Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0890835-68.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO CARIOLANO PEREIRA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E FUNERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização securitária e danos morais, mantendo a improcedência do pedido diante da ausência de comprovação da entrega dos documentos necessários à regulação do sinistro, com fundamento no ônus probatório do beneficiário e na exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se houve vício decisório quanto à análise da regularidade, clareza ou abusividade das exigências documentais formuladas pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à negativa de indenização securitária, examinando expressamente o ônus da prova, a aplicação da legislação consumerista e a legitimidade da exigência de documentos para a regulação do sinistro. 5. O reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor não afasta o dever de cumprimento das obrigações contratuais nem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A exigência de documentos básicos para a apuração do sinistro constitui condição legítima e indispensável à verificação da cobertura contratual, em consonância com os arts. 757, 760 e 476 do Código Civil e com as normas que regem o setor securitário. 7. A ausência de comprovação da entrega da documentação solicitada inviabiliza a regulação do sinistro e afasta a caracterização de mora ou de conduta abusiva da seguradora. 8. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de reexame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 18 do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A relação de consumo não afasta o dever do beneficiário de comprovar o fato constitutivo do direito nem legitima a exigência de pagamento da indenização securitária sem a prévia regulação do sinistro. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Cariolano Pereira, representado por seus sucessores contra o acórdão proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado (id. 31180428), o qual conheceu da apelação interposta, para no mérito negar-lhe, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E FUNERÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sucessores do segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária e de danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e aplicando o art. 487, I, do CPC. 2. O juízo de origem entendeu que a relação contratual é de consumo, mas destacou que a parte autora não comprovou ter entregue à seguradora os documentos necessários à regulação do sinistro, inviabilizando a análise do pedido de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais, caracteriza negativa indevida de cobertura ou se é legítima diante da falta de cumprimento das condições contratuais pelo beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro é regido pelos arts. 757 e 760 do CC, que condicionam o pagamento da indenização à verificação do sinistro e à entrega dos documentos necessários à apuração da cobertura. 5. Aplica-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra enquanto não adimplir a sua. 6. A Circular Susep nº 621/2021 autoriza a solicitação de documentos básicos e complementares e suspende o prazo para pagamento do sinistro até o atendimento das exigências. 7. A parte autora não comprovou a entrega da documentação exigida, não se desincumbindo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Inexistência de mora da seguradora e de ato ilícito. 8. A negativa de cobertura não foi abusiva, mas consequência direta da ausência de documentação mínima necessária à regulação do sinistro.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O beneficiário do seguro tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando os documentos exigidos para a regulação do sinistro; 2. A seguradora não pode ser compelida ao pagamento da indenização securitária sem a comprovação da entrega de todos os documentos básicos; 3. A exceção do contrato não cumprido impede a exigência de indenização enquanto o beneficiário não cumpre suas obrigações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 476; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 0291924-97.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025''. Inconformada com a decisão supra, a parte embargante opôs Embargos de Declaração (id. 31718911), alegando omissões, contradições e obscuridade quanto à inversão do ônus da prova, a regularidade, clareza e eventual abusividade das exigências documentais feitas pela seguradora, bem como, interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de adesão. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios. Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios que comprometam a compreensão do decisum. Tais vícios podem consistir em: (i) omissão, quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido, argumento relevante deduzido pelas partes ou questão de ordem pública cognoscível de ofício; (ii) obscuridade, caracterizada pela falta de clareza ou precisão que impeça a exata compreensão da conclusão adotada; (iii) contradição interna, verificada quando há proposições inconciliáveis no próprio julgado, de modo que a afirmação de uma implique a negação lógica da outra; e (iv) erro material, aquele evidente e incontestável, como equívoco de grafia, cálculo ou dado objetivo. Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima. Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão no que tange, em suma, a negativa de indenização securitária fundada na ausência de documentos. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, por inexistir qualquer vício no acórdão. Verifica-se do exame detido do julgado que há plena consonância entre as premissas adotadas, a fundamentação exposta e a conclusão alcançada, tendo sido todos os pleitos analisados à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, inclusive, ao discorrer de forma fundamentada sobre a inércia do autor, ora embargante, em cooperar com o procedimento administrativo mediante a disponibilização dos documentos reputados indispensáveis, vejamos: "O fornecimento desses documentos é condição essencial para a apuração da ocorrência do evento coberto e da extensão da cobertura contratual. Não obstante as solicitações, os beneficiários permaneceram inertes, não apresentando os documentos requeridos e inviabilizando, assim, a conclusão do processo de análise do sinistro. Com razão o magistrado sentenciante ao reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de contrato de adesão em que o autor figura como consumidor (CDC, art. 2º) e a seguradora como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). Todavia, ainda que sob a égide da legislação consumerista, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não dispensa o cumprimento de suas obrigações contratuais e tampouco o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado. (...) Tais dispositivos evidenciam que a obrigação de pagamento da indenização securitária está condicionada à verificação do sinistro e da cobertura contratada, sendo legítimo exigir a entrega dos documentos que permitam essa comprovação. (...) Assim, enquanto o segurado ou seus beneficiários não demonstrarem o cumprimento das obrigações previstas, como a entrega da documentação básica exigida, não se pode compelir a seguradora ao pagamento da indenização. (...) Desse modo, a conduta das rés não se mostra abusiva ou protelatória, mas sim estritamente alinhada às normas que regem o setor securitário e à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. A regulação do sinistro é uma etapa indispensável à verificação das circunstâncias do evento e à prevenção de fraudes, não sendo razoável compelir a seguradora a efetuar pagamento sem que se tenha comprovada a existência de cobertura contratual e a ocorrência do evento indenizável. No caso concreto, a ausência de resposta da parte autora às solicitações da seguradora e a inexistência de prova de que os documentos exigidos foram apresentados tornam inviável a pretensão de recebimento da indenização. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator