 5.499,96 e o restante dividido em parcelas, totalizando um valor pago de R$ 8.500,00; que a família da requerente teve que se mudar para São Paulo por motivos profissionais o que inviabilizou a festa na data acertada em contrato, ou, em outra data; que o prazo ao qual foi avisado o Buffet está dentro do prazo legal contratual estipulado pela própria contratada de devolução de 90%; que o cancelamento da requerente não foi pela pandemia, logo não seria aplicável a lei n º 14.046 de 2020. Gratuidade judiciária deferida em ID 120950223. Em sede de contestação de ID 120952408, o promovido alegou preliminar de carência da ação e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, aduz, em síntese: que o cancelamento se deu unicamente em razão da pandemia; que o cancelamento de reservas de eventos durante o período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia possui regramento legislativo próprio na Lei Federal n. 14.046/20; que o buffet não é obrigado a reembolsar, mas tão somente assegurar a remarcação ou disponibilização de crédito, o que teria sido feito; que a situação não configura danos morais, mas somente dissabores do cotidiano. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao valor de R$ 3.071,87 conforme previsão contratual de multa em caso de rescisão por culpa da contratante. Em ID 120952413, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 120952418), as partes nada pleitearam. Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 120952422). É o Relatório. Decido. Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação é passível de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito, e os fatos podem ser demonstrados por meio de documentos. Entretanto, antes de prosseguir, é necessário analisar as preliminares levantadas pela parte ré em sua contestação. No que tange ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária formulado pela parte promovida, é importante destacar que a alegação de hipossuficiência financeira feita pela pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Embora a parte ré argumente que a autora não tem direito ao benefício da gratuidade judiciária, cabe ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC, favorece a requerente e somente pode ser afastada por provas em sentido contrário. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha condições financeiras para arcar com os custos do processo. Ressalto ainda que a concessão do benefício legal não exige a demonstração de situação de miserabilidade. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária. Além disso, não se pode falar em inépcia da petição inicial, uma vez que ela atende integralmente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo razão para o indeferimento da inicial, que, em conjunto com o documento de ID 120953142, apresenta elementos suficientes para demonstrar a legitimidade ativa e o interesse processual. Superadas, portanto, as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está comprovada pelo contrato de ID 120953142. Há, entre elas, uma clara relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, como o disposto no art. 47, que estabelece que as cláusulas desses contratos devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Além disso, não se pode falar em aplicação da Lei 14.046/2020, uma vez que esta trata de 'medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e cultura'. Portanto, a referida lei não é aplicável ao presente caso, pois a questão em discussão não se enquadra nos setores de turismo e cultura, devendo sua interpretação ser restritiva. Neste sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET INFANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA COVID-19. DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO. NECESSIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é o caso de incidência da Medida Provisória nº 948/2020, convertida na Lei nº 14.046/20, pois referida legislação se restringe aos casos de adiamento e cancelamento de eventos turísticos e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-2019, o que não engloba contratação de serviços de buffet. No entanto, o inadimplemento contratual se deu por motivo de força maior, de modo que inexiste culpa por qualquer dos contratantes, tendo em vista que a não realização da prestação de serviço foi provocada por determinação de distanciamento social pelos Poderes Públicos, para evitar a proliferação do vírus. Sem prestação do serviço, o valor pago deve ser restituído em uma única parcela, descontados os valores já depositados pela ré. Em continuidade, não há falar em indenização por dano moral. Conforme afirmado acima, a rescisão do contrato se deu por motivo de força maior, de modo que inexiste culpa por qualquer dos contratantes. A pretensão da ré no parcelamento da devolução não incidiu em má-fé, pois entendeu que a legislação lhe conferia tal possibilidade." (TJSP; Apelação Cível 1007527-64.2020.8.26.0008; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador 31a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2021) No mais, considerando que a rescisão do contrato ocorreu em razão de caso fortuito/força maior, conforme reconhecido pelo próprio réu em sua contestação, não há que se falar na aplicação da multa contratual prevista na cláusula 33ª do contrato. A pandemia é um fato imprevisível e extraordinário, de modo que não se pode imputar culpa a nenhuma das partes pela rescisão e, consequentemente, pela multa. De acordo com as regras gerais que regem os direitos das obrigações e dos contratos, a inexecução do contrato, sem culpa de qualquer das partes e motivada por evento de força maior (pandemia de COVID-19), implica no retorno ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos (ID 120953144), sem a incidência da cláusula penal, de natureza compensatória, em razão da ausência de culpa. Nesse sentido: "Recurso improvido. Manutenção da sentença. Rescisão contratual. Locação para festa de casamento. Devolução integral dos valores pagos pelos consumidores ante a não realização do casamento. Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/2020. Serviço de buffet que não se enquadra nos setores abarcados pela legislação protetiva. Inexecução contratual por ausência de culpa das partes. Retorno de ambas ao estado anterior à contratação. Ausência de enriquecimento ilícito por falta de fruição da contratação pelos consumidores. Restituição dos valores." (TJ-SP - RI: 00003632820228260127 SP 0000363-28.2022.8.26.0127, Relator: Daniela Nudeliman Guiguet Leal, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) Por fim, a simples não restituição dos valores não configura dano moral, pois a decepção da autora decorreu de caso fortuito externo (pandemia), não havendo nexo causal direto com a ré. A dinâmica exposta inicialmente revela apenas um aborrecimento comum, tolerável pela parte autora, sendo desproporcional a condenação em danos morais. Vale registrar, ainda, a definição de dano moral segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho: 'só deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar' (p. 76, Programa de Responsabilidade Civil). Com isso, fixada a essência do prejuízo passível de reparação, concluo que não há dano moral a ser indenizado, pois a legislação pátria não visa fomentar uma 'indústria do dano moral', mas sim reparar danos efetivos de natureza extrapatrimonial. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir o valor pago de R$ R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO